TJRN - 0809131-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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05/05/2025 10:16
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0809131-29.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: EDSON BATISTA DA SILVA EXECUTADO: IZENILDA ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 141496588, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade da executada, por meio do SISBAJUD.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta ao sistema RENAJUD e a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada IZENILDA ALVES DA SILVA até o valor atualizado da execução, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado IZENILDA ALVES DA SILVA no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:06
Juntada de informação
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21/01/2025 11:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0809131-29.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: EDSON BATISTA DA SILVA EXECUTADO: IZENILDA ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 132517773, a parte exequente requereu a penhora do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário recebido pela executada.
Após exame detido dos autos, verifica-se que sequer foram tentados quaisquer meios de localização de bens penhoráveis da parte executada.
Ademais, não há prova nos autos que indique o valor recebido mensalmente pela parte executada, a título de salários, ou que comprove que ela está exercendo atividade remunerada.
Nesse sentido, importa salientar que a penhorabilidade dos salários tem sido acolhida pela jurisprudência pátria de forma excepcional, desde que esgotadas as buscas por bens penhoráveis, e de modo proporcional, a fim de que não haja onerosidade excessiva em desfavor da parte executada.
Pelo exposto, considerando que ainda não se esgotaram as possibilidades legais de busca de bens pela parte exequente, e diante da proteção conferida constitucionalmente ao salário (art. 7º, X, da CF), INDEFIRO o pleito da parte exequente.
Intime-se o exequente para requerer as providências necessárias ao andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
13/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 09:37
Indeferido o pedido de EDSON BATISTA DA SILVA
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05/12/2024 16:00
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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05/12/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0809131-29.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON BATISTA DA SILVA EXECUTADO: IZENILDA ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seus advogados, em virtude da certidão de id 130475956, requerer o que entender de direito.
NATAL/RN, 6 de setembro de 2024 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE analista judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:24
Decorrido prazo de *56.***.*14-72 (EXECUTADO) em 29/08/2024.
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21/08/2024 02:58
Decorrido prazo de IZENILDA ALVES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 10:19
Juntada de devolução de mandado
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06/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:07
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:47
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:58
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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22/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
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17/02/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 17:38
Declarada incompetência
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16/02/2024 12:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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