TJRN - 0809131-88.2022.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:35
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE DENNYS RAFAEL BEZERRA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809131-88.2022.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: JOSE DENNYS RAFAEL BEZERRA Promovido: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É a hipótese dos autos.
Frustrada a busca de bens penhoráveis, seja por meio de buscas nos sistemas judiciais à disposição do juízo, seja por mandado de penhora, o exequente não indicou bens passíveis de constrição, embora devidamente intimado, ocorrendo a hipótese da norma supracitada.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, e com base no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO.
Após o trânsito em julgado, caso haja pedido, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos do art. 828 do CPC/2015 e arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão.
Considerando que as ferramentas à disposição do juízo para busca patrimonial (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD) não localizaram bens passíveis de penhora, o desarquivamento dos autos somente será admitido se o exequente indicar bens para satisfação do seu crédito ou fundadas razões evidenciando mudança da situação econômica do devedor, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados, respeitado o prazo de prescrição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se, somente a parte exequente. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 13 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado via certificado digital - Lei nº 11.419/2006) -
16/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE DENNYS RAFAEL BEZERRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809131-88.2022.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE DENNYS RAFAEL BEZERRA REU: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Natal, 20 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
20/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:20
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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25/02/2025 04:34
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:42
Processo Reativado
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23/01/2025 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:48
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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23/01/2025 08:06
Recebidos os autos
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23/01/2025 08:06
Juntada de custas
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17/08/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2022 09:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2022 08:14
Conclusos para decisão
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11/08/2022 17:40
Decorrido prazo de JOSE DENNYS RAFAEL BEZERRA em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 21:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2022 05:18
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 05:18
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:57
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2022 11:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 20:42
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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