TJRN - 0802322-14.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 15:06
Decorrido prazo de Executado em 09/06/2025.
-
16/06/2025 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de HIGOR VINICIUS CARDOSO DANTAS em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802322-14.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELETROCENTER MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO CAICO LTDA Polo Passivo: HIGOR VINICIUS CARDOSO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 23 de abril de 2025.
ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 12:15
Juntada de Certidão vistos em correição
-
23/04/2025 12:14
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 08:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de HIGOR VINICIUS CARDOSO DANTAS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de HIGOR VINICIUS CARDOSO DANTAS em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802322-14.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELETROCENTER MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO CAICO LTDA REU: HIGOR VINICIUS CARDOSO DANTAS SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ELETROCENTER MATERIAL ELÉTRICO E CONSTRUÇÃO CAICÓ LTDA, em face de HIGOR VINICIUS CARDOSO DANTAS, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, nos dizeres da exordial, sustenta a parte autora: a) O requerido deixou de adimplir com sua obrigação de pagamento dos materiais elétricos e/ou de construção que adquiriu na loja Postulante, conforme se depreende do Termo de Acordo Extrajudicial que segue em anexo, perfazendo o valor principal de R$ 3.288,00 (Três mil duzentos e oitenta e oito reais); b) Ocorre que, apesar de todos os esforços da empresa Requerente, no sentido de receber o referido crédito amigavelmente, estes foram ineficazes, razão pela qual não resta alternativa, senão promover a cobrança pelas vias judiciais; c) O débito do Requerido encontra-se hoje em R$ 4.109,87 (Quatro mil cento e nove reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao valor do acordo, acrescido de juros de 1% ao mês, correção monetária, multa por descumprimento e custas processuais, consoante tabela simplificada que segue abaixo; Custas pagas, conforme ID 121107128.
Ata de audiência de conciliação anexada ao ID 127057709, restando o acordo entre as partes infrutífero, tendo em vista a ausência da parte demandada.
A parte demandada foi devidamente intimada, conforme ID 125496664.
Conforme certidão de ID 128990273, o prazo decorreu sem a parte demandada apresentar contestação.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora tenha sido citado, o demandado quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (ID 125496664), o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 344 a 346 do CPC, sic: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Logo, deve ser decretada a revelia do demandado, tendo em vista que em nenhum momento manifestou-se nos autos.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deste modo, passo ao julgamento antecipado da lide, mediante análise do processo no estado em que se encontra, para fins de aplicação do direito à espécie, em consonância com a regra geral de distribuição do ônus da prova, encartada no art. 373 do CPC, pela qual cabe a cada uma das partes comprovar nos autos suas respectivas alegações, de modo que a revelia não condiz com a procedência da ação.
Além das alegações da parte autora informando a inadimplência da parte demandada, registro que esta foi devidamente intimada conforme o ID 125496664, e transcorreu seu prazo para apresentação de defesa, fato que enseja a aplicação dos efeitos da revelia.
Mediante a explícita determinação legal não há sequer o que questionar a respeito do inadimplemento contratual da parte demandada, restando autorizada a sua responsabilização em cumprir com a obrigação contratual, não havendo outro entendimento senão de que a parte autora promovente faz jus ao pleito reclamado, pois, apesar de citado, o requerido nada falou sobre a sua inadimplência, não juntando provas que elidissem as alegações autorais, ou mesmo comprovantes dos pagamentos efetuados.
Eis o precedente cabível: AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito.
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021).
Segundo o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deixando de fazer a prova respectiva, a demandada sucumbe ao que foi pedido pelo demandante, que juntou aos autos o contrato (ID 120903028) realizado entre as partes, comprovando o débito.
Diante do descumprimento contratual (inadimplência) pela parte ré, o que enseja a imposição de multa e juros, cabível a atualização do débito nos termos expostos pelo demandante.
Desta feita, sob tais premissas, há de se concluir pela verossimilhança dos fatos narrados na exordial, devendo o pedido autoral ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR a parte demandada a pagar ao autor a importância de R$ 4.109,87 (quatro mil cento e nove reais e oitenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data do inadimplemento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 03:58
Decorrido prazo de HIGOR VINICIUS CARDOSO DANTAS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:04
Decorrido prazo de HIGOR VINICIUS CARDOSO DANTAS em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 00:02
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2024 15:06
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802322-14.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELETROCENTER MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO CAICO LTDA REU: HIGOR VINICIUS CARDOSO DANTAS SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ELETROCENTER MATERIAL ELÉTRICO E CONSTRUÇÃO CAICÓ LTDA, em face de HIGOR VINICIUS CARDOSO DANTAS, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, nos dizeres da exordial, sustenta a parte autora: a) O requerido deixou de adimplir com sua obrigação de pagamento dos materiais elétricos e/ou de construção que adquiriu na loja Postulante, conforme se depreende do Termo de Acordo Extrajudicial que segue em anexo, perfazendo o valor principal de R$ 3.288,00 (Três mil duzentos e oitenta e oito reais); b) Ocorre que, apesar de todos os esforços da empresa Requerente, no sentido de receber o referido crédito amigavelmente, estes foram ineficazes, razão pela qual não resta alternativa, senão promover a cobrança pelas vias judiciais; c) O débito do Requerido encontra-se hoje em R$ 4.109,87 (Quatro mil cento e nove reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao valor do acordo, acrescido de juros de 1% ao mês, correção monetária, multa por descumprimento e custas processuais, consoante tabela simplificada que segue abaixo; Custas pagas, conforme ID 121107128.
Ata de audiência de conciliação anexada ao ID 127057709, restando o acordo entre as partes infrutífero, tendo em vista a ausência da parte demandada.
A parte demandada foi devidamente intimada, conforme ID 125496664.
Conforme certidão de ID 128990273, o prazo decorreu sem a parte demandada apresentar contestação.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora tenha sido citado, o demandado quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (ID 125496664), o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 344 a 346 do CPC, sic: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Logo, deve ser decretada a revelia do demandado, tendo em vista que em nenhum momento manifestou-se nos autos.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deste modo, passo ao julgamento antecipado da lide, mediante análise do processo no estado em que se encontra, para fins de aplicação do direito à espécie, em consonância com a regra geral de distribuição do ônus da prova, encartada no art. 373 do CPC, pela qual cabe a cada uma das partes comprovar nos autos suas respectivas alegações, de modo que a revelia não condiz com a procedência da ação.
Além das alegações da parte autora informando a inadimplência da parte demandada, registro que esta foi devidamente intimada conforme o ID 125496664, e transcorreu seu prazo para apresentação de defesa, fato que enseja a aplicação dos efeitos da revelia.
Mediante a explícita determinação legal não há sequer o que questionar a respeito do inadimplemento contratual da parte demandada, restando autorizada a sua responsabilização em cumprir com a obrigação contratual, não havendo outro entendimento senão de que a parte autora promovente faz jus ao pleito reclamado, pois, apesar de citado, o requerido nada falou sobre a sua inadimplência, não juntando provas que elidissem as alegações autorais, ou mesmo comprovantes dos pagamentos efetuados.
Eis o precedente cabível: AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito.
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021).
Segundo o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deixando de fazer a prova respectiva, a demandada sucumbe ao que foi pedido pelo demandante, que juntou aos autos o contrato (ID 120903028) realizado entre as partes, comprovando o débito.
Diante do descumprimento contratual (inadimplência) pela parte ré, o que enseja a imposição de multa e juros, cabível a atualização do débito nos termos expostos pelo demandante.
Desta feita, sob tais premissas, há de se concluir pela verossimilhança dos fatos narrados na exordial, devendo o pedido autoral ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR a parte demandada a pagar ao autor a importância de R$ 4.109,87 (quatro mil cento e nove reais e oitenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data do inadimplemento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de HIGOR VINICIUS CARDOSO DANTAS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:26
Decorrido prazo de HIGOR VINICIUS CARDOSO DANTAS em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 13:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/07/2024 13:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/07/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 13:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/07/2024 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/07/2024 13:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/05/2024 14:38
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
22/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810246-47.2022.8.20.5004
Celia Maria de Sousa Camara
Maria Diva de Medeiros Monteiro
Advogado: Lucas Menezes de Mendonca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 11:41
Processo nº 0810246-47.2022.8.20.5004
Everaldo Soares da Camara
Bright Minds, Rede de Educacao Global Lt...
Advogado: Karina Ayache Pereira Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2022 02:39
Processo nº 0805623-17.2020.8.20.5001
Leonardo Santos de Amorim
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Leonardo Lopes Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2020 15:08
Processo nº 0817297-26.2024.8.20.5106
Gleiton Soares Bezerra da Costa e Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 10:26
Processo nº 0817297-26.2024.8.20.5106
Gleiton Soares Bezerra da Costa e Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 10:41