TJRN - 0808524-16.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808524-16.2024.8.20.5001 Polo ativo WASHINGTON DAMASCENO BORGES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível nº 0808524-16.2024.8.20.5001 Apelante: Washington Damasceno Borges Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte Apelada: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATOS VERBAIS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
AFASTAMENTO DO “TROCO”.
MÉTODO GAUSS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora pleiteia: (i) revisão das cláusulas contratuais dos empréstimos firmados com a instituição financeira ré; (ii) restituição em dobro de valores pagos indevidamente; (iii) afastamento da capitalização de juros em contratos verbais; (iv) limitação das taxas de juros à média de mercado; (v) devolução de valores a título de “troco”; (vi) aplicação do método de Gauss para recálculo de encargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há oito questões em discussão: (i) verificar a validade da capitalização de juros nos contratos apresentados; (ii) analisar a limitação de juros à taxa média de mercado; (iii) determinar a aplicação do método Gauss nos contratos não apresentados; (iv) avaliar a possibilidade de restituição em dobro do indébito; (v) definir se é cabível restituição da diferença de “troco”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada e os contratos firmados após a entrada em vigor da MP nº 2.170-36/2001 permitem a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 4.
A ausência de contrato formal ou documento equivalente nos autos impede a comprovação da pactuação da capitalização de juros, tornando sua cobrança abusiva. 5.
A fixação das taxas de juros à média de mercado é cabível nos contratos em que não há prova da taxa efetivamente contratada ou quando esta se mostra significativamente superior à média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ. 6.
O Método Linear Ponderado de Gauss é adequado para recalcular os juros de forma simples, substituindo a Tabela Price quando afastada a capitalização de juros. 7.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente deve ser aplicada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não há engano justificável. 8.
A correção monetária do indébito deve ser feita pelo INPC desde o desembolso e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da jurisprudência do STJ. 9.
Afasta-se o pedido de restituição de valores a título de “troco” em refinanciamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (revogado); CC/2002, arts. 107, 405 e 406; CDC, arts. 6º, III, V e VIII, 42, parágrafo único, 47, 51, IV e §1º, II, e 52; CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 121, 596 e Vinculante nº 7; STJ, Súmulas 297, 322, 530, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt no REsp 1708768/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão; TJRN, AC nº 0829582-17.2020.8.20.5001; TJMG, AI nº 1.0000.24.104655-6/001; TJGO, AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Washington Damasceno Borges em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Exibição de Documentos ajuizada em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda., julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que o Juiz reconheceu a hipossuficiência do consumidor e inverteu o ônus da prova, mas a apelada não apresentou todos os contratos ou áudios-contratos, sonegando provas essenciais (14 dos 18 áudios mencionados não foram fornecidos), mas a sentença não considerou as consequências dessa omissão, beneficiando a parte Demandada.
Sustenta que apenas quatro operações foram analisadas, ignorando outras contratações reconhecidas pelas partes, o que impede a revisão completa da cadeia contratual, conforme Súmula 286/STJ.
Assevera que os áudios apresentados não informam claramente a capitalização mensal de juros, apenas mencionando o Custo Efetivo Total (CET), que não equivale à taxa de juros nominal mensal e anual, violando Súmulas 539 e 541 do STJ.
Ressalta que a parte Apelada não é integrante do Sistema Financeiro Nacional, cobra taxas muito acima da média de mercado (quase o triplo) e inclui seguro prestamista desvantajoso, configurando prática abusiva (Tema Repetitivo 27/STJ).
Alega que a capitalização composta de juros, presente nos sistemas Price e SAC, é considerada ilegal sem pactuação expressa e requer o recálculo das prestações dos contratos com juros simples, usando métodos como Gauss ou Sistema de Amortização Linear (SAL).
Além da limitação destes juros às taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN.
Defende que em refinanciamentos, a parte Demandada calcula unilateralmente o "troco", prejudicando o consumidor e que a revisão dos contratos deve incluir a devolução dessa diferença, com duas metodologias propostas: devolução única ou recálculo em cascata das operações subsequentes.
Argumenta que o indébito deve ser corrigido monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), que devem incidir desde a citação.
Afirma que a cobrança indevida neste caso se mostra contrária à boa-fé objetiva e justifica a devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42 do CDC.
Ao final, requer: 1) Declaração de nulidade da capitalização mensal de juros; 2) Recálculo das parcelas com juros simples; 3) Devolução da "diferença no troco"; 4) Revisão dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado (Súmula 530/STJ); 5) Restituição em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos pelo INPC, desde cada desembolso, e com juros de mora, desde a citação; 6) Condenação da apelada às custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30372664).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da declaração de nulidade da capitalização mensal de juros; da possibilidade do recálculo das parcelas com juros simples; da viabilidade da devolução da "diferença no troco"; da possibilidade da revisão dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado (Súmula 530/STJ); da viabilidade da restituição em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos pelo INPC, desde cada desembolso, e com juros de mora, desde a citação; da possibilidade da condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Da aplicação do CDC Em proêmio, se mostra importante consignar que ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Outrossim, verifica-se também que no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa maneira, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, não há falar que este instrumento consubstancia ato jurídico perfeito e passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da capitalização dos juros remuneratórios No que diz respeito verificação da validade dos juros remuneratórios cobrados da parte Autora em razão do contrato em questão, mister ressaltar que se faz necessária a análise da capitalização dos juros remuneratórios.
Nesse contexto, frise-se que tal prática possui fundamento legal no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, consignando que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios.
A respeito da aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura".
Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate.
Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, de forma congruente com a jurisprudência do Colendo STJ, Súmulas 539 e 541, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Não obstante, da atenta leitura do processo, constata-se que o debate versa a respeito de diversos contratos de empréstimo e de refinanciamento, a partir de Dezembro de 2009, bem como que destas avenças foram juntados apenas dois contratos, contendo as taxas de juros mensal e anual, nos quais as taxas de juros anual são superiores ao duodécuplo da mensal, o que se mostra suficiente à cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada, bem como que os contratos juntados foram assinados, ambos, em 21/03/2023 (Id 30372592, Pág.
Total – 246/266), portanto, após a entrada em vigor da MP n° 1.963-17/2000 (30/03/2000), atual MP n° 2.170-36/2001, adequando esta hipótese à jurisprudência citada.
Com efeito, frise-se que apesar da parte credora identificada nos contratos ser a instituição denominada Socinal S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, há anexo comprovando a transferência da titularidade dos créditos em favor da Up Brasil Administração e Serviços Ltda. o que a torna parte legítima para figurar na lide.
Por conseguinte, evidenciada a validade da prática da capitalização dos juros remuneratórios, não há falar em aplicação de método linear para recalcular prestações decorrentes, apenas, dos 02 (dois) contratos referidos acima.
Quanto aos demais contratos, estes não foram juntados, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual praticadas no curso dos contratos ou que estabeleça alguma relação da avença reclamada com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Todavia, é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos por esta, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC, e considerando que as prestações, nos demais contratos, foram calculadas indevidamente com juros compostos sem a necessária previsão contratual e que estes instrumentos foram celebrados após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
Quanto aos argumentos de que os demais contratos foram celebrados de forma verbal, por meio de contato telefônico, mister reiterar que a despeito da validade da declaração de vontade prevista no art. 107 do Código Civil, importante destacar que esta não se sobrepõe à necessidade do Prestador de Serviços informar ao Consumidor de maneira adequada sobre as condições do contrato, conforme dispõe o art. 52 do CDC.
Além disso, os áudios referentes as contratações controvertidas, juntados no processo (Id 30372588, Id 30372589 e Id 30372590) informam o custo efetivo total mensal e anual, o que é diferente das taxas de juros remuneratórios praticadas, assim como os Termos de Aceite referentes as alegadas contratações (Id 30372591), peremptoriamente não adequando a hipótese à jurisprudência citada e inviabilizando o reconhecimento da validade da contratação verbal.
Nesse contexto, considerando que a contratação em tela se deu somente por telefone, depreende-se inadequada a maneira como o consumidor foi informado sobre as condições dos demais contratos em questão e que o contato telefônico é insuficiente para diferenciar as condições de cada uma das avenças, mormente porque houve sua reiterada novação sem discriminação dos termos de cada uma das contratações.
Saliente-se que em casos semelhantes, que envolvem o mesmo debate, nos quais a parte Demandada também foi parte no polo passivo dos processos, esta Egrégia Corte adotou entendimento semelhante.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
APLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA POLYCARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. e PROVIMENTO DO APELO DE IRACEMA BARBOSA MEDEIROS DA SILVA.” (TJRN – AC nº 0829582-17.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 20/08/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
PLANILHA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SUBSTITUI O INSTRUMENTO CONTRATUAL, SEM EMBARGO DE NÃO DEMONSTRAR O PERCENTUAL DA TAXA ANUAL.
EXTRATO UNILATERALMENTE PRODUZIDO QUE NÃO CONTA COM NENHUMA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO SEU TEOR.
INADMISSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE SE DEMONSTRA ILEGAL NA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – Agravo Interno na AC nº 0833313-55.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 08/12/2020 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR.
ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ENTABULADAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAL/ANUAL AJUSTADOS E À PRÁTICA DE ANATOCISMO.
TESE VEROSSÍMIL.
CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS AJUSTADOS POR TELEFONE.
ENCARGOS NÃO MENCIONADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ, SALVO SE O ENCARGO PACTUADO FOR INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO.
POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.” (TJRN – AC nº 0844000-57.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 14/12/2021 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que o contrato celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, deixou de informar ao consumidor de maneira adequada sobre as condições de cada um dos empréstimos que lhe estavam sendo oferecidos a título de novação da avença original, não preenchendo os requisitos de validade previstos no art. 52 do CDC.
Assim, inexistindo nos autos os demais instrumentos de contrato que permitam aferir a capitalização de juros, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros remuneratórios mensal e anual contratadas em cada avença submetida a renovação, é forçoso concluir pela invalidade da capitalização dos juros remuneratórios cobrados, de maneira que não há falar em validade da taxa de juros praticada neste caso.
Ademais, a Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, do Conselho Monetário Nacional, alterada pela Resolução nº 3.258/2005, em seu art. 1º, IX, “b)”, veda expressamente às instituições financeiras a concessão de crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida.
Com efeito, evidente que a parte Demandada desenvolve a atividade de fornecimento de crédito para servidores públicos, especificamente na modalidade de empréstimo consignado, ou como já manifestado noutros processos, de “intermediadora entre a parte contratante e a instituição financeira que disponibiliza os recursos”, percebe-se que estas operações de crédito são diferentes da atividade de “arranjo de pagamento” prevista no inciso I, do art. 6º, da Lei nº 12.865/2013.
Dessa maneira, infere-se que, neste caso, que versa sobre empréstimo consignado, deve ser dispensado à Demandada as normas e jurisprudência pertinentes às instituições financeiras.
Frise-se, ainda, que, com base nessas razões, não há falar que a sentença é nula por motivo de inadequação da fundamentação em relação as provas apresentadas, tampouco que é ultra petita por reconhecer a invalidade do contrato verbal neste caso.
Da limitação dos juros remuneratórios à média de mercado No que diz respeito à viabilidade das taxas de juros cobradas nas avenças em questão serem fixadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, da atenta leitura do caderno processual, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelas partes e dos elementos probatórios juntados, reitera-se que foram juntados apenas 02 (dois) contratos que permite aferir a contratação da capitalização dos juros remuneratórios.
Outrossim, inexiste nos autos os demais instrumentos de contrato, aptos a aferir as taxas de juros praticadas, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas mensal e anual contratadas ou que estabeleça alguma relação do contrato reclamado com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Com efeito, de acordo com a Súmula 530 do STJ, diante da impossibilidade de, em casos como este, ser verificada a taxa de juros efetivamente contratada por motivo da ausência de juntada do respectivo instrumento de contrato, deve ser aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado referente a mesma natureza da operação e ao mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa de juros cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Vejamos: Súmula 530-STJ: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Ademais, a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que existe o contrato e pode ser verificado que as taxas de juros remuneratórios cobradas foram significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, acima de uma vez e meia a taxa de juros de mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo BACEN: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1.
Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado.
Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2.
Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei).
Nesses termos, inexistindo nos autos os demais contratos objeto da controvérsia ou documento equivalente apto a aferir as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas, em cada avença renovada, ou, mesmo existindo, verificado que as taxas de juros contratadas são superiores em uma vez e meia as taxas de juros médias praticadas pelo mercado.
Com efeito, analisando os contratos juntados (Id 30372592, Pág.
Total – 246/266), constata-se abusivas as taxas de juros contratadas, porque foram fixadas em valor superior a uma vez e meia às taxas de juros médias de mercado, divulgadas pelo BACEN.
Dessa forma, é forçoso concluir pela viabilidade da fixação das taxas de juros cobradas nas avenças em questão às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, referentes a mesma modalidade do crédito e ao período da contratação, a ser verificada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, em fase de liquidação da sentença.
Salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Devedor, em relação as avenças que não foram apresentados os respectivos contratos, com base na Súmula 530 do STJ.
Do Método Linear Ponderado de Gauss No que diz respeito a viabilidade de ser aplicado o "Método Linear Ponderado de Gauss" para recalcular as prestações do contrato discutido neste caso, cumpre-nos observar que a jurisprudência do Colendo STJ já se manifestou a respeito desse tema, apontando que o postulado Gauss é adequado para substituir a Tabela Price e calcular juros simples, sem capitalização.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ – AgInt no AREsp 928.716/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 21/02/2017 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SFH.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TABELA PRICE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 128 e 458, II, do CPC. - Não se fala em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se faz mediante a aplicação do postulado Gauss. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido.” (STJ – AgRg no AREsp 120.438/SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 18/12/2012 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se viável a utilização do Método Linear Ponderado de Gauss para recalcular, de forma simples, os juros remuneratórios cobrados em razão da avença em tela, ressalvados aqueles contratos juntados (Id 30372592, Pág.
Total – 246/266).
Por conseguinte, reitere-se, quanto aos demais contratos não juntados se mostra inviável a aferição da pactuação da capitalização de juros, de maneira que sem prova da contratação da capitalização, esta prática é considerada abusiva por não se adequar à hipótese prevista no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
Da restituição em dobro do indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade do consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito.
In verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
Dessa forma, diante da ausência de engano justificável em relação a abusividade da cobrança de encargos, revela-se inobservância da boa-fé objetiva que resulta na condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores considerados indevidos e efetivamente pagos pelo consumidor, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC.
Do “Troco” No que diz respeito ao pedido de condenação da parte Demandada para que devolva o valor referente à “diferença no troco”, cumpre-nos ressaltar que de acordo com esclarecimento extraído do sítio eletrônico do SERASA (https://www.serasa.com.br/credito/blog/refinanciamento-com-troco/?form=MG0AV3), há duas modalidades de refinanciamento de uma dívida, com troco e sem troco. “O refinanciamento sem troco, que é o mais conhecido e mais procurado, significa apenas renegociar as condições do saldo que ainda está em aberto, reduzindo o valor das parcelas ou estendendo prazo de pagamento, por exemplo.
Já a opção com troco vai além, pois não renegocia apenas o que está em aberto, mas, sim, dá início a um novo empréstimo com o mesmo valor.
Com isso, o devedor é reembolsado das parcelas que já estavam pagas.” Na hipótese de refinanciamento com troco, “O devedor, no caso, tem interesse em rever as condições dessa dívida, mas, em vez de buscar o refinanciamento do saldo devedor, ele refaz o negócio e solicita o mesmo valor do empréstimo que já está em vigor.” Nesse contexto, não assiste razão a pretensão da parte Apelante quanto a restituição da diferença do troco que alega ter recebido quando do refinanciamento de sua dívida, porque apenas se identifica que a relação contratual firmada entre as partes iniciou em Dezembro de 2009, mas não se conhece quais e quantos contratos de refinanciamento foram feitos, nem quando foram feitos e, tampouco, se foram feitos com ou sem troco.
A parte Apelante também não se desincumbiu de provar que tenha recebido valores a título de troco decorrente de refinanciamento de alguma dívida e o único contrato apresentado nos autos, celebrado em 28/06/2022, se mostra como sendo de empréstimo pessoal e não de refinanciamento.
Ademais, apesar da possibilidade da inversão do ônus da prova em favor da parte Apelante, na qualidade de consumidor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, tal inversão não é automática e depende da constatação da verossimilhança das alegações do consumidor, o que não restou configurada em relação a este pontual aspecto.
Dessa maneira, não há falar em restituição de valor referente à “diferença no troco”, neste caso.
Da correção monetária e dos juros de mora Com efeito, em casos como este em tela, no que diz respeito a correção monetária do indébito a ser restituído, a Jurisprudência do Colendo STJ informa que o termo inicial deste encargo é a data do desembolso, e com relação aos juros de mora, por se tratar de relação contratual, o termo inicial é a citação.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2.
Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno parcialmente provido.” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 318.208/SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 3ª Turma – j. em 14/06/2016 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
PLANO COLLOR II.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERCENTUAL APLICADO AO MÊS DE JANEIRO DE 1991.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO ANTERIOR A 31/03/2000.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
MULTA INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o percentual de 13,69% mostra-se adequado para a atualização monetária dos valores devidos no Plano Collor II no período de janeiro de 1991. 3.
De acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, inexiste julgamento extra petita quando a análise do pedido ou da causa de pedir ocorre com base em interpretação lógico sistemática. 4.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a capitalização mensal de juros apenas é possível aos contratos bancários celebrados a partir de 30/03/2000. 5.
Neste Tribunal Superior, vige a orientação jurisprudencial no sentido de que, nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 6.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no REsp 1662682/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 10/02/2020 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que prosperam as alegações recursais quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária desde o pagamento indevido de cada parcela e os juros de mora a partir da citação, mormente porque “o exame dos juros moratórios e da correção monetária pela Corte de origem independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte, pois são tratados como matéria de ordem pública.
A propósito: AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 2/6/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.224.934/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 6/3/2014.” (STJ – AgInt no REsp 1708768/RS – Relator Ministro Francisco Falcão – 2ª Turma – j. em 14/09/2020).
Ademais, frise-se que a correção monetária do indébito a ser apurado em liquidação de sentença deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, porque este índice se mostra como sendo o que melhor reflete a variação do poder de compra exercido na relação contratual em tela, de natureza consumerista.
E os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença questionada no sentido de julgar parcialmente procedente a pretensão Autoral para afastar a capitalização do juros remuneratórios aplicados nas avenças e determinar que as parcelas dos empréstimos contratados sejam recalculadas com base no Método Linear de Gauss, sem capitalização, com exceção dos contratos juntados no processo (Id 30372592, Pág.
Total – 246/266); para limitar os juros remuneratórios de todos os contratos, inclusive aqueles juntados, às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, divulgadas pelo BACEN, ou, em relação aos contratos não juntados, às taxas contratadas, se mais vantajosas, conforme a data de cada contratação ou conforme a data do início dos descontos consignados na remuneração da parte Autora em favor da parte Demandada; e, para condenar a parte Demandada a restituir em dobro o indébito constatado.
Ato contínuo, determina-se que sobre o indébito apurado incida correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso referente ao pagamento das parcelas, e Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Por fim, considerando a nova feição dada ao caso e que a parte Autora sai vencedora da lide, decaindo de mínima parte dos seus pedidos, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Demandada ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808524-16.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
04/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0808524-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON DAMASCENO BORGES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em desfavor de sentença proferida, alegando contradição, requerendo que seja sanada, a fim de que seja reconhecida a culpa exclusiva da parte autora, e julgados improcedentes os pedidos.
A parte embargada contrarrazoou a peça recursal. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de contradição na sentença.
Frise-se, a reanálise do arcabouço probatório e do legal relativo ao tema adentra no próprio mérito da decisão, requerendo a parte embargante, em verdade, a revisão do que fora julgado.
A sentença vergastada não apresenta contradição, apenas indica conclusão diversa da adotada pela parte.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir (através das modalidades recursais ofertadas para tanto).
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.I.
NATAL/RN, 9 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0808524-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON DAMASCENO BORGES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por Washington Damasceno Borges em face de UP Brasil Administração e Serviços LTDA., partes devidamente qualificadas.
Alegou o autor que as partes, por volta de novembro de 2009, celebraram contratos de empréstimos consignados que foram refinanciados ao longo dos anos, com início dos descontos no contracheque em dezembro de 2009.
Disse que foi informado apenas sobre o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, não tendo ciência de indispensáveis informações, como as taxas de juros mensal e anual.
Aduziu que a parte ré sempre contatava, por telefone, a parte autora para novas ofertas de crédito e renegociação do saldo devedor do contrato anterior, gerando uma nova obrigação, em que se alterava o valor e quantidade das parcelas, novamente sem informar os juros, oferecendo inclusive o chamado “troco”.
Relatou que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado o desembolso de 118 parcelas, totalizando o montante de R$ 44.068,12 (quarenta e quatro mil, sessenta e oito reais e doze centavos).
Destacou que há súmula de nº 539 do STJ atestando que a capitalização é permitida, desde que expressamente pactuada; e suscitando o cabimento da declaração de nulidade da capitalização mensal de juros compostos aplicada aos contratos que são objetos da demanda, pois: a) não há cláusula expressa; b) não é possível saber se o duodécuplo da taxa mensal é inferior ao valor da taxa anual, não informadas.
Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova com o fornecimento de cópias dos áudios, extratos e contratos financeiros firmados entre as partes e que seja informado pela parte demandada a real composição do valor da parcela, a que se refere cada quantia, explicitando a existência de eventuais taxas, seguros e demais serviços.
Pugnou pela procedência total da ação, com a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, recálculo com aplicação de juros simples, com adequação do valor das parcelas vincendas, afastamento do cálculo de amortização do contrato de metodologias que utilizem juros compostos em suas fórmulas, revisão dos juros remuneratórios, determinação de devolução da diferença no troco e restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré ofereceu Contestação em ID. 117303580.
Esclareceu que o contrato de empréstimo consignado não foi celebrado entre as partes, mas sim com uma instituição financeira parceira, de modo que a ré está enquadrada como uma instituição de arranjo de pagamento, tendo participado da operação apenas como intermediadora.
Aduziu que a relação jurídica entre as partes teve início em janeiro/2011, quando a parte autora teria procurado a ré para a obtenção do primeiro empréstimo consignado, o qual foi concretizado em 05.01.2011.
Disse que as obrigações ali estipuladas foram extintas em maio/2012, quando as partes convencionaram a celebração de novo contrato, objeto de refinanciamento, por meio do qual se deu a quitação do empréstimo anterior, dando lugar a uma nova obrigação com direitos e condições diversas.
Suscitou que a parte autora celebrou outros contratos com a ré, sendo que em todas as contratações sempre teve conhecimento dos seus termos, não havendo que se falar em falha no dever de informação.
Ressaltou que o crédito foi disponibilizado pela ré à parte autora, tendo sido cada negociação entabulada por meio de ligação telefônica realizada entre as partes, em que o preposto da ré transmitiu as informações relativas ao empréstimo consignado: valor do empréstimo, forma de pagamento, valor de cada parcela, juros mensais, juros anuais, IOF, custo efetivo total da operação.
Relatou que tem como política a confirmação dos termos da operação por meio de instrumento escrito denominado “Termo de Aceite”, ocasião em que a parte autora é orientada a conferir e anuir a todos os termos da contratação; disse que este foi assinado, de forma digital, pelo autor.
Na oportunidade suscitou a preliminar de mérito de prescrição.
No mérito, a parte ré destacou a validade da contratação por telefone e dos termos e condições avençadas, dizendo que uma revisão contratual seria desnecessária.
Relatou que os descontos foram expressamente convencionados entre as partes, sendo válidos e não abusivos os juros e as taxas aplicáveis aos contratos.
Disse que a capitalização de juros de forma mensal e anual para contratos bancários era lícita desde que devidamente informada no ato da contratação, o que foi realizado.
Suscitou a impossibilidade de restituição dos valores e a má-fé da parte autora, bem como a inaplicabilidade do método de Gauss no recálculo dos contratos.
Requereu, ao final: a decretação da prescrição decenal referente à pretensão revisional dos contratos celebrados até 16.11.2012, extinguindo o processo, com resolução de mérito; e que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação em ID. 117558707, rechaçando a preliminar, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos feitos na Exordial.
Em decisão de ID. 118482221, este Juízo entendeu que é de se acolher a prescrição das parcelas pagas anteriores a 15/02/2024, considerando que é um contrato de trato sucessivo, aplicando a prescrição decenal.
A parte autora juntou petição reiterativa em ID. 118908025, em que requereu: o ajuste da decretação da prescrição das parcelas, levando em consideração a suspensão da prescrição promovida pela Lei 14.010/2020; a inversão do ônus da prova; a declaração da existência de 15 operações efetuadas entre as partes, como fato incontroverso; a declaração de que sobre as 11 operações não juntadas ocorreu a confissão ficta sobre os fatos narrados na inicial.
A parte ré juntou, em ID. 120251082, petição com o intuito de especificar provas, e requerendo o indeferimento da inicial em razão da ausência dos mínimos indícios probatórios do direito alegado – e que não pode ser suprida pela inversão do ônus da prova, – e da ausência de interesse de agir.
Juntou documentos.
Em despacho de ID. 126045015, este Juízo entendeu que não assiste razão ao réu, trata-se de relação de consumo e deve ser aplicada a inversão do ônus da prova.
Ressaltou que a decisão de ID. 118482221 já saneou o feito, encontrando-se estabilizada.
Sem dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A priori, vejo que a controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, de modo que, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre a facilitação da defesa do autor, inclusive a partir dos documentos acostados entre as partes pela ré.
A pretensão autoral versa sobre revisão de contrato bancário supostamente celebrado de forma abusiva, uma vez não conter cláusulas expressas sobre capitalização dos juros, discutindo-se a ilegalidade da cobrança de tais juros.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à parte autora, destacadamente ante a ciência quanto à capitalização dos juros incidente no contrato em análise.
Ora, a ré colacionou aos autos transcrições dos áudios referentes aos contratos e renegociações dos empréstimos em que são informadas à parte autora acerca das taxas de juros e os valores, além de que comprovou que em cada negociação era enviado via SMS termo de aceite à parte autora com os dados claros e de forma expressa sobre os juros e sua capitalização, além de demonstrar que a contratação somente seria possível após a parte autora clicar em “aceitar” posteriormente a leitura de tais cláusulas.
O que demonstra conhecimento do demandante de todas cláusulas e especificações quanto a forma de juros e sua capitalização.
Depreende-se dos referidos termos de aceite as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, valor de cada parcela e valor final da operação, constando expressamente a capitalização decorrente da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, uma vez ser, respectivamente, a taxa de juros mensal pactuada é de 4.64% enquanto a taxa efetiva anual alcança o patamar de 72.33% (CET) em Id. 117303620 – Pág. 1; custo efetivo total mensal de 5,15% e o custo efetivo total anual de 82,69% em Id. 117303620 – Pág. 2; custo efetivo total mensal de 3,11% e o custo efetivo total anual de 44,41% em Ids.117303620 – Págs. 3 e 4; indicando o anatocismo. É inolvidável a anuência da parte autora quanto à expressa previsão da capitalização dos juros, sendo certo que comprou dinheiro e o fez em um longo financiamento, o que resulta em uma maior remuneração do capital emprestado.
Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
A respeito especificamente da MP 2.170/01, o STF reconheceu a constitucionalidade nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sobre a temática vertida nos autos, este Juízo se alinhou ao elucidativo entendimento do Recurso Repetitivo oriundo do REsp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desse modo, ante o Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, havendo em todos os termos de aceite a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, pode se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pela ré, não havendo que se falar em abusividade.
Ainda, é entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), não havendo que se falar em imposição desarrazoada por parte da ré no caso em tela, tampouco em abusividade a ser declarada.
Desta feita, é cediço que não subsiste embasamento para nenhum dos pedidos de revisão e recálculo das parcelas do mencionado negócio jurídico, considerando que o contrato firmado entre as partes segue o entendimento jurisprudencial aplicável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 9 de setembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800452-56.2021.8.20.5159
Iolanda Leite
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2021 17:59
Processo nº 0821020-53.2024.8.20.5106
Antonio Alber da Nobrega
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria de Fatima de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 10:16
Processo nº 0860282-34.2024.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Ilma Rodrigues da Silva
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 09:38
Processo nº 0860282-34.2024.8.20.5001
Ilma Rodrigues da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 12:11
Processo nº 0820827-38.2024.8.20.5106
Francisco das Chagas
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 14:40