TJRN - 0853059-74.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/10/2023 13:53
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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16/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:53
Decorrido prazo de TERTIUS CESAR MOURA REBELO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:53
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:36
Decorrido prazo de TERTIUS CESAR MOURA REBELO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:36
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:20
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:03
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de TERTIUS CESAR MOURA REBELO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de TERTIUS CESAR MOURA REBELO em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853059-74.2017.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDO: MOISÉS OLIVEIRA SCHOTS ADVOGADOS: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, TERTIUS CESAR MOURA REBELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20403813) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
A decisão monocrática impugnada (Id. 18959825) deu parcial provimento à apelação cível da recorrente, nos seguintes termos: Apelação Cível interposta pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença que determinou a inclusão da parte autora em seu quadro de médicos cooperados. […] São legítimas a realização de processo seletivo prévio a aferir a qualificação do candidato, e a majoração da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, dou provimento parcial ao apelo para determinar que o valor da quota parte para ingresso da parte apelada na cooperativa deve ser o exigido pela cooperativa, na data do ingresso da ação.
Reconheço a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC).
Honorários não majorados em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida restaram acolhidos (Id. 19960321), em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, nos seguintes termos: Embargos de declaração opostos por Moisés Oliveira Shots, em face de decisão que, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, proveu parcialmente o apelo para determinar que o valor da quota parte para ingresso da parte apelada na cooperativa deve ser o exigido pela cooperativa, na data do ingresso da ação. […] Todavia, assiste razão ao embargante quanto ao resultado do apelo, tendo em vista que a Unimed Natal pugnou pelo pagamento da quota-parte depois do aumento efetivado em 2018 (R$ 80.000,00), valor que somente entrou em vigor depois do ajuizamento da demanda (2017).
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar o vício apontado, e lhes atribuir efeitos modificativos, para negar provimento à apelação cível, com fundamento no art. 932, IV, “c” do CPC, e determinar que o valor da quota-parte para ingresso da parte apelada na cooperativa deve ser o exigido pela cooperativa, na data do ingresso da ação.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 4.º, I, e 29, da Lei 5.764/71, sob argumento de que é legítima a majoração da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados, assim como a realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20928347).
Preparo recolhido (Id. 20403815 e 20403814). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, o recurso especial não traduz via adequada à impugnação de decisões monocráticas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.181.987/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; e AgInt no AREsp n. 1.730.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.247.162/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
CRIME MILITAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
SUMULA 281/STF.
DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS.
SÚMULA 281/STF. 1.
No caso em exame, o Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo interno na origem, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária. 2.
Aplicável, assim, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281 do STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.919.260/PB, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, INTEGRADA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, integrada por Embargos de Declaração, igualmente processados sob a égide da nova lei processual. [...] III.
Nos termos do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Assim, a orientação há muito traçada por esta Corte é no sentido de ser incabível o Recurso Especial interposto em face de decisão monocrática, porquanto não esgotada a prestação jurisdicional, pelo Colegiado de origem. [...] VI.
No caso, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, formulado pela contribuinte, foi julgado por decisão monocrática, seguindo-se Embargos de Declaração, opostos pela parte ora recorrente, que foram rejeitados, pelo Órgão colegiado.
Contra esse acórdão, o recorrente interpôs o presente Recurso Especial.
Incidência da Súmula 281/STF, por analogia.
VII.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.908.703/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Aplicável, assim, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 281/STF, em aplicação analógica.
Por fim, defiro o pleito de Id. 20403813, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB/RN 5.691).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:50
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853059-74.2017.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
25/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:10
Juntada de intimação
-
19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de TERTIUS CESAR MOURA REBELO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de TERTIUS CESAR MOURA REBELO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0853059-74.2017.8.20.5001 APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA APELADO: MOISÉS OLIVEIRA SCHOTS Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, TERTIUS CESAR MOURA REBELO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Embargos de declaração opostos por Moisés Oliveira Shots, em face de decisão que, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, proveu parcialmente o apelo para determinar que o valor da quota parte para ingresso da parte apelada na cooperativa deve ser o exigido pela cooperativa, na data do ingresso da ação.
Alega que não há “litígio sobre o valor da quota-parte de ingresso, tampouco sobre eventual aumento, tendo em vista que o autor ajuizou ação e foi admitido pela ré como cooperaedo ainda no ano de 2017, quando não havia sido implementado qualquer aumento”.
Esclarece que “o marco temporal julgado no incidente diz sobre o valor exigido pela Unimed Natal ao tempo do ajuizamento da ação, in casu, o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) previsto no Estatuto Social e já adimplido pelo autor”.
Defende que a discussão acerca da quota-parte de ingresso caracteriza inovação recursal.
Sustenta que não houve provimento parcial do apelo, mas sim desprovimento, a justificar a majoração de honorários de sucumbência.
Impugnação pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém o vício citado.
Na petição inicial, o autor/embargante registrou que “com a entrada ou saída de cooperados não há alteração do patrimônio da cooperativa – pelo contrário, o autor se dispõe a fazer o pagamento de sua quota-parte, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Tal quantia, apesar de ser bastante vultosa, e representar considerável desfalque no patrimônio do autor, está a disposição da demandada, devendo, diante de sua negativa, ser depositada em juízo”.
Há também pedido específico de autorização do depósito judicial da quantia de R$ 36.000,00.
Sendo assim, é possível constatar que a discussão sobre a quota-parte atravessou o litígio desde o início, de modo que não prevalece a alegação de inovação recursal.
A decisão embargada determina que o valor da quota-parte para ingresso do cooperado deve ser o exigido pela cooperativa na data do ingresso da ação.
Em nenhum momento houve referência ao pagamento da quota-parte com o aumento advindo em 2018, após o ajuizamento da demanda.
Todavia, assiste razão ao embargante quanto ao resultado do apelo, tendo em vista que a Unimed Natal pugnou pelo pagamento da quota-parte depois do aumento efetivado em 2018 (R$ 80.000,00), valor que somente entrou em vigor depois do ajuizamento da demanda (2017).
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar o vício apontado, e lhes atribuir efeitos modificativos, para negar provimento à apelação cível, com fundamento no art. 932, IV, “c” do CPC, e determinar que o valor da quota-parte para ingresso da parte apelada na cooperativa deve ser o exigido pela cooperativa, na data do ingresso da ação.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Publicar.
Natal, 14 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
14/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de TERTIUS CESAR MOURA REBELO em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:39
Encerrada a suspensão do processo
-
19/04/2023 14:39
Juntada de termo
-
03/04/2023 19:53
Conhecido o recurso de Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e provido em parte
-
31/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 15:49
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
28/04/2020 22:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 22:27
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
28/04/2020 16:10
Declarada incompetência
-
13/04/2020 19:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 19:58
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
18/03/2020 08:59
Outras Decisões
-
27/01/2020 16:46
Recebidos os autos
-
27/01/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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