TJRN - 0807294-85.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807294-85.2014.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 6 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
- 
                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807294-85.2014.8.20.5001 Polo ativo DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS, SERGIO ROBERTO GROSSI JUNIOR Polo passivo URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL Advogado(s): IGOR BRUNO VERISSIMO, GLAUCE PONTES DE MOURA, FATIMA REGINA PEREIRA DANTAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por URBANA-COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO.
 
 RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELO CREDOR.
 
 PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, ALÉM DO ACRÉSCIMO DA MULTA MORATÓRIA CONTRATUALMENTE AVENÇADA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 397 E 408 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
 
 MORA EX RE.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
 
 Em suas razões sustenta a recorrente, em suma, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que ao dar provimento ao Apelo intentado pela parte adversa, reformando parcialmente a sentença atacada, teria o Acórdão embargado alegadamente incorrido em decisão extra petita, ao condenar à embargante ao pagamento da multa moratória de 2% (dois por cento), vez que ausente pretensão nesse sentido.
 
 No mais, pugna pelo saneamento do vício denunciado, com aplicação de efeitos infringentes, afirmando ainda, que a oposição dos presentes embargos detém o propósito prequestionador, requerendo o enfrentamento expresso da matéria legal destacada.
 
 A parte embargada apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
 
 Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Não por outra razão, ainda que manejados com propósitos prequestionadores, não podem ser acolhidos se não estiver presente pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 VÍCIOS INEXISTENTES.
 
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 RECURSO REJEITADO. 1.
 
 Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
 
 Com efeito, diversamente do que quer fazer crer a embargante, não há que se cogitar de contradição no julgado, porquanto expressamente consignado no Acórdão recorrido que: “(…) do que se depreende, ao ingressar com a presente demanda, postulou a ora apelante o adimplemento da importância de R$ 1.469.968,34 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), relativo inadimplemento de contrato de prestação de serviços de limpeza urbana da cidade de Natal/RN, pela ré/recorrida, COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL – URBANA, tendo a empresa autora/apelante instruído o pedido com o instrumento contratual, além das Notas Fiscais acompanhadas da peça de prestação do serviço da operação pactuada que informam sobre os valores e seu descumprimento.
 
 Por ocasião de sua peça de defesa, alegou a “URBANA” que teria deixado de efetuar o pagamento respectivo por indisponibilidade financeira, tornando incontroverso o inadimplemento da importância de R$ 354.679,61 (trezentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta nove reais e sessenta e um centavos).
 
 Contudo, julgada parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a obrigação da ré/apelada, de adimplemento do montante de R$ 488.127 (quatrocentos e oitenta e oito mil, cento e vinte e sete reais), acrescida dos consectários legais, e não aquela manejado recurso no intuito de rediscutir a condenação a si imputada, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da incidência de juros de mora a contar de cada vencimento inadimplido, e multa moratória de 2% (dois por cento), na forma contratualmente avençada. É que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
 
 Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
 
 Nesse contexto, com a devida vênia ao Magistrado de Origem, entendo que deve ser acolhida a pretensão recursal aqui endereçada, uma vez que, quanto ao termo inicial dos juros de mora, devem estes incidir a partir do vencimento de cada inadimplemento.
 
 Com efeito, na linha do que assenta o artigo 397 do Código Civil, “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
 
 Dessa forma, não tendo a parte ré/recorrida realizado o pagamento quando do vencimento do débito, sendo sabedora da data em que deveria ter se dado o adimplemento, configurada está sua plena constituição em mora, independentemente de qualquer ato ou iniciativa do credor, porquanto caracterizada hipótese de “mora ex re”, na qual o próprio termo interpela em lugar do credor.
 
 No que compete à multa moratória, é sabido que a cláusula penal é um pacto acessório, regulamentado pela lei civil (arts. 408 a 416), pelo qual as partes, por convenção expressa, submetem o devedor que descumprir a obrigação a uma pena ou multa no caso de mora (cláusula penal moratória) ou de inadimplemento (cláusula penal compensatória).
 
 A principal função da multa moratória é garantir indiretamente o cumprimento da obrigação principal, atuando como um meio de intimidação para que o devedor cumpra a obrigação estabelecida, e como meio de ressarcimento, por prefixar as perdas e danos devidos por causa do inadimplemento do contrato.
 
 No caso em debate, não se tratando de relação de natureza consumerista, o limite da cláusula penal é o valor da obrigação principal contratada, conforme dispõe o art. 412 do Código Civil.
 
 Assim, observado que o instrumento pactuado convencionou multa moratória de 2% (dois por cento) (ID 27537198, fls. 7, Cláusula 7ª), cuja disposição, frise-se, não foi alterada pelo Aditivos subsequentemente firmados, afigura-se plenamente possível a sua cobrança, porquanto atendido o limite legalmente admissível.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, determinar que os juros de mora sobre a condenação já estabelecida, incidam a partir do vencimento de cada montante inadimplido; além do acréscimo da multa moratória contratualmente estabelecida de 2%, mantendo a decisão recorrida nos demais termos”.
 
 Some-se ainda, que tal como elucidado pela ora embargada, o cálculo apresentado na exordial teria indicado, de forma expressa, teria contemplado a multa contratual de 2% e os juros de mora a partir de cada evento, mormente porque a “obrigação financeira tinha vencimento certo e exato” (297 do CC), não havendo, pois, que falar em decisão extra petita.
 
 Assim, diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
 
 Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
 
 No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada.
 
 Outrossim, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
 
 Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
- 
                                            19/05/2025 00:00 Intimação .
 
 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807294-85.2014.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Após, conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
- 
                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807294-85.2014.8.20.5001 Polo ativo DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS, SERGIO ROBERTO GROSSI JUNIOR Polo passivo URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL Advogado(s): IGOR BRUNO VERISSIMO, GLAUCE PONTES DE MOURA, FATIMA REGINA PEREIRA DANTAS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO.
 
 RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELO CREDOR.
 
 PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, ALÉM DO ACRÉSCIMO DA MULTA MORATÓRIA CONTRATUALMENTE AVENÇADA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 397 E 408 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
 
 MORA EX RE.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0807294-85.2014.8.20.5001, proposta em desfavor de COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL – URBANA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré, ora apelada, ao pagamento “da dívida referente as notas fiscais referidas na exordial, totalizando a quantia de R$ 488.127 (quatrocentos e oitenta e oito mil, cento e vinte e sete reais), acrescida de correção monetária a partir do vencimento das obrigações, ou seja, na data que iniciou o inadimplemento de cada nota fiscal, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação do réu, por se tratar de responsabilidade contratual”.
 
 Nas razões de ID 27538032, sustenta a apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, postulou o adimplemento da importância de R$ 1.469.968,34 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), já acrescidos dos encargos previstos em contrato, instruindo o pedido com planilha de débito, fazendo incidir sobre as parcelas inadimplidas correção monetária e juros de mora a partir de cada evento, além de multa de 2% (dois por cento).
 
 Assevera que analisando o mérito da demanda, entendeu o Magistrado a quo por determinar a incidência de juros de mora apenas a partir da citação, além de afastar a multa moratória contratualmente estipulada, sob o fundamento de que, “a despeito do contrato entabulado até prever a multa contratual, tal penalidade não fora expressamente requerida na petição inicial restando-se um pedido único acerca do pagamento da quantia de R$ 1.469.968,34 (um milhão quatrocentos e sessenta e nove mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária”.
 
 Argumenta que diversamente do quanto concluído pelo Julgador Monocrático, o cálculo apresentado na exordial teria indicado, de forma expressa, teria contemplado a multa contratual de 2% e os juros de mora a partir de cada evento, mormente porque a “obrigação financeira tinha vencimento certo e exato” (297 do CC).
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver parcialmente reformada a sentença atacada, “apenas para incluir a multa contratual de 2% e os juros de mora a partir de cada evento danoso”.
 
 A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada, consoante Certidão de ID 27538039.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Consoante relatado se volta a apelante contra parcela da sentença que em sede de Ação de Cobrança, julgou apenas parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré, ora apelada, ao pagamento “da dívida referente as notas fiscais referidas na exordial, totalizando a quantia de R$ 488.127 (quatrocentos e oitenta e oito mil, cento e vinte e sete reais), acrescida de correção monetária a partir do vencimento das obrigações, ou seja, na data que iniciou o inadimplemento de cada nota fiscal, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação do réu, por se tratar de responsabilidade contratual”.
 
 Como fundamento a sua irresignação, sustenta a empresa autora/apelante, a necessidade de parcial reforma do julgado, a fim de ver incluída na condenação já ordenada, a incidência de juros de mora a contar de cada vencimento inadimplido, e multa moratória de 2% (dois por cento), na forma contratualmente avençada.
 
 Compulsando os autos, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser parcialmente reformada a decisão atacada.
 
 Isso porque, do que se depreende, ao ingressar com a presente demanda, postulou a ora apelante o adimplemento da importância de R$ 1.469.968,34 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), relativo inadimplemento de contrato de prestação de serviços de limpeza urbana da cidade de Natal/RN, pela ré/recorrida, COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL – URBANA, tendo a empresa autora/apelante instruído o pedido com o instrumento contratual, além das Notas Fiscais acompanhadas da peça de prestação do serviço da operação pactuada que informam sobre os valores e seu descumprimento.
 
 Por ocasião de sua peça de defesa, alegou a “URBANA” que teria deixado de efetuar o pagamento respectivo por indisponibilidade financeira, tornando incontroverso o inadimplemento da importância de R$ 354.679,61 (trezentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta nove reais e sessenta e um centavos).
 
 Contudo, julgada parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a obrigação da ré/apelada, de adimplemento do montante de R$ 488.127 (quatrocentos e oitenta e oito mil, cento e vinte e sete reais), acrescida dos consectários legais, e não aquela manejado recurso no intuito de rediscutir a condenação a si imputada, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da incidência de juros de mora a contar de cada vencimento inadimplido, e multa moratória de 2% (dois por cento), na forma contratualmente avençada. É que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
 
 Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
 
 Nesse contexto, com a devida vênia ao Magistrado de Origem, entendo que deve ser acolhida a pretensão recursal aqui endereçada, uma vez que, quanto ao termo inicial dos juros de mora, devem estes incidir a partir do vencimento de cada inadimplemento.
 
 Com efeito, na linha do que assenta o artigo 397 do Código Civil, “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
 
 Dessa forma, não tendo a parte ré/recorrida realizado o pagamento quando do vencimento do débito, sendo sabedora da data em que deveria ter se dado o adimplemento, configurada está sua plena constituição em mora, independentemente de qualquer ato ou iniciativa do credor, porquanto caracterizada hipótese de “mora ex re”, na qual o próprio termo interpela em lugar do credor.
 
 No que compete à multa moratória, é sabido que a cláusula penal é um pacto acessório, regulamentado pela lei civil (arts. 408 a 416), pelo qual as partes, por convenção expressa, submetem o devedor que descumprir a obrigação a uma pena ou multa no caso de mora (cláusula penal moratória) ou de inadimplemento (cláusula penal compensatória).
 
 A principal função da multa moratória é garantir indiretamente o cumprimento da obrigação principal, atuando como um meio de intimidação para que o devedor cumpra a obrigação estabelecida, e como meio de ressarcimento, por prefixar as perdas e danos devidos por causa do inadimplemento do contrato.
 
 No caso em debate, não se tratando de relação de natureza consumerista, o limite da cláusula penal é o valor da obrigação principal contratada, conforme dispõe o art. 412 do Código Civil.
 
 Assim, observado que o instrumento pactuado convencionou multa moratória de 2% (dois por cento) (ID 27537198, fls. 7, Cláusula 7ª), cuja disposição, frise-se, não foi alterada pelo Aditivos subsequentemente firmados, afigura-se plenamente possível a sua cobrança, porquanto atendido o limite legalmente admissível.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, determinar que os juros de mora sobre a condenação já estabelecida, incidam a partir do vencimento de cada montante inadimplido; além do acréscimo da multa moratória contratualmente estabelecida de 2%, mantendo a decisão recorrida nos demais termos. É como voto.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 24 de Março de 2025.
- 
                                            12/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807294-85.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de março de 2025.
- 
                                            21/01/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/11/2024 09:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/11/2024 17:24 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            13/11/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/11/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/10/2024 12:41 Recebidos os autos 
- 
                                            16/10/2024 12:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/10/2024 12:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843965-58.2024.8.20.5001
Banco J. Safra
Leonardo Francisco de Oliveira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 17:00
Processo nº 0862840-13.2023.8.20.5001
Carmem Cicera Lopes de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 10:55
Processo nº 0815808-71.2021.8.20.5004
Magnum Escritorio de Contabilidade e Aud...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2022 17:26
Processo nº 0815808-71.2021.8.20.5004
Magnum Escritorio de Contabilidade e Aud...
Redecard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2021 12:06
Processo nº 0812579-06.2021.8.20.5004
Domingos Alves Queiroz Neto
Pg Prime Automoveis LTDA
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2021 12:55