TJRN - 0828111-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTHIANO FELIX LOPES em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0828111-92.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão NEGATIVA do oficial de justiça de ID 152160766, atualizando o endereço e telefone da parte destinatária ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:34
Juntada de devolução de mandado
-
12/05/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CRISTHIANO FELIX LOPES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CRISTHIANO FELIX LOPES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0828111-92.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se o advogado do Sr.
LUIZ ADELFO CARDOZO para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de ID. 139219360, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de fevereiro de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 11:05
Juntada de devolução de mandado
-
06/12/2024 09:34
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
06/12/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
17/10/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 06:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:31
Decorrido prazo de CRISTHIANO FELIX LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:31
Decorrido prazo de CRISTHIANO FELIX LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:47
Outras Decisões
-
11/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0828111-92.2022.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
Uma vez assumido o encargo de Inventariante, ID 98403806, este poderá obter todos os documentos e cumprir as diligências determinadas em ID 82030331, não justificando o descumprimento de tais medidas pelos motivos apresentados na petição de ID 84252810.
Assim, intimem-se, pessoalmente o(s) herdeiros do de cujus para, no prazo de 05 (cinco) dias1, cumprir(em) as diligências determinadas em ID 82030331.
Mantendo-se inerte(s) quanto à medida, considerar-se-á(ão) como desinteressado(s) no prosseguimento do feito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 e incisos do CPC e Súmula nº 08/2019 - TJ/RN2 .
Cumprida a diligência, deverá a Secretaria Unificada cumprir os demais termos do Despacho de ID 82030331.
Em caso de intimação infrutífera do(s) Requerente(s) no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, em atenção ao art. 274, parágrafo único do CPC, dou por válida a intimação deste(s) do teor do(s) Mandado(s) expedido(s), por ser obrigação das partes manter(s) atualizados seus endereços nos autos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público e ao Fisco Estadual, a fim de que, querendo, promovam eventuais diligências que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 23 de junho de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § 1 Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 2 SÚMULA Nº. 08 - TJ/RN.
A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste. -
25/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:39
Juntada de devolução de mandado
-
18/07/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 20:10
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0828111-92.2022.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
Uma vez assumido o encargo de Inventariante, ID 98403806, este poderá obter todos os documentos e cumprir as diligências determinadas em ID 82030331, não justificando o descumprimento de tais medidas pelos motivos apresentados na petição de ID 84252810.
Assim, intimem-se, pessoalmente o(s) herdeiros do de cujus para, no prazo de 05 (cinco) dias1, cumprir(em) as diligências determinadas em ID 82030331.
Mantendo-se inerte(s) quanto à medida, considerar-se-á(ão) como desinteressado(s) no prosseguimento do feito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 e incisos do CPC e Súmula nº 08/2019 - TJ/RN2 .
Cumprida a diligência, deverá a Secretaria Unificada cumprir os demais termos do Despacho de ID 82030331.
Em caso de intimação infrutífera do(s) Requerente(s) no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, em atenção ao art. 274, parágrafo único do CPC, dou por válida a intimação deste(s) do teor do(s) Mandado(s) expedido(s), por ser obrigação das partes manter(s) atualizados seus endereços nos autos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público e ao Fisco Estadual, a fim de que, querendo, promovam eventuais diligências que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 23 de junho de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § 1 Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 2 SÚMULA Nº. 08 - TJ/RN.
A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste. -
03/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 01:41
Decorrido prazo de LUIZ ADELFO CARDOZO em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:52
Desentranhado o documento
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17/05/2022 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
10/05/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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