TJRN - 0802654-71.2022.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:07
Juntada de Alvará recebido
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21/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 08:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0802654-71.2022.8.20.5126 Parte autora: MARIA JANIRA MENEZES Parte requerida: ANTONIO MARCELINO DANTAS DECISÃO PROCEDA A SECRETARIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES COMANDOS NO PJE (ANÁLISE DE SECRETARIA - EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL – ENCAMINHAR PARA – 01 – PROSSEGUIR NA TAREFA SELECIONADA).
Reative-se o feito, se for o caso.
Intime-se a parte executada para pagar o débito decorrente de sua condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 1) EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO da condenação por meio de depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente por meio do Sistema SISCONDJ, devendo, antes, a parte autora ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, a fim de possibilitar a realização da transferência. 2) CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, proceda-se à penhora on-line através do Sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada, com fulcro no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado e o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”). 3) ENCONTRANDO-SE VALOR, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e abra-se prazo de 15 dias para a parte executada apresentar, se assim o desejar, embargos à execução.
Na hipótese de interposição de embargos, conceda-se igual prazo à parte exequente para, se desejar, apresentar impugnação aos embargos. 4) NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se à liberação do alvará em favor da parte exequente. 5) NA HIPÓTESE DE NÃO SEREM ENCONTRADOS VALORES OU NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalte-se que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no Sistema SISBAJUD ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem que o exequente demonstre fundadas razões que evidenciem a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas que demonstrem os fatos alegados.
Não sendo encontrados valores e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:08
Outras Decisões
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02/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:41
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:41
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2024 06:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2023 16:56
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:55
Decorrido prazo de JONATAS FERNANDES LIMA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:35
Decorrido prazo de JONATAS FERNANDES LIMA em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 09:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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31/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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20/10/2023 04:35
Decorrido prazo de KALYNNE GOMES DUARTE em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:51
Decorrido prazo de MARIA JANIRA MENEZES em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:13
Decorrido prazo de Maré Calçados em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:13
Decorrido prazo de Maré Calçados em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:11
Audiência instrução e julgamento designada para 31/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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14/09/2023 11:58
Audiência instrução e julgamento cancelada para 17/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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14/09/2023 11:41
Audiência instrução e julgamento designada para 17/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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31/08/2023 18:29
Outras Decisões
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13/06/2023 11:43
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:11
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:35
Audiência conciliação realizada para 26/01/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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01/02/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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25/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 15:46
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 22:44
Audiência conciliação designada para 26/01/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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08/11/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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