TJRN - 0804079-37.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804079-37.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA DAS DORES NUNES Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO DE ‘CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS’.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator, e parcialmente, o Des.
Cornélio Alves.
Redator para o acórdão o Des.
Expedito Ferreira.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0804079-37.2024.8.20.5103, promovida contra si por MARIA DAS DORES NUNES, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: "De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) denominada “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos) , acrescidos das cobranças eventualmente realizadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. [...]" Nas razões recursais, a parte ré argumentou, em síntese: i) a legalidade da contratação; ii) a inexistência de repetição do indébito em dobro e dos danos morais, ou, subsidiariamente, a sua minoração; iii) cabimento do deferimento da justiça gratuita em benefício da apelante.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Acompanho o Relator anterior quanto à repetição do indébito, de acordo com os fundamentos colacionados no voto vencido, aos quais me associo.
Cinge-se à divergência com o anterior Relator apenas quanto ao dano moral.
Na hipótese dos autos, não foi juntado aos autos qualquer prova do negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Desta feita, observa-se que a parte demandada não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora, de forma que seu apelo não pode ser provido.
Afirma a parte demandada que não restou configurado o dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, de acordo com os arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-25.2022.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023 – Grifo nosso).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023 – Realce proposital).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra compatível com os danos morais ensejados e consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se regular os descontos relativos a “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, que a parte consumidora aduz não ter firmado, assim como em perquirir se cabível a condenação da parte ré ao pagamento da repetição de indébito, em dobro, e da indenização por danos morais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Insta ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo as cobranças (ID nº 27872327).
Por outro turno, observa-se que a instituição financeira, por ocasião de sua apelação, colacionou ao feito áudio de gravação telefônica (ID nº 27872346), através do qual se observa que a parte autora firmou o negócio jurídico, mediante autorização da realização dos descontos, com a confirmação de seus dados pessoais, configurando hipótese de contrato verbal livremente firmado entre as partes.
Na espécie, esse documento, ainda que unilateral, pois extraído do sistema de informática da ré, evidencia que a autora anuiu e conhecia todos os termos do contrato que ora impugna.
Importa ressaltar que, por ocasião das contrarrazões, a ora apelada não combateu a veracidade do áudio, se mantendo inerte, limitando-se a arguir que a apelante não teria trazido ao feito contrato na forma escrita (ID nº 27872350).
Como cediço, o contrato na forma verbal é amplamente admitido pelo Código Civil, não havendo que se presumir sua invalidade em razão de tal formato, já que se demonstra tão válido como um contrato escrito.
Além do mais, entendo que a demandada, ora apelada, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação dos seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Dessa forma, a parte demandante, mesmo negando a existência de relação jurídica com a parte ré, deixou de apresentar impugnação específica quanto à autenticidade da gravação juntada pela promovida e, provada a validade do negócio jurídico entre as partes, não há valores a serem indenizados a título de danos materiais e morais.
Logo, constata-se que a demandada conseguiu provar a existência de relação jurídica contratual com a demandante, posto que apresentou provas que lhes deram suporte ao seu direito.
Nessa senda, não há que se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa pelo acolhimento destes documentos apresentados pela demandada, posto que à demandante foi dada a oportunidade de apresentar as provas de seu direito.
Ademais, não há óbice a apresentação de documento na fase recursal, isso porque o que se deseja com a juntada da gravação não é a demonstração de fato novo, mas sim quanto à tese suscitada anteriormente nos autos, de existência da relação jurídica entre as partes, além de ser documento que goza de presunção de veracidade, máxime porque não foi impugnada sua autenticidade e validade pela parte autora.
Sobre o tema, destaque-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça admitindo a juntada de documentos em fase de apelação, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA DO ACIONADO.
CABIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE DE APELAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE BENS ADQUIRIDOS EM DATA ANTERIOR À SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA EM MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO AVENTADO DANO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável.(...) 4.
Recurso Especial desprovido.” (REsp 1176440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 397 DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2.
Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação.
A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões.
O art. 397 do CPC assim dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." 3.
Recurso especial desprovido.” (REsp 780.396/PB, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 188). (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA FASE DE APELAÇÃO.
PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO PROBATÓRIA E REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. (...) IV - Não implica violação a qualquer dispositivo legal o fato de a parte, na apelação, ter juntado documentos de fundamental interesse no deslinde da causa, se a parte ex adversa teve vista dos autos e se pronunciou sobre o aludidos documentos, contestando-os e tecendo as considerações que achou necessárias, não acarretando, destarte, prejuízo para os litigantes.
V - Só se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 897.548/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 485). (destaquei) Registre-se, por fim, que o contraditório foi garantido, na medida em que a parte autora pôde se manifestar sobre esse documento em suas contrarrazões, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório.
Diante de todos em dados carreados, não resta dúvida da regularidade da contratação do benefício, por meio verbal, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial, de maneira que deve ser reformada a sentença.
Por conseguinte, provada a relação jurídica contratual entre as partes e a legalidade das cobranças efetuadas, inexistente os danos morais e materiais.
No tocante ao pedido de deferimento da justiça gratuita em favor da instituição recorrente, em que pese a possibilidade de formulação de tal pleito em qualquer instância recursal, depura-se que o pedido encontra-se prejudicado, em razão do recolhimento voluntário do preparo recursal.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão inicial.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804079-37.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
04/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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