TJRN - 0821020-53.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821020-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO ALBER DA NOBREGA Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
08/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 09:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/02/2025 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/02/2025 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/12/2024 09:02
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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03/12/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
29/11/2024 18:29
Recebidos os autos.
-
29/11/2024 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 12:50
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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23/11/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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21/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821020-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO ALBER DA NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - RN0007237 Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.***.***/0036-11 , Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO Da análise dos autos observa-se que a parte autora deixou de comparecer a audiência para tentativa de conciliação e, enquanto isso, a parte ré requereu a cominação de sanção além do julgamento antecipado da lide.
Entretanto, no evento de ID nº 135240819, o autor justificou a impossibilidade de comparecimento e requereu o reaprazamento da audiência.
Ante o exposto, intime-se parte demandada para, no prazo de 5 dias, dizer se tem interesse em conciliar o objeto da presente demanda.
Se houver manifestação pela conciliação, remetam-se ao CEJUSC.
Se não houver interesse pela conciliação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se diante da contestação apresentada no evento de ID nº 134735123.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:25
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821020-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO ALBER DA NOBREGA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 134735123 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 134735123 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 11:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 29/10/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/10/2024 11:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:31
Juntada de Petição de procuração
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03/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 29/10/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/09/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:43
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2024 11:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/02/2025 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821020-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO ALBER DA NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - RN0007237 Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.***.***/0036-11 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Custas recolhidas.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
23/09/2024 10:39
Recebidos os autos.
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23/09/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821020-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO ALBER DA NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - RN0007237 Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.***.***/0036-11 , DESPACHO A autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, sendo apenas exigido que declare sua insuficiência financeira para tais despesas e comprometimento de sua subsistência, na forma da lei.
Ocorre que nenhuma justificativa ou declaração foi feita pela demandante quanto a sua incapacidade de custeio das despesas do processo.
A responsabilidade pela declaração de pobreza, para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça, é pessoal e comporta penalidades pela declaração falsa.
Desta forma, a parte não pode ser substituída pelo advogado que afirma essa condição na petição inicial, salvo quando a este for outorgado poder especial para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi devidamente instruída com a declaração nesse sentido e firmada pelo próprio autor, em desconformidade com o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime-se a promovente, por seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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