TJRN - 0820827-38.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das CarnaubeirasAlameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820827-38.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA - RN14499 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ0062192A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 22/10/2025 Hora: 10:00 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 21 de setembro de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
21/09/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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21/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:54
Audiência Instrução designada conduzida por 22/10/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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16/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820827-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS Advogado(s) do AUTOR: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA Polo passivo: BANCO SANTANDER: 90.***.***/0001-42 Advogado(s) do REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS, em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
O autor alega que foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria referentes a empréstimos consignados, entre eles um realizado pelo Banco Santander no valor de R$ 21,00 mensais, durante o período de setembro/2023 a agosto/2030.
Afirma que nunca realizou qualquer contratação com essa instituição financeira, o que impossibilita a existência de despesas decorrentes e, consequentemente, descontos em seu benefício.
Aduz que, mesmo que houvesse contratação, esta deveria ter sido realizada presencialmente ou por assinatura digital, o que não ocorreu, já que o autor jamais compareceu ao banco ou possui assinatura digital.
Sustenta que não expediu qualquer autorização para a realização desses descontos, sendo essa uma prática comum que vitima principalmente pessoas idosas e de pouca instrução, como o autor.
Diante disso, o autor requer: a) a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em seu benefício; b) a citação do réu para contestar; c) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, no valor de R$ 504,00; e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a aplicação do art. 39, parágrafo único, do CDC, caso haja depósito unilateral de valores; g) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais; h) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; i) a adesão ao juízo 100% digital.
Em contestação, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A arguiu que: (i) o contrato nº 275198565 foi formalizado no dia 17/08/2023, com empréstimo no valor total de R$ 891,14 a ser pago em 84 parcelas de R$ 21,00, na modalidade de contratação digital, realizado através de aplicativo eletrônico do réu, mediante validação biométrica facial do autor; (ii) o valor de R$ 680,61 foi destinado a liquidação de um contrato anterior e o saldo remanescente de R$ 203,81 foi depositado em conta corrente do autor junto ao Banco Sicoob; (iii) a contratação foi realizada de forma regular, com a observância de todos os requisitos legais, inclusive com a utilização de biometria facial para a assinatura do contrato; (iv) os contratos digitais são válidos e possuem a mesma validade jurídica que os contratos físicos; (v) não há fundamento para o pedido de declaração de inexistência do débito, cancelamento do contrato e devolução dos valores em dobro, uma vez que o contrato foi devidamente formalizado; (vi) caso seja determinada a devolução dos valores, requer que seja feita a compensação com o valor creditado na conta do autor; (vii) requer a expedição de ofício ao Banco Sicoob para que apresente os extratos bancários referentes ao período em que houve o crédito dos valores; (viii) não houve danos morais, uma vez que as cobranças foram realizadas no exercício regular do direito do réu. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu seu depoimento pessoal, o qual indefiro, visto que, conforme art. 385, do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, e não o seu próprio.
A parte ré requereu depoimento pessoal do autor, o qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Ademais, defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Sicoob, para que confirme a titularidade da conta em nome da parte autora, bem como apresente extratos bancários, para fins comprovar a disponibilização do crédito contratado.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, ao banco Sicoob, agência 6044, conta corrente 011068165-8, para que apresente extratos bancários de agosto de 2023.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 01/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820827-38.2024.8.20.5106 Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS Advogado(s) do AUTOR: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA Polo passivo: BANCO SANTANDER: 90.***.***/0001-42 Advogado(s) do REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 22:44
Conclusos para despacho
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06/03/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0820827-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 141065245 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 141065245 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 15:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/02/2025 14:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 08:11
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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24/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 20/09/2024.
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21/09/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/02/2025 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820827-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS Advogado do(a) AUTOR PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA - RN014499 Polo passivo: BANCO SANTANDER: 90.***.***/0001-42 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, suspendendo os descontos na aposentadoria do Autor, por serem indevidos, até que se julgue a procedência da referida ação, nos termos do artigo 300 do CPC" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde setembro/2023, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:16
Recebidos os autos.
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09/09/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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