TJRN - 0803041-61.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 16:15
Processo Reativado
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01/07/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803041-61.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOSE MARIA DA SILVA MARTINS Rua principal, 41, null, Povoado de Coqueiros, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco BMG S/A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar - 9 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO/SP - CEP 04538-133 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e material c/c pedido liminar ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA MARTINS, em face do BANCO BMG S.A., onde alega, em resumo, que: a) ao procurar seu correspondente bancário, foi surpreendido com descontos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sendo informado que o valor seria decorrente de um cartão consignado, supostamente pactuado junto ao Banco Réu; b) afirma que não realizou tal contrato de cartão consignado com o Banco Réu e que os descontos realizados em seu benefício são ilegítimos, ante a ausência de autorização para tal; c) aduz que, mesmo que se considerasse a realização de contrato, este teria de ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS, presencialmente ou por assinatura digital, o que não ocorreu, já que a parte autora jamais compareceu ao Banco Réu com o intuito de firmar o referido contrato, além de não possuir assinatura digital; d) alega que a conduta do Banco Réu configura danos morais e materiais.
Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela antecipada, de forma initio littis e inaudita altera pars, para oficiar o INSS para que suspenda os futuros descontos no benefício da parte autora, bem como notificar o Banco Réu desta providência, abstendo-se de inserir o nome dela no serviço de proteção ao crédito; b) a citação do Banco Réu; c) a declaração da nulidade da cobrança dos valores imputados pelo Banco Réu à parte autora, a título de mútuo supostamente firmado, e a condenação do Banco Réu a pagar dano material, restituindo o valor, que poderá ser descontado, em dobro, até o momento, equivalente a R$ 6.787,20; d) o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00; e) a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e de sucumbência; f) a incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde a citação; g) a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista e a parte autora ser hipossuficiente; h) a concessão do benefício da justiça gratuita.
O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve resistência prévia à pretensão em sede administrativa.
No mérito, defende a legalidade da contratação, afirmando que houve efetiva pactuação do contrato de cartão consignado pelo autor, com a correspondente liberação de valores.
Foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo foi regularmente juntado aos autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar suscitada.
A pretensão resistida resta evidenciada pela continuidade dos descontos nos proventos do autor, ainda que não tenha sido formulada reclamação administrativa prévia.
O acesso ao Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.2 - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor In casu, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter contratado com a ré, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando o demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, assim como, do art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, que ensejou o empréstimo consignado, ora em discussão. 2.3 - Mérito Feitas essas considerações iniciais, o ponto controvertido da presente demanda reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado vinculada ao autor, notadamente quanto à autenticidade da assinatura constante no suposto contrato apresentado pelo banco réu.
O banco réu, por sua vez, sustenta que o autor efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito, modalidade conhecida como RMC (Reserva de Margem Consignável), o qual teria sido validamente firmado e com valores efetivamente liberados ao autor.
Afirma que há assinatura no contrato, bem como que os documentos de identidade constantes nos autos foram fornecidos pelo próprio demandante, não havendo que se falar em fraude.
Alega que, inclusive, foram realizados saques no cartão e enviadas faturas ao endereço do autor.
Traz como justificativa para os descontos a autorização expressa contida no suposto contrato e afirma que os encargos cobrados estão dentro dos limites legais.
Entrementes, no curso da instrução processual, restou provada, através de prova pericial grafotécnica (vide ID de nº 135247537), a inautenticidade da assinatura do autor no instrumento contratual anexado pelo réu, ao se chegar à seguinte conclusão: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestado, (...) DOC I e II, NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que os mesmos não podem ser utilizados como comprovantes de contratação dos Contratos em questão pelo Autor junto ao Banco requerido”. (grifos presentes no original) Logo, à medida que confirmo a tutela outrora concedida, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, imediatamente, de efetuar novos descontos sobre a aposentadoria do autor, referentes à contratação de empréstimo abjeto dos autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, embora no presente caso esteja presente a causa jurídica, só que de forma ilícita, impõe-se ao demandado ao demandante, os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Ao valor a ser ressarcido, acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). ” Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
In casu, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, eis que ficou comprovada a inautenticidade da assinatura do autor no instrumento contratual anexado pelo réu, conforme concluiu o Laudo Pericial hospedado nos autos, pelo que, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte ré compensar a parte ofendida.
Portanto, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “[...] a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ MARIA DA SILVA MARTINS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao suposto contrato de cartão de crédito consignado apresentado pelo réu; b) Determinar a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor do contrato; c) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária desde cada desconto e juros de mora a contar da citação; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais desde o evento danoso.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
05/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 05:08
Decorrido prazo de ANNA LUCIA PAIVA BAHIA VIANNA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de ANNA LUCIA PAIVA BAHIA VIANNA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:18
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/10/2024 05:21
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:01
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:37
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803041-61.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOSE MARIA DA SILVA MARTINS Rua principal, 41, null, Povoado de Coqueiros, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco BMG S/A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar - 9 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO/SP - CEP 04538-133 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Insurge-se a demandada BANCO BMG S/A (ID de nº 116628989), contra a proposta de honorários periciais, apresentada pela perita, ANNA LUCIA PAIVA BAHIA VIANNA, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), sob o fundamento de que se apresenta excessivo e desproporcional ao trabalho pericial a ser realizado.
Relatei.
Decido a seguir.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do C.P.C.), daí porque “o trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial.” (AASSP 1.628/58).
Em vista disso, mormente não exista critérios técnicos ou científicos para se auferir a justa quantia da verba honorária, reconheço que cada profissional, seja de que área for, tem o direito de valorar a retribuição pelo seu labor, de acordo com a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc.
In casu, será objeto da análise pericial as assinaturas postas nos contratos, aplicando os exames grafotécnicos ou exames grafoscópicos nas assinaturas no intuito de saber se elas foram produzidas do punho do autor ou não.
Nesse contexto, entendo que os honorários no quantum R$ 800,00 (oitocentos reais) representa valor que excede a razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da baixa complexidade da prova técnica a ser produzida.
Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelo demandado, no ID de nº 116628989, reconhecendo a existência de excesso na proposta apresentada pela perita, REDUZO os honorários periciais, calculados em R$ 800,00 (oitocentos reais) ao patamar de R$ 413,24, conforme portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, pelos fundamentos acima delineados, devendo o expert ser cientificado do teor deste decisum, e na hipótese de declínio da perícia, voltar o autos para nova nomeação.
Aceito o encargo, intime-se a parte demandada, na forma do art. 95 do CPC, para que, em 10 (dez) dias, efetuem o pagamento que lhe cabe.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
09/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:38
Outras Decisões
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08/03/2024 06:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:08
Juntada de termo
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05/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:13
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA MARTINS em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:57
Juntada de Petição de ato administrativo
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18/05/2023 09:38
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 09:23
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:46
Nomeado perito
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16/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2023 12:07
Expedição de Ofício.
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17/10/2022 09:05
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2022 20:37
Conclusos para despacho
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11/10/2022 18:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2022 06:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 21:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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