TJRN - 0802341-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0802341-29.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: N C M SILVA INCORPORACOES IMOBILIARIAS EXECUTADO: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, ADRIANA MARCOLINO INACIO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contraproposta de Id. 155373402, formulada pelo executado.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0802341-29.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: N C M SILVA INCORPORACOES IMOBILIARIAS EXECUTADO: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, ADRIANA MARCOLINO INACIO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por N C M SILVA INCORPORACOES IMOBILIARIAS em face de ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA e ADRIANA MARCOLINO INACIO.
Aprazada a audiência de conciliação, constatou-se a ausência da parte exequente ao ato, segundo o termo de audiência de conciliação de Id. 147656121.
Em seguida, no Id. 147847383, a parte exequente apresentou justificativa à sua ausência à audiência e apresentou proposta de acordo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos sujeitos do processo, seja antes da propositura da ação ou durante o trâmite processual, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil e de outras normas nele contidas que possuem como objetivo o estímulo à autocomposição entre as partes.
Nesse sentido, o artigo 334 do CPC dispôs acerca de normas gerais para a realização da audiência de conciliação e mediação, prevendo, inclusive, que o mencionado ato somente não será realizado caso ambas as partes se manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
Quanto à ausência das partes à audiência, prevê o § 8º, art. 334, do CPC: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Sendo assim, diante da importância atribuída ao ato conciliatório e tendo em vista a necessidade de se movimentar o aparato judicial a fim de que seja realizada a audiência, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação.
Diante disso, tendo em vista que a parte exequente se ausentou ao ato injustificadamente e somente apresentou suposta explicação à ausência apenas 03 (três) dias após a realização da audiência, mostra-se cabível a aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, em seu desfavor.
Assim, sendo de R$ 32.139,52 (trinta e dois mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) o valor da causa atribuído à execução, aplico à parte exequente o valor de R$ 321,39 (trezentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o qual corresponde à razão de 1% (um por cento) do valor da causa e que deverá ser convertido em favor do Estado.
Por sua vez, diante da proposta de acordo apresentada no Id. 147847383, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a referida proposição.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Outras Decisões
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07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 09:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/04/2025 16:00 em/para 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/04/2025 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 16:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/02/2025 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 06:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/04/2025 16:00 em/para 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/01/2025 06:45
Recebidos os autos.
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08/01/2025 06:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 19:06
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:49
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0802341-29.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: N C M SILVA INCORPORACOES IMOBILIARIAS EXECUTADO: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, ADRIANA MARCOLINO INACIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo id 126960607.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2024 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE analista judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:22
Decorrido prazo de ADRIANA MARCOLINO INACIO em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 17:05
Juntada de diligência
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24/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2024 08:29
Juntada de diligência
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19/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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