TJRN - 0863282-76.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863282-76.2023.8.20.5001 Polo ativo KLEIBER BEZERRA DE MEDEIROS Advogado(s): MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO DE DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO DANO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE).
PRAZO DECENAL TRANSCORRIDO.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por KLEIBER BEZERRA DE MEDEIROS contra sentença que extinguiu a demanda com resolução do mérito, com fundamento na prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A pretensão autoral busca reparação de danos decorrentes de desfalques na conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de que a prescrição apenas se iniciou com a obtenção dos extratos e documentos em 2023.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal em casos de desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando o momento em que a parte autora tomou ciência do dano alegado.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, aplica-se à pretensão de ressarcimento dos danos em contas vinculadas ao PASEP o prazo prescricional de dez anos previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o momento da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta (teoria da actio nata subjetiva). 4.
No caso concreto, a ciência do dano ocorreu em 14.11.1996, data do saque do saldo da conta individual do PASEP, momento em que a parte autora poderia identificar eventual incompatibilidade nos valores.
O prazo prescricional, portanto, encerrou-se em 14.11.2006. 5.
A tentativa de postergar o termo inicial para 2023, quando houve o acesso a extratos e documentos, não se sustenta, pois configuraria indevido condicionamento do prazo prescricional à iniciativa unilateral do titular do direito.
A tese defendida pelo autor contraria a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. 6.
A sentença recorrida, ao extinguir o processo com resolução de mérito com base na prescrição, aplicou corretamente os parâmetros do art. 487, II, do CPC e do Tema nº 1.150 do STJ. 7.
Jurisprudência desta Câmara Cível reforça o entendimento de que o prazo prescricional decenal é computado a partir da ciência do dano no momento do levantamento dos valores, conforme a teoria da actio nata (TJRN, Apelação Cível 0875160-95.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, julgado em 25/10/2024).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso Desprovido Tese de julgamento: 1.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal em pretensões ao ressarcimento de desfalques em conta do PASEP ocorre a partir da ciência do dano pelo titular, que se dá com o saque dos valores disponíveis. 2.
A postergação do início do prazo prescricional não é admitida com base em requerimento tardio de extratos ou documentos, a fim de evitar que o termo inicial fique ao arbítrio do titular.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC/2002, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; TJRN, Apelação Cível 0875160-95.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, julgado em 25/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por KLEIBER BEZERRA DE MEDEIROS em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0863282-76.2023.8.20.5001, por si movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, foi prolatada nos seguintes termos: “Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão formulada na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inc.
II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa no registro e na distribuição.
Observe-se o pleito de exclusividade das intimações, se houver.
Publique-se.
Intimem-se.” Irresignada, a parte autora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões defende, em apertada síntese, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, que só é possível com a análise das microfilmagens e do extrato fornecido pelo Banco do Brasil.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a inocorrência de prescrição e julgar procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando do reconhecimento da prescrição da pretensão contida na inicial, com extinção da demanda na forma do art. 487, II, do CPC.
Adianto que a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP em decorrência de sua aposentadoria, ocorrida em novembro de 1996.
Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;” “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pela parte autora quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada.
Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores em conta, em 14.11.1996, findando o prazo em 14.11.2006, de modo que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 01.11.2023, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo.
Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta, ou de seu respectivo acesso a eles no ano de 2023, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes.
Assim, escorreito o proceder do magistrado singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 487, II, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 332, § 1° COMBINADO COM O ART. 487, INCISO II, TODOS DO CPC.
ADEQUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875160-95.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 26/10/2024) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863282-76.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
04/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0863282-76.2023.8.20.5001 AUTOR: KLEIBER BEZERRA DE MEDEIROS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUZAURIDES BEZERRA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 133690172), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0863282-76.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEIBER BEZERRA DE MEDEIROS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUZAURIDES BEZERRA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito ordinário promovida por KLEIBER BEZERRA DE MEDEIROS em face do Banco do Brasil S/A, todos já qualificados, em que a parte autora pretende, em síntese, a restituição de valores desfalcados de sua conta PASEP em decorrência de má gestão atribuída à instituição financeira demandada, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o demandado apresentou contestação e documentos, em que levanta as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e prescrição decenal.
No mérito, redargui, fundamentalmente, que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, os saques e rendimentos foram realizados de forma legal e que inexistem danos morais e materiais a serem indenizados.
A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual rebate os argumentos da defesa e reitera os pleitos iniciais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, se afigura desnecessária a realização de perícia contábil, porquanto as questões a serem resolvidas se referem apenas à existência de movimentações fraudulentas e aplicações de índices de correção e juros inadequados na conta PIS/PASEP titularizada pela parte autora, atribuindo tal situação a uma suposta má gestão da instituição financeira demandada.
Assim, considerando que as questões a serem decididas envolvem exclusivamente a interpretação e aplicação de normas jurídicas, sem necessidade de conhecimento técnico especializado, a prova pericial se afigura dispensável.
Neste contexto, não é demais destacar que “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)” (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). (Grifei) Sobre a impugnação à justiça gratuita, não há razão para ser conhecida, pois o benefício já foi negado à parte autora, conforme decisão de id. 111872476, tendo realizado o recolhimento das custas iniciais, conforme pode ser observado no id. 113277074.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que: “1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa.”.
Considerando que a presente ação versa sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, em respeito ao precedente citado, a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada.
Quanto à preliminar de prescrição levantada pelo demandado, a mesma merece reconhecimento e guarida judicial.
Deveras, ainda no Tema Repetitivo nº 1.150, já mencionado, o E.
STJ firmou tese no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” bem como que “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”.
No presente caso, deve-se considerar que tal ciência ocorreu na data em que a parte autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta PASEP, em decorrência de sua aposentadoria, ou seja, no dia 14/11/1996, conforme extrato anexado no id. 117288992, pois foi neste momento que tomou ciência do montante depositado e de eventuais distorções.
Contudo, o ajuizamento da demanda ocorreu apenas no dia 01/11/2023, portanto, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Impende destacar que, ao constatar saldo inferior ao esperado, no momento em que realizou o saque, deveria a parte autora adotar, naquele momento, todas as medidas cabíveis para dirimir eventuais equívocos na gestão de seu patrimônio, não se admitindo a inércia por extenso lapso temporal em detrimento de interesses tão relevantes como os de natureza patrimonial.
Ora, um dos objetivos do Direito é garantir a segurança jurídica, impedindo que situações de tensão perdurem indefinidamente no tempo.
Para evitar essa insegurança é que existe o instituto da prescrição extintiva da pretensão. É assim que vem entendendo a jurisprudência da Corte de Justiça Potiguar, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO CÍVEL.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- Evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873000-97.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024 - grifei) “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024 – destaquei).
Logo, patente o transcurso do prazo prescricional.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão formulada na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inc.
II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa no registro e na distribuição.
Observe-se o pleito de exclusividade das intimações, se houver.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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