TJRN - 0852764-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 09:17
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 09:09
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/05/2025 08:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 21:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
07/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 11:50
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852764-27.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVONILDE MOURA DAS CHAGAS BEZERRA - ME, IVONILDE ROCHA DAS CHAGAS BEZERRA, M.
J.
B.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RITA DE CASSIA MOURA BEZERRA REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
02/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 06:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2025 06:05
Julgado procedente o pedido
-
01/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0852764-27.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Ivonilde Moura das Chagas Bezerra - ME e outros (2) Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 149239598, requerendo o que entender de direito.
Natal, 24 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852764-27.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVONILDE MOURA DAS CHAGAS BEZERRA - ME, IVONILDE ROCHA DAS CHAGAS BEZERRA, M.
J.
B.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RITA DE CASSIA MOURA BEZERRA REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
28/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 08:52
Processo Reativado
-
26/03/2025 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:17
Juntada de decisão
-
27/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 04:03
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:40
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTI DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 01:46
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:05
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 06:56
Conclusos para julgamento
-
12/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 01:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 02:46
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 12:36
Juntada de custas
-
30/09/2023 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 07:39
Juntada de diligência
-
28/09/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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