TJRN - 0830015-79.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830015-79.2024.8.20.5001 Polo ativo ANA EMILIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA PELO ESTADO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA.
DECLARAÇÃO APRESENTADA PELA EXEQUENTE/APELADA QUE AFASTA O RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0830015-79.2024.8.20.5001) proposto em seu desfavor por ANA EMÍLIA ALVES DE OLIVEIRA homologou os cálculos ofertados pela exequente, para fixar o valor da execução em R$ 13.317,18, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Nas razões recursais (ID 27531373) o estado apelante alegou a existência de litispendência, aduzindo que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do RN está promovendo o cumprimento do mesmo título judicial referente à sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Afirmou que “uma vez sendo proposta a liquidação ou a execução de forma coletiva para que não haja o pagamento em duplicidade é imprescindível que o substituído requeira expressamente a desistência da liquidação ou execução no processo coletivo para evitar o trâmite simultâneo de execuções fundadas no mesmo título judicial”.
Esclareceu que “em relação ao exequente, conforme relatado, os cálculos já foram homologados na execução do sindicato.
Portanto, a continuidade desta execução não implica somente em mero RISCO de pagamento em duplicidade, mas em EFETIVO pagamento em duplicidade, com consequente prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito do exequente”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a litispendência, com a extinção da presente demanda.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 27531376). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente apelação cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que homologou os cálculos apresentados pela exequente, Ana Emília Alves de Oliveira, ora apelada, defendendo a existência de litispendência desta demanda com o cumprimento de sentença promovido pelo SINTERN que tem o mesmo título judicial, qual seja, a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em que pesem os argumentos despendidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, estes não prosperam.
Isto porque, o eventual risco de duplicidade de execução de um mesmo título judicial, não tem o condão de impedir o jurisdicionado de promover o seu cumprimento, como substituído processual que foi na ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato.
Ademais, é possível constatar que a exequente/apelada peticionou nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807282-32.2018.8.20.5001 promovido pelo SINTERN, requerendo sua exclusão da execução coletiva (ID 27531216).
Logo, impor ao jurisdicionado que promova a execução como substituído processual, que foi na ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato, implicaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, haja vista que dificulta o seu acesso ao poder judiciário para a satisfação de um direito já reconhecido através de um título judicial transitado em julgado.
Sem mencionar que o fato de o sindicato ser o autor da ação coletiva, não lhe confere a prerrogativa para realizar o cumprimento da referida sentença, ante a ausência de qualquer norma que assim disponha.
Na verdade, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que as sentenças coletivas podem ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, inclusive conferindo a estes a prerrogativa de promover a execução no foro de seu domicílio, e não necessariamente no juízo prolatador da sentença.
Senão vejamos a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU FORO DO JUÍZO QUE SENTENCIOU O FEITO NA FASE DE CONHECIMENTO.
ART. 98, § 2º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 475-P DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.243.887/PR, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário.
III - Embora não se possa obrigar ao beneficiário da sentença coletiva proceder à execução individual no juízo prolator da sentença coletiva, sendo sua prerrogativa fazê-lo no foro do próprio domicílio, não existe óbice a que opte pelo juízo onde tramitou o processo de conhecimento, observando a regra do art. 575, II, do Código de Processo Civil de 1973.
IV - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1634328 RJ 2016/0280867-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) Logo, determinar a extinção das execuções individuais da sentença coletiva não se justifica, especialmente diante do fato de a apelante ter juntado aos autos Declaração na qual expressamente informa ter optado pela execução individual.
Nesse sentido é o seguinte julgado, de minha relatoria, em caso análogo: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA.
RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849199-89.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) Destaque-se por oportuno que, na sentença recorrida, o julgador a quo homologou os cálculos apresentados pela exequente/apelada, sem que o Estado do Rio Grande do Norte, neste recurso tenha apresentado qualquer insurgência contra o valor da execução, situação fático-jurídica que, acaso reconhecida a litispendência alegada, iria implicar grande prejuízo, tanto à parte exequente, quanto à própria marcha processual, com clara ofensa ao princípio da celeridade do processo.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os termos.
Majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da execução. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente apelação cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que homologou os cálculos apresentados pela exequente, Ana Emília Alves de Oliveira, ora apelada, defendendo a existência de litispendência desta demanda com o cumprimento de sentença promovido pelo SINTERN que tem o mesmo título judicial, qual seja, a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em que pesem os argumentos despendidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, estes não prosperam.
Isto porque, o eventual risco de duplicidade de execução de um mesmo título judicial, não tem o condão de impedir o jurisdicionado de promover o seu cumprimento, como substituído processual que foi na ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato.
Ademais, é possível constatar que a exequente/apelada peticionou nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807282-32.2018.8.20.5001 promovido pelo SINTERN, requerendo sua exclusão da execução coletiva (ID 27531216).
Logo, impor ao jurisdicionado que promova a execução como substituído processual, que foi na ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato, implicaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, haja vista que dificulta o seu acesso ao poder judiciário para a satisfação de um direito já reconhecido através de um título judicial transitado em julgado.
Sem mencionar que o fato de o sindicato ser o autor da ação coletiva, não lhe confere a prerrogativa para realizar o cumprimento da referida sentença, ante a ausência de qualquer norma que assim disponha.
Na verdade, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que as sentenças coletivas podem ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, inclusive conferindo a estes a prerrogativa de promover a execução no foro de seu domicílio, e não necessariamente no juízo prolatador da sentença.
Senão vejamos a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU FORO DO JUÍZO QUE SENTENCIOU O FEITO NA FASE DE CONHECIMENTO.
ART. 98, § 2º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 475-P DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.243.887/PR, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário.
III - Embora não se possa obrigar ao beneficiário da sentença coletiva proceder à execução individual no juízo prolator da sentença coletiva, sendo sua prerrogativa fazê-lo no foro do próprio domicílio, não existe óbice a que opte pelo juízo onde tramitou o processo de conhecimento, observando a regra do art. 575, II, do Código de Processo Civil de 1973.
IV - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1634328 RJ 2016/0280867-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) Logo, determinar a extinção das execuções individuais da sentença coletiva não se justifica, especialmente diante do fato de a apelante ter juntado aos autos Declaração na qual expressamente informa ter optado pela execução individual.
Nesse sentido é o seguinte julgado, de minha relatoria, em caso análogo: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA.
RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849199-89.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) Destaque-se por oportuno que, na sentença recorrida, o julgador a quo homologou os cálculos apresentados pela exequente/apelada, sem que o Estado do Rio Grande do Norte, neste recurso tenha apresentado qualquer insurgência contra o valor da execução, situação fático-jurídica que, acaso reconhecida a litispendência alegada, iria implicar grande prejuízo, tanto à parte exequente, quanto à própria marcha processual, com clara ofensa ao princípio da celeridade do processo.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os termos.
Majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da execução. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830015-79.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
16/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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