TJRN - 0800170-80.2022.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800170-80.2022.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECORRENTE: JOSE CARLOS DE MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução de honorários advocatícios, ajuizada por YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO, devidamente qualificado, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado.
Apresentado o requerimento inicial, e devidamente intimada a Fazenda Pública para apresentar impugnação, esta anuiu tacitamente aos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 147751751). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Intimado na pessoa de seu representante legal, por meio eletrônico, nos moldes da legislação aplicável (artigo 535 do Código de Processo Civil), o requerido concordou tacitamente com os cálculos apresentados pela parte exequente.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Ademais, se mostra desnecessário verificar de forma mais acurada a correção do valor executado, vez que o próprio demandado, parte responsável pela conferência dos cálculos e pagamento, não os impugnou no prazo de sua manifestação, concordando com a importância pleiteada.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 535, §3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados, devendo ser pago o valor de R$ 2.827,93 (dois mil e oitocentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos) a título de condenação em honorários advocatícios em favor do causídico.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos após a preclusão da presente decisão pelo transcurso do prazo recursal: 1.
Considerando que se trata de obrigação de pequeno valor (art. 2º da Portaria TJ/RN nº 399/2019, promova-se o cadastramento da ordem de pagamento no SISPAG-RPV), na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria TJ/RN nº 399/2019; 2.
Em seguida, intime-se o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação, na forma do art. 6º da Portaria TJ/RN nº 399/2019; 3.
Promova-se a juntada da ordem de pagamento acompanhada da confirmação do recebimento pelo ente devedor a estes autos; 4.
Não sendo realizado o pagamento mediante depósito judicial realizado nestes autos (do art. 7º da Portaria TJ/RN nº 399/2019) no prazo apontado, autorizo, desde já, o bloqueio de valores no Sisbajud, devendo ser em seguida expedido desde já alvará para o pronto pagamento da obrigação.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiários, deverão ser retidos na fonte, por ocasião do pagamento, e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, o disposto na legislação vigente (art. 8º, caput da Portaria TJ/RN nº 399/2019).
A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada pelo juiz da execução/Presidente do TJRN antes da expedição do ofício requisitório (art. 8º, §1º da Portaria TJ/RN nº 399/2019).
Quando da expedição do alvará/oficio, serão especificados o valor a ser entregue/transferido ao credor e os valores das retenções a título de imposto de renda e previdência para que a instituição financeira também proceda com as transferências para as respectivas contas indicadas pelos entes devedores (art. 8º, §2º da Portaria TJ/RN nº 399/2019).
Após a expedição do ofício, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente (art. 8º, §3º da Portaria TJ/RN nº 399/2019).
Cumprido os quatro passos apontados, arquivem-se com baixa no PJE.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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12/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800170-80.2022.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECORRENTE: JOSE CARLOS DE MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para análise.
Não havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:12
Juntada de despacho
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21/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 21:58
Outras Decisões
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21/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:19
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2023 02:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 13:45
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
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29/08/2022 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2022 17:15
Expedição de Ofício.
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02/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 09:46
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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28/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
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19/07/2022 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 01:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 10:25
Conclusos para decisão
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15/06/2022 00:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:52
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:35
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:33
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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24/05/2022 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
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24/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 12:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 11:38
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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