TJRN - 0812291-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 20/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FILIPE PEDRO DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FILIPE PEDRO DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 07:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0812291-30.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macau (0801337-33.2024.8.20.5105) Agravante: ERICK LUIZ NEVES DA CÂMARA Advogado: WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES Agravado: FELIPE PEDRO DE ARAÚJO Advogado: PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO Agravado: MUNICÍPIO DE MACAU Advogado: LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERICK LUIZ NEVES DA CÂMARA contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FELIPE PEDRO DE ARAÚJO, deferiu em parte o pedido liminar.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 26904317).
Contrarrazões da parte autora (Id 27265644) pelo desprovimento do recurso.
Intimado, o segundo recorrida não apresentou contrarrazões (certidão de Id 28851804). É o que importa relatar.
Ao exame dos autos na origem, observo que a decisão agravada foi substituída por sentença que homologou a desistência e declarou extinto o processo sem resolução do mérito (Id 139518529 – autos de origem). À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, chamo o feito à ordem e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
23/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:12
Prejudicado o recurso ERICK LUIZ NEVES DA CÂMARA
-
15/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 09/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ERICK LUIZ NEVES DA CAMARA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ERICK LUIZ NEVES DA CAMARA em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
16/10/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812291-30.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macau (0801337-33.2024.8.20.5105) Agravante: ERICK LUIZ NEVES DA CÂMARA Advogado: WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES Agravado: FELIPE PEDRO DE ARAÚJO Advogado: PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO Agravado: MUNICÍPIO DE MACAU Advogado: LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE Relatora em Substituição: Desembargadora Berenice Capuxu DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, quando da autuação deste recurso não foi inserido no polo passivo o segundo impetrado, qual seja, o MUNICÍPIO DE MACAU.
Assim, no intuito de evitar qualquer nulidade processual, chamo o feito a ordem e determino a inclusão do citado recorrido no polo passivo do presente recurso, devendo ser este intimado, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao agravo de instrumento interposto nos autos.
Esgotado o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em Substituição 3 -
11/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:58
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812291-30.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macau (0801337-33.2024.8.20.5105) Agravante: ERICK LUIZ NEVES DA CÂMARA Advogado: WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES Agravado: FELIPE PEDRO DE ARAÚJO Advogado: PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO Agravado: MUNICÍPIO DE MACAU Advogado: LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERICK LUIZ NEVES DA CÂMARA contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FELIPE PEDRO DE ARAÚJO, deferiu em parte o pedido liminar, suspendendo “os efeitos do sorteio de leiloeiro público (chamamento público nº 003/2024) de ID 125878593, inclusive o credenciamento do leiloeiro público ERICK LUIZ NEVES DA CÂMARA, ficando vedada a prática de qualquer ato por parte do referido leiloeiro em nome do Município de Macau, até ulterior decisão final de mérito”.
Em suas razões recursais (Id 26812372), o Agravante afirma que “se não pôde ser acompanhada pelos licitantes, implica dizer que não houve preterição ao direito de nenhum deles, eis que, conforme mencionado pelo próprio Agravado, a sessão de sorteio entre os leiloeiros que definiu a ordem de classificação não foi fiscalizada/acompanhada pelos licitantes porque certamente os leiloeiros não acompanham diariamente o Diário Oficial do Município de Macau, por ser um jornal de pequena circulação somente daquele município, enquanto o aviso de credenciamento de leiloeiro foi visto porque foi publicado no Diário Oficial dos Municípios – FEMURN, , no qual se tem grande circulação estadual”.
Alega que “em consonância com o artigo 54, §1º, da Lei nº 14133/2021, a única obrigatoriedade de publicação em jornais de grande circulação é o extrato do edital”.
Alega que “em momento algum o Município descumpriu com os ditames legais, eis que a lei de licitações não exige que a fase de habilitação seja divulgada em jornais de grande circulação, podendo tão somente ser publicada no sítio oficial do ente público, não havendo, portanto, que se falar em suspensão e/ou cancelamento de leilão já realizado, até em virtude dos gastos que cada certame desse proporciona para o ente público, inclusive com publicações de valores considerados, dentre outras despesas, bem como para o leiloeiro e até os próprios arrematantes, que além das despesas inerentes, ainda realizaram o pagamento dos lotes e estão impedidos de receber os bens móveis adquiridos”.
Sustenta “resta claro que o Município agiu dentro da legalidade quando publicou o resultado no Diário Oficial do Município, conforme previsto em edital e corroborado com a lei de licitações vigente”.
Aponta que “todos (ou em sua maioria) os leilões onde o leiloeiro Erick Câmara é o vencedor, o Agravado Filipe procura meios de impugnar por questões de ordem pessoal, que até hoje desconhecemos o motivo”.
Aduz que “o Agravante não iria se opor a um novo sorteio caso o leilão não tivesse ocorrido.
Porém, todo o trâmite ocorreu dentro da legalidade, houve o sorteio, inclusive foi gravado através de vídeo, que ora anexamos, e houve também arrematação de bens, com recebimento do valor através de conta bancária em nome do Município de Macau/RN, e tal suspensão do leilão está acarretando danos não somente ao Município, mas também à credibilidade do leiloeiro, que inclusive está divulgando novo leilão que será realizado no próximo dia 11/09/2024 e já está sendo criticado por um possível arrematante”.
Defende a aplicação dos princípios do vínculo ao instrumento convocatório e da legalidade, argumentando que “o edital não previu a a publicação do dia do sorteio acerca da ordem de classificação em jornais de grande circulação, corroborado com o que dispõe a lei de licitações, que não exige que a fase de habilitação seja divulgada em jornais de grande circulação, podendo tão somente ser publicada no sítio oficial do ente público, não havendo, portanto, que se falar em suspensão e/ou cancelamento de leilão já realizado”.
Pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Versando a demanda, na origem, sobre pedido de concessão de liminar em mandado de segurança, os requisitos a serem apreciados neste momento são os insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida).
Pois bem.
Ao Poder Judiciário, tratando-se de licitação, cabe o controle da atividade administrativa apenas e tão somente no que concerne aos aspectos da legalidade, não podendo interferir nas razões administrativas quando o ato esteja revestido de todos os pressupostos de validade.
Na espécie, ao que parece, do que restou colacionado aos autos, a parte impetrante/recorrida demonstrou que o ato de convocação do sorteio dos leiloeiros não observou o princípio da publicidade, pois ocorreu apenas por meio do Diário Oficial, como muito bem asseverou o Juízo a quo (Id 26812401 – págs. 99/100): “(...) De fato, o Edital n° 003/2024 de Chamamento Público foi publicado no Diário Oficial da FEMUR (de grande circulação estadual) consoante se observa do documento de ID 125878592, sendo previsto no item 7.5 que ‘Os julgamentos e demais decisões e/ou esclarecimentos proferidos pela CPL serão divulgados no Diário Oficial do Município de Macau (DOMM) e, ainda, no site https://macau.rn.gov.br’.
Diante disso, verifica-se que o edital do certame previu que os atos relacionados a decisões da CPL seriam publicados no Diário Oficial do Município de Macau/RN, que como se sabe não se enquadra como jornal de grande circulação no âmbito estadual.
Nesse contexto, em um juízo de cognição sumária, entendo que a publicação comunicando o dia da realização do sorteio dos leiloeiros veiculada apenas no Diário Oficial do Município de Macau (ID 125878595) no dia 18.06.2024, marcando a sessão presencial para o dia 21.06.2024, não atendeu à disposição legal de exigência de publicação em jornal de grande circulação.
Com efeito, é de se causar estranheza que o edital de chamamento público para credenciamento dos leileiros tenha sido publicado do Diário Oficial da FEMURN (ID 125878592), o mesmo ocorrendo com edital de leilão já presidido pelo leiloeiro sorteado em 1° lugar (ID 125878594), mas a Administração Pública tenha optado por publicar o aviso com a data da sessão apenas no Diário Oficial local.
Como se vê, a referida publicação não foi o meio suficiente de comunicação, publicidade e divulgação do ato administrativo apto a franquear o conhecimento público do ato, tanto que prejudicou o impetrante, que não pode se fazer presente à sessão.
Repito: o impetrante comprovou que o Município de Macau publicou tanto o Chamamento Público para o crendenciamento dos leiloeiros (ID 125878592), quanto a publicação do Leilão (ID 125878594) no FEMURN, entretanto deixou de publicar no referido órgão a data para realização do sorteio dos leliloeiros (ID 125878590), fato que impediu a impugnação do impetrante no momento devido, uma vez que alega que tomou conhecimento da realização do sorteio apenas com a publicação da data da realização do leilão (ID 125878594), sendo a sua palavra corroborada com as já mencionadas provas trazidas aos autos.
Assim, considerando os indícios de ilegalidade quanto ao fato de ato não publicizado, impedindo-se, assim, a impugnação pelos interessados, verifica-se ofensa ao princípio da publicidade. (...)”.
No mesmo sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
MODALIDADE CONCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA CONCORRÊNCIA NACIONAL N° 002/2018.
ALTERAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME LICITATÓRIO.
NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800108-45.2018.8.20.5400, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2019, PUBLICADO em 08/05/2019) Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao Agravo de Instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
12/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806739-39.2017.8.20.5106
Joao Firmino da Silva Neto
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2019 17:32
Processo nº 0806739-39.2017.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Joao Firmino da Silva Neto
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 16:45
Processo nº 0859210-12.2024.8.20.5001
Rosangela Gondim D Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 15:42
Processo nº 0878371-76.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Espolio de Luciano de Freitas Barros
Advogado: Maria Selma de Souza Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 09:00
Processo nº 0805247-80.2024.8.20.5101
Maria das Vitoria da Silva
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 13:26