TJRN - 0821268-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 00:14 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 00:14 Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE MEDEIROS em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 00:14 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 28/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 01:18 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821268-19.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE MEDEIROS Parte Ré: REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a perícia sob ID. 8276/2025, encontra-se com o Status Atual "Aguardando Perícia", uma vez que no dia 25/07/2025, o Sr.
 
 Jonathas Ribeiro Leão - CPF: *78.***.*60-18, foi sorteado para atuar na presente demanda, o qual acostou aceitação do encargo.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 29 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Jonathas Ribeiro Leão - CPF: *78.***.*60-18, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
 
 Mossoró/RN, 29 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            01/08/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 00:21 Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 00:21 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 00:20 Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 00:20 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 00:20 Decorrido prazo de RODRIGO MARCOS BEDRAN em 29/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 03:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 01:35 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 01:32 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:49 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:46 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:44 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821268-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MANOEL FRANCISCO DE MEDEIROS Advogado(s) do AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC: Advogado(s) do REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RODRIGO MARCOS BEDRAN Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais ajuizada por Manoel Francisco Medeiros em face da AMBEC - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos AMBEC.
 
 O autor alega que, apesar de ser aposentado e receber apenas um salário mínimo, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, no valor de R$ 45,00 mensais, desde dezembro de 2023, totalizando R$ 450,00; que esses descontos não foram autorizados pelo autor e vêm causando-lhe prejuízo pecuniário e emocional.
 
 Diante disso, requer: a) a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos; b) a citação da ré para apresentar defesa; c) a procedência da ação para determinar a cessação definitiva dos descontos; d) a repetição do indébito no valor de R$ 900,00 (correspondente ao dobro dos valores descontados); e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; f) a inversão do ônus da prova.
 
 Em contestação, a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC) arguiu as seguintes preliminares: impossibilidade de concessão de justiça gratuita à parte autora; falta de interesse processual; impugnação ao valor da causa.
 
 No mérito, arguiu que: a contratação dos serviços pela parte autora foi realizada de forma válida, com assinatura digital e posterior auditoria confirmando os termos; não houve ato ilícito praticado pela AMBEC que justifique indenização por danos morais, tratando-se apenas de mero aborrecimento; e a procedência dos pedidos autorais traria consequências sociais maléficas, prejudicando a continuidade das atividades da AMBEC em prol da comunidade idosa. É o breve relato.
 
 Passo ao saneamento do feito.
 
 Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
 
 Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
 
 Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
 
 Impugnação ao valor da causa Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilado pelo réu em sede de contestação, visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que ocorreu no caso dos autos.
 
 Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
 
 Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
 
 Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que baseando-se e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir, o entendimento deste juízo foi modificado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para associações: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
 
 ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
 
 PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
 
 FUNDO COMUM.
 
 AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
 
 ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
 
 NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
 
 MATÉRIA PREJUDICADA.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação.
 
 A ré é uma associação civil, que além do número restrito de usuários, há a ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo.
 
 QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica, a qual defiro, para fins de averiguar a suposta fraude na celebração do contrato objeto da lide.
 
 A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 Declaro o processo saneado.
 
 A ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, porém deveria ter demonstrado tal hipossuficiência, pois não se aplica referida a presunção, conforme sumulou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, indefiro o benefício da assistência judiciária à ré.
 
 Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade tecnologia da informação - TI, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
 
 Considerando a renúncia do mandado ao ID nº 155169567, proceda ao descadastramento, conforme requerido.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Mossoró, 16/07/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            18/07/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 11:22 Expedição de Ofício. 
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                                            18/07/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 10:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/06/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 12:09 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            12/05/2025 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 02:14 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:25 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 01:29 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:43 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 24/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:43 Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:10 Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 04:46 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            06/03/2025 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            06/03/2025 03:58 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            06/03/2025 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            06/03/2025 03:53 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            06/03/2025 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            06/03/2025 03:04 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            06/03/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            05/03/2025 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2025 00:26 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            04/03/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            28/02/2025 01:11 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            28/02/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821268-19.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autor(a):MANOEL FRANCISCO DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO - RN0010949A, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte Ré: REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º, c/c § 3º do art. 334, todos do CPC/2015, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: CEJUSC - Conciliação Cível Sala: SALA 1 - CEJUSC MOSSORÓ - Conciliação Cível Data: 19/12/2024 Hora: 15:30 , que se realizará VIRTUALMENTE pelo CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927, (84) 3673-9925, DEVENDO OS ADVOGADOS COMUNICAREM E CONDUZIREM AS PARTES PARA O ATO (ART. 334, § 3º do CPC).
 
 A audiência será realizada através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjk4NTZkMmMtY2ZjYy00Zjc1LThiNmQtMjgzNGRlMGEyZGMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
 
 Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
 
 Mossoró/RN, 14 de novembro de 2024 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514
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                                            24/02/2025 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 19:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 15:55 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            19/12/2024 15:55 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 19/12/2024 15:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            18/12/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 17:51 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            06/12/2024 17:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            15/11/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 09:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            14/11/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 09:03 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/12/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            27/10/2024 10:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/10/2024 17:11 Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 16/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 17:11 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 16/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 15:37 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 16/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 15:37 Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 16/10/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821268-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MANOEL FRANCISCO DE MEDEIROS Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC: 08.***.***/0001-00 Advogado do(a) AUTOR DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - CERN0009131A, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO - RN010949, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN016590 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "E, tendo em vista que a penosa situação em que se encontra a ora postulante, requer que seja concedida, inaudita altera parte, a cessação dos descontos efetuados diretamente em sua folha de pagamento no valor de R$ 45,00 em favor do dermandado, relativo à suposta contribuição contratada; cominando-se ainda à promovida uma pena pecuniária no valor de um (01) salário mínimo vigente por dia, no caso de desrespeito à ordem judicial." É um brevíssimo relato.
 
 Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
 
 No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
 
 Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde dezembro/2023, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
 
 Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
 
 Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
 
 Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
 
 Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 11/09/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            12/09/2024 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 09:43 Recebidos os autos. 
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                                            12/09/2024 09:43 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            12/09/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 09:12 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/09/2024 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2024 10:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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