TJRN - 0862069-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:21
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2025 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2025 10:13
Audiência Instrução realizada conduzida por 27/08/2025 09:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862069-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA DA SILVA SANTOS REU: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA.
DESPACHO Defiro o pedido de prova testemunhal feito pela parte ré.
Aprazo audiência de instrução por videoconferência para o dia 27 de agosto de 2025 às 09:00 horas , a ser realizada mediante acesso ao link da plataforma Microsoft Teams abaixo transcrito.
A parte ré deverá promover a intimação das testemunhas arroladas para comparecerem à audiência de instrução, conforme o art. 455, caput do CPC.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud270825-09h00 P.I.
NATAL/RN, 10 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 08:42
Audiência Instrução designada conduzida por 27/08/2025 09:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CAROLINE BORGES MENDES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CAROLINE BORGES MENDES em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:15
Conclusos para decisão
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06/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862069-98.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA GLORIA DA SILVA SANTOS REU: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA.
DECISÃO Passo a sanear o feito.
Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual A preliminar não merece acolhimento.
Verifica-se que, embora a ré tenha colacionado aos autos documento que alega se tratar de acordo extrajudicial firmado entre as partes, restou demonstrado pela autora que o referido "acordo" não foi fruto de negociação bilateral, tampouco guarda correspondência com os princípios da boa-fé objetiva, equidade e transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a pretensão resistida está claramente evidenciada na medida em que a parte ré não restituiu os valores pagos pela autora, na forma por esta pretendida.
Nesse contexto, configura-se presente o interesse processual da autora, diante da necessidade de tutela jurisdicional para a obtenção da rescisão contratual e da devolução de valores em percentual, sendo esta a sede da controvérsia.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da Alegação de Litigância de Má-Fé Também não há que se falar em litigância de má-fé por parte da autora.
O ajuizamento da presente demanda decorreu da ausência de solução consensual entre as partes, sendo legítima a pretensão deduzida judicialmente para revisão de cláusulas contratuais e devolução de valores pagos.
Não se vislumbra nos autos qualquer conduta temerária, desleal ou maliciosa por parte da autora que justifique a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC.
Rejeito, igualmente, a preliminar de litigância de má-fé.
Nada mais a sanear.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade.
P.
I.
NATAL /RN, 8 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 16:16
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de CAROLINE BORGES MENDES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862069-98.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DA GLORIA DA SILVA SANTOS Réu: Phoenix Empreendimentos Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 17 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 19:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:02
Decorrido prazo de GUILHERME LOURENCO LOPES BELLIO em 09/10/2024 23:59.
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26/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CAROLINE BORGES MENDES em 09/10/2024 23:59.
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25/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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25/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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23/11/2024 05:05
Publicado Citação em 30/09/2024.
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23/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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13/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 05:00
Decorrido prazo de GUILHERME LOURENCO LOPES BELLIO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:00
Decorrido prazo de CAROLINE BORGES MENDES em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LATAM TECNOLOGIA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/10/2024.
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02/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0862069-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA DA SILVA SANTOS REU: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA.
Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Phoenix Empreendimentos Ltda.
Rua José Tomaz Ferreira Campos, 2155, 12, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-160 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADO para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24092611535951200000123359124 - PETIÇÃO INICIAL: 24091213353488100000122328939 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862069-98.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA GLORIA DA SILVA SANTOS REU: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA.
DECISÃO Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, entre outras coisas, "II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
Assim, em atenção ao art. 321 do código acima mencionado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial juntando cópia dos seus documentos pessoais (RG e CPF), além de comprovante de residência, sob pena de extinção nos termos do art. 485, I do CPC.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Em Natal/RN, 12 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:21
Outras Decisões
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12/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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