TJRN - 0817297-26.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817297-26.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GLEITON SOARES BEZERRA DA COSTA E SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817297-26.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): GLEITON SOARES BEZERRA DA COSTA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - 479 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, ajuizada por GLEITON SOARES BEZERRA DA COSTA E SILVA, já qualificado(a)(s) nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado(a)(s).
Em prol do seu querer, alega a parte autora que, no dia 06/07/2021, foi surpreendido com dois depósitos efetuados pelo demandado em sua conta corrente, um no valor de R$ 4.049,46 (quatro mil e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos) e outro no valor de R$ 7,23 (sete reais e vinte e três centavos).
Aduz que, como não sabia a origem daqueles valores, entrou em contato com o demandado que informou que eles se referiam a empréstimos consignados.
Afirma que não tinha solicitado os referidos empréstimos e não tinha o menor interesse na contratação dos mesmos e que, no dia 12/07/2021, devolveu todo o valor recebido, tendo, ainda, que pagar a quantia de R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos), referente a tarifa pela realização da Transferência Eletrônica de Dinheiro – TED.
Alega que jamais celebrou qualquer tipo de contrato com o banco demandado.
Em razão disso, pediu a declaração de nulidade do empréstimo objeto da presente ação e consequentemente declarar inexistentes quaisquer débitos eventualmente atribuídos a parte autora referente aos empréstimos citados.
Requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos na forma de repetição de indébito no importe de R$ 10,45, afora os ônus sucumbenciais.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Citado, o demandado apresentou contestação, alegando que não conduto há ser reparada, uma vez que houve a imediata reparação administrativa pelo Banco Bradesco por meio da restituição dos valores.
Dessa forma, sustenta que não se vislumbra a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral é improcedente.
O autor afirma que, no ano de 2021 foi depositado em sua conta, valores referentes a empréstimo consignados e que, logo que tomou conhecimento, devolveu os valores ao banco, já que não tinha interesse na contratação.
Desta feita, requereu a declaração de nulidade do empréstimo objeto da presente ação e consequentemente declarar inexistentes quaisquer débitos eventualmente atribuídos a parte autora referente aos empréstimos citados.
Ocorre que, apesar de estarmos diante de uma relação de consumo, o princípio da inversão do ônus da prova não pode ser utilizado de forma absoluta e pode ser relativizado quando incumbir ao autor a produção de provas ou demonstração mínima de indícios de suas alegações.
No caso, dos autos, não nenhuma comprovação de que o banco vem realizando os descontos na conta do autor, ou sequer, cobrando valores relativos aos empréstimos que, ao que parece, foram canceladas com a devolução de valores pelo autor.
Quanto aos danos morais pretendidos, entendo não assistir razão ao demandante.
A indenização por dano moral somente deve ocorrer quando a conduta apontada viola e atinge os chamados direitos da personalidade, aqueles intrinsecamente relacionados à dignidade da pessoa humana.
Não é apenas o dissabor, desconforto ou aborrecimento que se qualifica como dano de natureza moral.
Em que pese todo aborrecimento enfrentado pela autora, tenho que não fugiu da normalidade da vida cotidiana, não ultrapassando o mero aborrecimento, sendo incapaz de gerar qualquer dano passível de indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO o(a) demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 28 de abril de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817297-26.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GLEITON SOARES BEZERRA DA COSTA E SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 141563247 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 141563247 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/12/2024 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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17/12/2024 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 11:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 15:52
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817297-26.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): GLEITON SOARES BEZERRA DA COSTA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - 479 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/12/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/11/2024 08:18
Recebidos os autos.
-
12/11/2024 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817297-26.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): GLEITON SOARES BEZERRA DA COSTA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - 479 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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