TJRN - 0808524-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808524-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WASHINGTON DAMASCENO BORGES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 07:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0808524-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON DAMASCENO BORGES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em desfavor de sentença proferida, alegando contradição, requerendo que seja sanada, a fim de que seja reconhecida a culpa exclusiva da parte autora, e julgados improcedentes os pedidos.
A parte embargada contrarrazoou a peça recursal. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de contradição na sentença.
Frise-se, a reanálise do arcabouço probatório e do legal relativo ao tema adentra no próprio mérito da decisão, requerendo a parte embargante, em verdade, a revisão do que fora julgado.
A sentença vergastada não apresenta contradição, apenas indica conclusão diversa da adotada pela parte.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir (através das modalidades recursais ofertadas para tanto).
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.I.
NATAL/RN, 9 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 20:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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26/11/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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24/11/2024 12:36
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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24/11/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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15/10/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808524-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WASHINGTON DAMASCENO BORGES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 131118987), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 16 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 14:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0808524-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON DAMASCENO BORGES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por Washington Damasceno Borges em face de UP Brasil Administração e Serviços LTDA., partes devidamente qualificadas.
Alegou o autor que as partes, por volta de novembro de 2009, celebraram contratos de empréstimos consignados que foram refinanciados ao longo dos anos, com início dos descontos no contracheque em dezembro de 2009.
Disse que foi informado apenas sobre o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, não tendo ciência de indispensáveis informações, como as taxas de juros mensal e anual.
Aduziu que a parte ré sempre contatava, por telefone, a parte autora para novas ofertas de crédito e renegociação do saldo devedor do contrato anterior, gerando uma nova obrigação, em que se alterava o valor e quantidade das parcelas, novamente sem informar os juros, oferecendo inclusive o chamado “troco”.
Relatou que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado o desembolso de 118 parcelas, totalizando o montante de R$ 44.068,12 (quarenta e quatro mil, sessenta e oito reais e doze centavos).
Destacou que há súmula de nº 539 do STJ atestando que a capitalização é permitida, desde que expressamente pactuada; e suscitando o cabimento da declaração de nulidade da capitalização mensal de juros compostos aplicada aos contratos que são objetos da demanda, pois: a) não há cláusula expressa; b) não é possível saber se o duodécuplo da taxa mensal é inferior ao valor da taxa anual, não informadas.
Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova com o fornecimento de cópias dos áudios, extratos e contratos financeiros firmados entre as partes e que seja informado pela parte demandada a real composição do valor da parcela, a que se refere cada quantia, explicitando a existência de eventuais taxas, seguros e demais serviços.
Pugnou pela procedência total da ação, com a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, recálculo com aplicação de juros simples, com adequação do valor das parcelas vincendas, afastamento do cálculo de amortização do contrato de metodologias que utilizem juros compostos em suas fórmulas, revisão dos juros remuneratórios, determinação de devolução da diferença no troco e restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré ofereceu Contestação em ID. 117303580.
Esclareceu que o contrato de empréstimo consignado não foi celebrado entre as partes, mas sim com uma instituição financeira parceira, de modo que a ré está enquadrada como uma instituição de arranjo de pagamento, tendo participado da operação apenas como intermediadora.
Aduziu que a relação jurídica entre as partes teve início em janeiro/2011, quando a parte autora teria procurado a ré para a obtenção do primeiro empréstimo consignado, o qual foi concretizado em 05.01.2011.
Disse que as obrigações ali estipuladas foram extintas em maio/2012, quando as partes convencionaram a celebração de novo contrato, objeto de refinanciamento, por meio do qual se deu a quitação do empréstimo anterior, dando lugar a uma nova obrigação com direitos e condições diversas.
Suscitou que a parte autora celebrou outros contratos com a ré, sendo que em todas as contratações sempre teve conhecimento dos seus termos, não havendo que se falar em falha no dever de informação.
Ressaltou que o crédito foi disponibilizado pela ré à parte autora, tendo sido cada negociação entabulada por meio de ligação telefônica realizada entre as partes, em que o preposto da ré transmitiu as informações relativas ao empréstimo consignado: valor do empréstimo, forma de pagamento, valor de cada parcela, juros mensais, juros anuais, IOF, custo efetivo total da operação.
Relatou que tem como política a confirmação dos termos da operação por meio de instrumento escrito denominado “Termo de Aceite”, ocasião em que a parte autora é orientada a conferir e anuir a todos os termos da contratação; disse que este foi assinado, de forma digital, pelo autor.
Na oportunidade suscitou a preliminar de mérito de prescrição.
No mérito, a parte ré destacou a validade da contratação por telefone e dos termos e condições avençadas, dizendo que uma revisão contratual seria desnecessária.
Relatou que os descontos foram expressamente convencionados entre as partes, sendo válidos e não abusivos os juros e as taxas aplicáveis aos contratos.
Disse que a capitalização de juros de forma mensal e anual para contratos bancários era lícita desde que devidamente informada no ato da contratação, o que foi realizado.
Suscitou a impossibilidade de restituição dos valores e a má-fé da parte autora, bem como a inaplicabilidade do método de Gauss no recálculo dos contratos.
Requereu, ao final: a decretação da prescrição decenal referente à pretensão revisional dos contratos celebrados até 16.11.2012, extinguindo o processo, com resolução de mérito; e que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação em ID. 117558707, rechaçando a preliminar, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos feitos na Exordial.
Em decisão de ID. 118482221, este Juízo entendeu que é de se acolher a prescrição das parcelas pagas anteriores a 15/02/2024, considerando que é um contrato de trato sucessivo, aplicando a prescrição decenal.
A parte autora juntou petição reiterativa em ID. 118908025, em que requereu: o ajuste da decretação da prescrição das parcelas, levando em consideração a suspensão da prescrição promovida pela Lei 14.010/2020; a inversão do ônus da prova; a declaração da existência de 15 operações efetuadas entre as partes, como fato incontroverso; a declaração de que sobre as 11 operações não juntadas ocorreu a confissão ficta sobre os fatos narrados na inicial.
A parte ré juntou, em ID. 120251082, petição com o intuito de especificar provas, e requerendo o indeferimento da inicial em razão da ausência dos mínimos indícios probatórios do direito alegado – e que não pode ser suprida pela inversão do ônus da prova, – e da ausência de interesse de agir.
Juntou documentos.
Em despacho de ID. 126045015, este Juízo entendeu que não assiste razão ao réu, trata-se de relação de consumo e deve ser aplicada a inversão do ônus da prova.
Ressaltou que a decisão de ID. 118482221 já saneou o feito, encontrando-se estabilizada.
Sem dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A priori, vejo que a controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, de modo que, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre a facilitação da defesa do autor, inclusive a partir dos documentos acostados entre as partes pela ré.
A pretensão autoral versa sobre revisão de contrato bancário supostamente celebrado de forma abusiva, uma vez não conter cláusulas expressas sobre capitalização dos juros, discutindo-se a ilegalidade da cobrança de tais juros.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à parte autora, destacadamente ante a ciência quanto à capitalização dos juros incidente no contrato em análise.
Ora, a ré colacionou aos autos transcrições dos áudios referentes aos contratos e renegociações dos empréstimos em que são informadas à parte autora acerca das taxas de juros e os valores, além de que comprovou que em cada negociação era enviado via SMS termo de aceite à parte autora com os dados claros e de forma expressa sobre os juros e sua capitalização, além de demonstrar que a contratação somente seria possível após a parte autora clicar em “aceitar” posteriormente a leitura de tais cláusulas.
O que demonstra conhecimento do demandante de todas cláusulas e especificações quanto a forma de juros e sua capitalização.
Depreende-se dos referidos termos de aceite as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, valor de cada parcela e valor final da operação, constando expressamente a capitalização decorrente da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, uma vez ser, respectivamente, a taxa de juros mensal pactuada é de 4.64% enquanto a taxa efetiva anual alcança o patamar de 72.33% (CET) em Id. 117303620 – Pág. 1; custo efetivo total mensal de 5,15% e o custo efetivo total anual de 82,69% em Id. 117303620 – Pág. 2; custo efetivo total mensal de 3,11% e o custo efetivo total anual de 44,41% em Ids.117303620 – Págs. 3 e 4; indicando o anatocismo. É inolvidável a anuência da parte autora quanto à expressa previsão da capitalização dos juros, sendo certo que comprou dinheiro e o fez em um longo financiamento, o que resulta em uma maior remuneração do capital emprestado.
Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
A respeito especificamente da MP 2.170/01, o STF reconheceu a constitucionalidade nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sobre a temática vertida nos autos, este Juízo se alinhou ao elucidativo entendimento do Recurso Repetitivo oriundo do REsp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desse modo, ante o Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, havendo em todos os termos de aceite a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, pode se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pela ré, não havendo que se falar em abusividade.
Ainda, é entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), não havendo que se falar em imposição desarrazoada por parte da ré no caso em tela, tampouco em abusividade a ser declarada.
Desta feita, é cediço que não subsiste embasamento para nenhum dos pedidos de revisão e recálculo das parcelas do mencionado negócio jurídico, considerando que o contrato firmado entre as partes segue o entendimento jurisprudencial aplicável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 9 de setembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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21/02/2024 20:26
Juntada de Certidão
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21/02/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:12
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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