TJRN - 0820559-81.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820559-81.2024.8.20.5106 Polo ativo QUILZA MARIA NUNES DE PAIVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido autoral em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória. 2.
Alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial requerida pela parte autora, imprescindível para análise da validade de assinatura em contrato digital impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de produção de prova pericial requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa, apto a ensejar a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A realização de prova pericial é imprescindível para esclarecer ponto relevante da demanda, especialmente quando há impugnação de assinatura em documento essencial ao litígio. 6.
O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, somente é cabível quando não há necessidade de produção de provas, o que não se verifica no caso em exame. 7.
A ausência de apreciação do pedido de perícia técnica configura cerceamento de defesa, violando o direito das partes à ampla produção de provas e à busca da verdade real. 8.
A nulidade da sentença é medida necessária para garantir uma prestação jurisdicional justa e efetiva, conforme precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória, com realização de perícia técnica.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de produção de prova pericial requerida pela parte autora, imprescindível para análise de matéria fática controvertida, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. 2.
O julgamento antecipado da lide somente é cabível quando não há necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0837946-41.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 02.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela apelante, para anular a sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Quilza Maria Nunes de Paiva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Santander, julgou improcedente o pedido autoral, revogando a liminar anteriormente concedida e determinando o restabelecimento dos descontos decorrentes do contrato discutido nos autos, além de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões (Id. 32099392), a parte apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença foi proferida sem oportunizar a produção de provas requeridas, como a perícia no contrato impugnado e a oitiva de testemunhas.
Aduz que a questão central da lide é essencialmente subjetiva e exige instrução probatória adequada.
No mérito, defende que não houve contratação válida do empréstimo consignado objeto da controvérsia, uma vez que o contrato apresentado pelo banco não possui assinatura válida com certificação digital (ICP-Brasil).
Afirma que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar para anulação da sentença e reabertura da fase instrutória ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado para o reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 32099396).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Antes de adentrar ao mérito, passemos à análise da questão prejudicial suscitada pela parte apelante.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Cinge-se a presente preliminar na análise da necessidade ou não da realização de prova pericial documentoscópica, cujo pedido não foi apreciado pelo Juízo de Piso, em que pese pleiteada em sede de réplica à contestação (Id 32099374), bem como expressamente impugnado o contrato digital juntado pela parte ré.
Ocorre que, em questões como a que ora se discute, a realização de perícia é imprescindível para seu deslinde, pois faz-se necessário analisar se a assinatura constante do contrato juntado aos autos é mesmo da parte autora/recorrente e, assim, se é válido o negócio jurídico questionado.
Ressalto que o próprio magistrado reconheceu a possibilidade de ocorrência de fraude, pois por meio do despacho de Id 32099376, asseverou que “A despeito do réu haver acostado contrato assinado eletronicamente, a trilha digital apresentada (ID 136086616) mostra que a assinatura foi realizada em localidade distinta do endereço da autora, motivo pelo qual não pode ser descartada a hipótese de fraude”.
Todavia, mesmo sem a produção da prova pericial requerida pela autora, imprescindível ao deslinde da questão em tela, o Juízo a quo proferiu a sentença julgando improcedente o pedido autoral, enfatizando a ausência de demonstração probatória de suas alegações.
Ademais, em que pese o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo, fundamentadamente, decidir em sentido contrário às conclusões do expert, diversa e incabível é a situação em que se substitui ao perito, ainda mais quando as próprias partes solicitaram a assistência daquele que tem conhecimento técnico e científico para dirimir as dúvidas sobre a questão em foco, como ocorreu no caso em exame.
O julgamento antecipado da lide apenas tem lugar nas hipóteses em que é desnecessária a produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC, diversa da situação dos autos.
Assim, surgiu o vício de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Sobre o tema, oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento.
Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimento sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa.
Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária”. (CANDIDO RANGEL DINAMARCO.
Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 555.) A propósito, em situação bem semelhante, colaciono o seguinte precedente desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO PODERIA TER SIDO DETERMINADA ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837946-41.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023).
Assim, entendo que a decisão recorrida deve ser anulada para retornar à instrução probatória, notadamente para realização de perícia técnica, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
Por todo o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente a perícia técnica. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820559-81.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
30/06/2025 11:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852764-27.2023.8.20.5001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Manoel Jovelino Bezerra de Oliveira
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 11:46
Processo nº 0852764-27.2023.8.20.5001
Ivonilde Rocha das Chagas Bezerra
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 18:19
Processo nº 0806188-15.2024.8.20.5106
Jose Maria Alves
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 11:56
Processo nº 0800031-88.2024.8.20.5150
Neuza Maria Rodrigues
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2024 11:01
Processo nº 0811909-37.2024.8.20.0000
Erinaldo Belo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Dilma Pessoa da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2024 12:00