TJRN - 0806188-15.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806188-15.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE MARIA ALVES Advogados do(a) AUTOR: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES - RN0008663A, JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN0007889A Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO - RN4362, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 161214226, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo recursal.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado.
Pagas eventuais custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/08/2025 11:47
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:07
Homologada a Transação
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19/08/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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09/05/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0806188-15.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JOSE MARIA ALVES Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
ALEXANDRE MARCOS DE CORNÉLIO DIÓGENES FILHO - *39.***.*46-91, para atuar como perito na perícia sob ID. 741/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ALEXANDRE MARCOS DE CORNÉLIO DIÓGENES FILHO - *39.***.*46-91, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 22 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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06/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
06/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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05/12/2024 10:12
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806188-15.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE MARIA ALVES Advogados do(a) AUTOR: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES - RN0008663A, JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN0007889A Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 DESPACHO Tendo em vista a certidão no ID 134459288, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência.
A responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Int.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806188-15.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE MARIA ALVES Advogados do(a) AUTOR: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES - RN0008663A, JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN0007889A Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida pelas partes.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado em Engenharia Elétrica, cadastrado no órgão específico do TJRN, apto a realização da perícia para aferir a regularidade do aumento de energia elétrica na residência do autor, necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Considerando que ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial e com esteio no art. 95 do CPC, determino o seu custeio de forma pro rata, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em virtude de ser custeada pelo NUPEJ (Vide Portaria 387/2022).
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, 3 de setembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:50
Declarada incompetência
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10/06/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2024 23:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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