TJRN - 0860282-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0860282-34.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 28 de julho de 2025 JANAINA BEZERRA MARANHAO DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/07/2025 21:31
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0860282-34.2024.8.20.5001 Autor: ILMA RODRIGUES DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN contra Sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, alegando que o julgado embargado foi omisso.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Entretanto, não vislumbro a contradição/omissão apontada pelo embargante, o que vejo, na verdade, é uma tentativa de rediscussão do mérito.
Não há que se falar em erro material no julgamento proferido nestes autos, uma vez que todas as provas foram analisadas e valoradas para fundamentar a procedência parcial do pedido inicial.
A parte autora é aposentada desde o ano de 2015, portanto, é legítima a participação da autarquia previdenciária na lide, vez que é a responsável financeira da autora.
Ademais, sobre o tema, a Corte Estadual de Justiça e Turma Recursal dos Juizados Especiais assim, também, têm se posicionado, conforme os recentes precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
DOENÇA INCAPACITANTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF).
CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE PARKINSON.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/98.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS DA PATOLOGIA GRAVE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598/STJ.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Desnecessário a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, nos termos da Súmula 598 do STJ. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851196-39.2024.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO COMO APELAÇÃO CÍVEL, EIS QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE CONTIDOS NO ARTIGO 1.010, DO CPC.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, EM RELAÇÃO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
III – MÉRITO DO RECURSO.
III.1 – LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CESSAÇÃO DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
III.2.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA 598/STJ.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
III.3.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DA MATÉRIA AFETADA NO TEMA 1124/STJ.
NECESSÁRIO DISTINGUISHING.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
III.4.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS DE PENSÃO DA PARTE AUTORA/APELADA, PORTADOR DA DOENÇA DE PARKINSON.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ARTIGO 85, § 11 C/C § 2º, INCISOS I AO IV, DO CPC).
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E NESSA PARTE DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834779-11.2024.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) [destaques acrescidos] EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APOSENTADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA EFETUADOS PELA AUTARQUIA ESTADUAL.
REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE PARKINSON.
CAUSA DE ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SÚMULA 598 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813744-29.2023.8.20.5001, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) [destaques acrescidos] Na verdade, o embargante, claramente, pretende rediscutir o mérito.
Com efeito, não vislumbro nenhuma incongruência no julgado embargado e, eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos na Sentença não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Assim, verificando que a Sentença embargada apreciou suficientemente o requerimento inicial, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão ou qualquer outra hipótese elencada no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, mantendo a Sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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25/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0860282-34.2024.8.20.5001 Autor(a): ILMA RODRIGUES DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em atendimento à Portaria Nº. 001/2023 – SUJEFP, de 22/03/2023, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
VALERIA MEDEIROS AIRES Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0860282-34.2024.8.20.5001 Autor: ILMA RODRIGUES DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que a parte autora requer a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, na condição de aposentada portadora de neoplasia maligna.
Postulou a declaração da isenção ao imposto de renda e contribuição previdenciária, como também a repetição do indébito tributário. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 Lei nº º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Mérito O cerne desta demanda reside na análise de declarar a isenção da parte autora em imposto de renda e contribuição previdenciária, além da repetição do indébito tributário e previdenciário.
Considerando as modificações nos últimos anos no regime previdenciário próprio dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, faz-se necessário analisar a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária de maneira individual.
A Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 6º, XIV, disciplina as situações de isenção do imposto de renda: "XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) (destaques acrescidos)" Extrai-se dos autos que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, desde 11/04/2022 (ID 130226986).
Nesse aspecto, não há de se acolher a tese defensiva no sentido de que a doença a qual a parte autora é acometida se trata de doença não especificada no rol, porquanto além do cadastro internacional de doenças atestar que é espécie de neoplasia maligna, há provas técnicas que corroboram o alegado.
Assim, o termo inicial para isenção ao imposto de renda, deve ser fixado a partir da data do laudo médico.
Por tudo, é o que diz em literalidade a Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Assim, devidamente comprovado que a parte autora é portadora de doença grave expressamente prevista em lei, conforme disposto no Tema 250 do STJ, o termo inicial para declarar o direito à isenção do imposto de renda na fonte, é o da aposentadoria, Tema 1.037 do STJ.
No caso dos autos, evidente, portanto, o direito à parte autora ser restituída do imposto de renda indevidamente desde a comprovação da doença grave até a efetiva cessação dos descontos em contracheque, são os consolidados precedentes do STJ (REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018).
Ainda, sobre a imunidade contributiva previdenciária, tem-se que a partir da Emenda Constitucional n. 103/2019, o art. 35 da norma revogou o § 21, do art. 40 da CFRB, extinguindo do ordenamento jurídico a imunidade tributária aos portadores de doenças incapacitantes, logo, essa categoria passaria a contribuir, independentemente de integrarem a inatividade na qualidade de aposentado ou pensionista.
Posteriormente, em âmbito estadual, a Emenda Constitucional n. 20/20, promoveu a alteração no sistema previdenciário em remissão ao que definiu a EC 103/19, pela revogação da dobra previdenciária, reproduzida em literalidade no § 23 do art. 29 da Constituição Estadual.
Assim, os acometidos por doenças incapacitantes também passariam a contribuir com a previdência.
Por se tratar de norma de eficácia limitada, a EC n. 20/20 foi complementada pela Lei n. 11.109/22, que disciplinou as novas alíquotas aos contribuintes do RGPS estadual, com destaque para o § 4º do art. 1º, que fixou nova quantia da nova dobra aos portadores de doenças incapacitantes até o limite de sete mil reais (R$ 7.000,00), tributando, somente, ao que exceder essa parte.
Com efeito, apesar de a edição do normativo estadual restabelecer o retorno da dobra previdenciária, não há aplicabilidade imediata da norma, uma vez que embora possível o legislador não definiu quais doenças são incapacitantes para concessão do benefício, impossibilidade de interpretação extensiva ou analógica da legislação tributária sem lei expressa, art. 111 do CTN.
Nesse sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817857-94.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) (Destaques acrescentados)" "EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PLEITO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DOENÇA INCAPACITANTE.
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
APLICAÇÃO NOS PARÂMETROS DO ART. 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADIN Nº 3.477/RN.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REVOGAÇÃO DO § 21 DO ART.40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020.
REVOGAÇÃO DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PERDA DA COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.633/2005 COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.
EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022.
PREVISÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS DE PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL REGULAMENTADORA DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES.
NORMA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EXEGESE DOS ARTS.94, VI, e 111, II, DO CTN.
DANO MORAL.
ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU EVENTO DANOSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DE UM E PROVIMENTO DO OUTRO. 1 – Recursos Inominados interpostos contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente/réu no ressarcimento da contribuição previdenciária, no que exceder a R$ 7.000,00, referente ao período de janeiro de 2021 até a implantação, a incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculado na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Estadual nº 8.633/05, previa, no art. 3º, parágrafo único, a isenção da contribuição previdenciária, aos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais, portadores de patologias incapacitantes, nos casos estritamente especificados e nas condições previstas no art. 6º da Lei Federal n. 7.713/88. 4 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 3.477/RN, firma o entendimento de que o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/05, deve observar o parâmetro estabelecido no art. 40, § 21, da Emenda Constitucional º 45/2005, o qual garantia ao beneficiário portador de doença incapacitante, apenas, a isenção pelo duplo teto, nos termos do art. 201 da CF, de modo que a Corte afasta a interpretação no sentido de conceder isenção integral da contribuição previdenciária, à hipótese. 5 – Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que revoga o art.40, §21, da CF, suprime-se a isenção de contribuição previdenciária quanto aos servidores públicos federais, todavia, em relação aos Estados e Municípios, condiciona a eficácia revogatória à disciplina na legislação local, a teor do art. 36, II, dessa normativa constitucional inovadora, o que demonstra a sua natureza de eficácia limitada. 6 – No âmbito do Rio Grande do Norte, a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, ao referendar a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, revoga, de maneira expressa, o art. 29, § 23, da Constituição Estadual, extinguindo a anterior regra previdenciária que possibilitava a outorga de isenção até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na situação em que o beneficiário, na forma da lei, porta doença incapacitante, e essa disposição normativa afasta a aplicação do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.633/2005, que, embora seja compatível com a redação do art. 106 da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, não o é com os novos regramentos constitucionais federal e estadual, antes referenciados. 7 – A Lei Estadual nº 11.109, de 26 de maio de 2022, por sua vez, ao dispor sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, traz outra regra de isenção de contribuição previdenciária, ao estabelecer, no art. 1º, § 4º, que recai, tão só, sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, equivalente a R$ 7.000,00, contanto que os aposentados e pensionistas, na forma da lei, sejam portadores de doença incapacitante. 8 – Ausente norma estadual específica, que defina o rol de doenças consideradas incapacitantes para fins de isenção da contribuição previdenciária, consoante o art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, impõe-se afastar o pleito de isenção de contribuição previdenciária, em virtude da impossibilidade de aplicação da referida norma, até a edição de sua regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, que permeia os arts.94, VI, e 111, II, do CTN. 9 – Por inexistência de ato ilícito da Administração ou evento danoso, descabe falar em ofensa a direito da personalidade do servidor público. 10 – Pelo exposto, conheço dos recursos interpostos; quanto ao do recorrente/autor, nego-lhe provimento; por sua vez, dou provimento ao do recorrente/réu, para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. 11 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, tão só, em desfavor do recorrente/autor, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 12 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864647-05.2022.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024" Dispositivo À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o IPERN proceda à isenção em proventos do imposto de renda pessoa física da parte autora, por ser portadora de doença grave.
Serve a presente como mandado de notificação ao presidente do IPERN para cumprimento, com comprovação nos autos, em 30 (trinta) dias.
Condenar os demandados à restituição do imposto de renda, a contar de 11/04/2022, até o mês anterior à implantação em proventos de aposentadoria.
Julgo improcedente o pedido quanto à isenção da contribuição previdenciária.
Os valores da restituição deverão ser atualizados segundo a SELIC, mesmo índice monetário pela Fazenda Pública no cálculo do imposto, desde a data do pagamento (princípio da simetria).
Sem descontos obrigatórios na liquidação em cumprimento de sentença, excluindo-se em todo caso os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:17
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
06/12/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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22/11/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PARTE AUTORA: ILMA RODRIGUES DA SILVA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Ilma Rodrigues da Silva, em desfavor do Estado do RN, em que requer isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como restituição do valor pago no período entre abril de 2022 até a suspensão dos descontos, em razão de ser portadora de doença grave.
Esclarece a autora que ajuizou anteriormente a mesma ação perante o Juizado Especial, porém teve o processo extinto sem resolução de mérito, uma vez que restou reconhecido pelo Juízo a necessidade de realização de perícia técnica no caso.
Atribuiu à causa o valor de R$ 73.409,60.
Com a vigência da Lei n. 12.153/2009, tal qual ocorreu no âmbito federal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ter competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser endereçadas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta. É o que determina o artigo 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009: Lei n. 12.153/2009. "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Vale ressaltar que o em julgado recente o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado reconheceu que a necessidade de perícia técnica não afasta a competência dos juizados fazendários, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0813591-95.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Tribunal Pleno, assinado em 10/03/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0807014-04.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, assinado em 03/03/2023; e Conflito Negativo de Competência nº 0813598-87.2022.8.20.0000, Rel.
Desª.
LOURDES DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, assinado em 17/02/2023). (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801384-30.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgado em 26/05/2023)
Ante ao exposto, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, determino a remessa dos presentes autos ao 4º Juizado da Fazenda Pública da comarca de Natal para impulsionamento do feito, nos termos do art. 286, II do CPC.
Em caso de manutenção do entendimento do mencionado Juízo pela incompetência, fica desde já suscitado o conflito negativo, devendo ser tomadas as providências de praxe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
06/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:40
Declarada incompetência
-
05/09/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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