TJRN - 0817297-26.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817297-26.2024.8.20.5106 Polo ativo GLEITON SOARES BEZERRA DA COSTA E SILVA Advogado(s): MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em seus proventos. 2.
Sentença de primeiro grau fundamentada na ausência de comprovação mínima das alegações da parte autora, considerando que não houve demonstração de fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora apresentou prova mínima de verossimilhança das suas alegações, apta a justificar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova como direito do consumidor, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 2.
No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar prova mínima de suas alegações, como exigido pelo art. 373, I, do CPC, não demonstrando a ocorrência de descontos indevidos ou a inexistência de contratação do empréstimo consignado. 3.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações. 4.
Diante da ausência de comprovação mínima do direito alegado, não há fundamento para a reforma da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, sendo imprescindível a apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023; TJRN, Apelação Cível, 0800030-51.2024.8.20.5135, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 12.10.2024; TJRN, Apelação Cível, 0800645-40.2021.8.20.5137, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 15.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GLEITON SOARES BEZERRA DA COSTA E SILVA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos (proc. nº 0817297-26.2024.8.20.5106) ajuizada por si contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Nas suas razões recursais (ID nº 32223832), o demandante alegou, em síntese: a) a nulidade do empréstimo consignado realizado pelo banco apelado, alegando inexistência de contratação; b) a inexistência de débitos relacionados aos valores depositados em sua conta corrente; c) cabimento de responsabilização do réu pelos danos materiais e morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse reformada a sentença a fim de que fossem julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte adversa não apresentou contrarrazões, consoante certidão sob ID nº 32223833.
Ausente interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira ré nenhum contrato de empréstimo, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição de valores e a condenação da demandada em danos morais.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual acima transcrita, observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, ao autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
No caso em tela, observa-se que, em que pese o demandante ter alegado a ausência de contratação do seguro cujas parcelas foram descontadas de seus proventos, não cuidou de demonstrar efetivamente tal ocorrência.
Assim sendo, cabia à parte demandante cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu durante toda a instrução processual.
O instituto da inversão do ônus da prova visa impedir o desequilíbrio da relação jurídica, tratando-se de direito do consumidor, quando preenchidos os requisitos legais.
Nesta direção, segue o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Assim, para que seja aplicado o instituto da inversão do ônus da prova, além da hipossuficiência do consumidor, é necessário restar demonstrada a verossimilhança das suas alegações, contendo indícios mínimos de que a versão trazida pela parte seja tida como verdadeira, e que possibilitem o magistrado associar o fato comprovado com o alegado.
Todavia, como bem alinhado pelo magistrado sentenciante: "O autor afirma que, no ano de 2021 foi depositado em sua conta, valores referentes a empréstimo consignados e que, logo que tomou conhecimento, devolveu os valores ao banco, já que não tinha interesse na contratação.
Desta feita, requereu a declaração de nulidade do empréstimo objeto da presente ação e consequentemente declarar inexistentes quaisquer débitos eventualmente atribuídos a parte autora referente aos empréstimos citados.
Ocorre que, apesar de estarmos diante de uma relação de consumo, o princípio da inversão do ônus da prova não pode ser utilizado de forma absoluta e pode ser relativizado quando incumbir ao autor a produção de provas ou demonstração mínima de indícios de suas alegações.
No caso, dos autos, não nenhuma comprovação de que o banco vem realizando os descontos na conta do autor, ou sequer, cobrando valores relativos aos empréstimos que, ao que parece, foram canceladas com a devolução de valores pelo autor.” (destaques acrescidos) Destaque-se os seguintes julgados, inclusive desta Relatoria: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA FRAUDULENTOS.
NARRATIVA DA INICIAL E EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO PELO AUTOR QUE NÃO EMBASAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO CDC, QUE NÃO EXIME O AUTOR DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373,I, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800030-51.2024.8.20.5135, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIAELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA INSERTA NA FATURA SE ENCONTRA EFETIVAMENTE ADIMPLIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA, DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS ELENCADAS PELA POSTULANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800645-40.2021.8.20.5137, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023) (grifos acrescidos) Outrossim, mostra-se desarrazoada a reforma da decisão singular para provimento do recurso, posto que inexistente qualquer prova do alegado direito autoral, de sorte que, diante da fragilidade das alegações do autor, a manutenção da sentença combatida é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817297-26.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
04/07/2025 10:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808524-16.2024.8.20.5001
Washington Damasceno Borges
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 10:05
Processo nº 0808524-16.2024.8.20.5001
Washington Damasceno Borges
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2024 13:10
Processo nº 0810246-47.2022.8.20.5004
Celia Maria de Sousa Camara
Maria Diva de Medeiros Monteiro
Advogado: Lucas Menezes de Mendonca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 11:41
Processo nº 0810246-47.2022.8.20.5004
Everaldo Soares da Camara
Bright Minds, Rede de Educacao Global Lt...
Advogado: Karina Ayache Pereira Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2022 02:39
Processo nº 0805623-17.2020.8.20.5001
Leonardo Santos de Amorim
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Leonardo Lopes Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2020 15:08