TJRN - 0807411-03.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807411-03.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI Polo Passivo: VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2025 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 08:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/04/2025 08:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/04/2025 08:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807411-03.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI Advogado do(a) AUTOR: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - RN8784 Polo passivo: VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA CNPJ: 04.***.***/0026-00 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR C/C PERDAS E DANOS promovida por GAHE GASES E TRANSPORTE EIREIL em desfavor de VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA., ambos qualificados.
Intimada para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, a parte autora manifestou-se em ID nº 122323386 requerendo o parcelamento. É o relatório.
Decido.
Considerando a documentação apresentada e a previsão legal do art. 98, §6º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, determinando o seu pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, com fulcro no art. 98, §6º, do CPC, com vencimento cada uma no 15º dia de cada mês (exceto na hipótese de feriado bancário, quando prorroga-se para o dia útil seguinte), iniciando-se no mês de dezembro.
Incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número deste processo, através do sistema FDJ.
Fica a parte autora advertida de que: (a) Não haverá desconto pelo pagamento antecipado (seja da parcela ou da totalidade); (b) Não haverá suspensão ou prorrogação dos pagamentos em virtude de recesso forense ou qualquer outro motivo de suspensão do processo; (c) No caso de pagamento em duplicidade de uma das parcelas, ainda que por meio de um mesmo boleto, será considerado antecipação da prestação subsequente; (d) O pagamento que não seja através do FDJ será considerando nulo e não quitado; (e) O inadimplemento a partir de 02 (duas) prestações acarretará o vencimento antecipado das demais, bem como a extinção do feito, com encaminhamento do débito ao setor responsável (Cojud) para fins de inscrição na Dívida Ativa; (f) Havendo alteração do valor da causa antes da quitação do parcelamento, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescentes.
Deverá a Secretaria realizar o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento, certificando nos autos eventual inadimplemento, podendo solicitar à Divisão de Arrecadação do Tribunal de Justiça o relatório do sistema FDJ Administrativo para verificar se o interessado vem cumprindo ou cumpriu tempestivamente os pagamentos.
Intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), acerca do ora decidido.
Se antes de proferida sentença for constatado que as parcelas não foram integralmente pagas, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para comprovar a quitação integral, sob pena de extinção do feito.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, RECEBO a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
05/12/2024 13:10
Recebidos os autos.
-
05/12/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
03/12/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
02/12/2024 11:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a GAHE GASES E TRANSPORTE EIREIL
-
05/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807411-03.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI Advogado do(a) AUTOR: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - RN8784 Polo passivo: VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA CNPJ: 04.***.***/0026-00 DESPACHO Com a finalidade de analisar o pleito de parcelamento das custas processuais constante na petição do id. 122323386, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar nos autos declaração de imposto de renda, referente ao último exercício financeiro ou um outro documento que ateste a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais em uma só parcela, sob pena de indeferimento do requerimento.
Ademais, deve a parte autora, no mesmo prazo, acostar documento que comprove que a Sra.
MARIA IVONEIDE DA SILVA MOURA é a representante legal da empresa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811909-37.2024.8.20.0000
Erinaldo Belo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Dilma Pessoa da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2024 12:00
Processo nº 0820559-81.2024.8.20.5106
Quilza Maria Nunes de Paiva
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 11:05
Processo nº 0803752-77.2013.8.20.0124
Uvifrios Distribuidor Atacadista LTDA
Creditum Recuperadora de Creditos e Inve...
Advogado: Igor Silva de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2013 09:34
Processo nº 0820559-81.2024.8.20.5106
Quilza Maria Nunes de Paiva
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 11:54
Processo nº 0910126-21.2022.8.20.5001
Marli Sales de Menezes Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2022 11:58