TJRN - 0801967-65.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:58
Desentranhado o documento
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29/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:43
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, DANIEL GERBER . em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854, § 3º do CPC, caso pretenda (bloqueio de valores em ID: 147535407/147535424).
Areia Branca/RN, 3 de abril de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:29
Deferido em parte o pedido de IRACEMA BARBOSA MATIAS
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28/03/2025 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801967-65.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA BARBOSA MATIAS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes em epígrafe.
Evolua-se a classe processual.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso possua advogado habilitado no processo) ou pessoalmente (se não tiver advogado com habilitação no processo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), intimando-a para receber.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II, do CPC.
Em conformidade com o art. 525, §6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 07:15
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/02/2025 23:59.
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09/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:42
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801967-65.2024.8.20.5113 AUTOR: IRACEMA BARBOSA MATIAS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 136671300) opostos pela parte requerida contra a Sentença de mérito proferida em ID 136202705, que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito cobrado relativo à tarifa “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”, bem como condenando a parte requerida a restituir em dobro à autora a quantia indevidamente cobrada, além do pagamento de indenização a título de danos morais.
Em síntese, o embargante assevera que a referida Sentença, a qual julgou procedente a pretensão autoral, foi omissa, considerando que foi determinada a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, mas que tal valor não foi delimitado, gerando imprecisão que compromete a exata compreensão do quantum devido.
Requereu, por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, reformando-se a Sentença retro, para incluir no dispositivo a delimitação dos valores devidos a título de danos materiais.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 135369223, oportunidade que alegou que os presentes embargos configuram manifestação meramente protelatória, requerendo o não acolhimento. É o relatório.
Decido.
De início, conheço dos aclaratórios, vez que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC.
Neste particular, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável - de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No presente caso, assiste parcial razão ao embargante, visto que a Sentença apontada não delimitou, de fato, a quantidade de descontos indevidos efetivamente realizados no benefício da autora, os quais devem ser restituídos pela demandada, ora embargante, na modalidade dobrada.
Todavia, em que pese os argumentos sustentados pela parte embargante quanto à necessidade de especificação exata do valor a ser pago a título de danos materiais, ocorre que a liquidação deverá ser feita em sede de cumprimento de sentença, oportunidade que serão consideradas a incidência de juros e correção monetária sobre os valores indevidamente cobrados, nos termos destacados na sentença retro.
Diante do exposto, fiel aos delineamentos traçados, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, para suprir a omissão da Sentença de ID 136202705, que passará a ter a seguinte redação final: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a ilegalidade da tarifa cobrada em face do benefício previdenciário da autora, intitulada “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”, devendo o réu abster-se, de forma imediata e definitiva, de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o requerido à restituição à parte autora, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a partir de janeiro de 2023 (conforme histórico de créditos em ID 130120228) até a data da efetiva suspensão, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, incidente a partir da prolação desta sentença.” Os demais parágrafos da referida Sentença de mérito (ID 136202705), que julgou procedente a pretensão autoral, devem ser mantidos em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/12/2024 16:25
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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03/12/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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23/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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23/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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21/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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20/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801967-65.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA BARBOSA MATIAS RÉU: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido liminar de urgência antecipada, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por IRACEMA BARBOSA MATIAS em desfavor da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, cujas partes foram devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora diz ser beneficiária de aposentadoria, alegando ter constatado em seu extrato descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO” no valor de R$ 28, 64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), totalizando, até o momento, o montante de R$ 442,08 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oito centavos) em descontos, asseverando não ter autorizado contratação do referido serviço.
Contestação em Id. n. 130915231, por meio da qual a parte ré pugna pela concessão da gratuidade judiciária, defendendo a legitimidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Intimado para réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da demandada (Id. n. 133242887).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade requerido na defesa, ante a ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão do benefício.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
A autora nega a filiação, associação e/ou contratação com a requerida e busca ser ressarcido dos valores e indenizado por danos morais.
A requerida não apresentou prova documental referente à adesão da autora, a existência ou inexistência de filiação ou representatividade e a possibilidade de cobrança da contribuição confederativa, assistencial e aspectos da relação sindical e sua validade.
Não há prova documental à cargo da requerida de que a parte autora entabulara contrato e filiação à requerida e autorizara os descontos mensais, de modo que o pagamento estava condicionado à autorização prévia e expressa da parte requerente, inexistente nos autos.
Assim, para que os valores fossem debitados se exigia prévia e expressa concordância do interessado.
Nesse sentido, o conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora não era associada e/ou filiado da requerida e não havia autorização expressa e legal.
Portanto, o requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Vale dizer, não comprovou que os descontos foram autorizados.
Destarte é caso de cancelamento dos descontos e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, parágrafo único).
Além disso, cuidando-se de associação não contratada, com descontos indevidos, forçoso reconhecer que os transtornos extrapolaram os limites do mero dissabor quotidiano, havendo lesão a direitos da personalidade (CC, art. 186).
Afinal, o autor sofreu diminuição de sua renda de natureza alimentar, suportando situação de desgaste acentuado, de modo que assiste razão quando pleiteia reconhecimento do dano moral indenizável.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das cobranças relativas à tarifa intitula “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 06:57
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 06:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição incidental
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16/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801967-65.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: IRACEMA BARBOSA MATIAS RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, esclarecendo se há outras provas a produzirem e especificando-as, se for o caso.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Na hipótese de resposta negativa ou de inércia pelas partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento (Sentença).
Em havendo requerimentos ulteriores, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:44
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801967-65.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 12 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
12/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACEMA BARBOSA MATIAS.
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03/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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