TJRN - 0800141-09.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 05:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DAVID DYLAN DE GOIS PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:36
Publicado Notificação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 21:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800141-09.2021.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração, NOTIFICO a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada.
Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junte seus dados bancários no mesmo prazo.
Areia Branca, 30 de abril de 2025 JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA Chefe de Secretaria -
30/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 06:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
30/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
29/04/2025 06:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800141-09.2021.8.20.5113 Exequente: DAVID DYLAN DE GOIS PINHEIRO Executado: MUNICIPIO DE GROSSOS Ato Ordinatório Intime-se as partes para tomarem ciência da validação pelo juízo requisitante do Precatório na base do Sigpre.
Areia Branca, 22 de abril de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
22/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE GOIS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE GOIS em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:33
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:28
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE GOIS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE GOIS em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:46
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:05
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
04/12/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 30/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800141-09.2021.8.20.5113 AUTOR: DAVID DYLAN DE GOIS PINHEIRO RÉU: MUNICIPIO DE GROSSOS DECISÃO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por DAVID DYLAN DE GOIS PINHEIRO em desfavor de MUNICÍPIO DE GROSSOS/RN, diante da condenação do Ente Municipal nos termos da Sentença de ID 107656248.
A parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados em juízo, com a expedição dos requisitórios devidos, em face da condenação principal e honorários sucumbenciais, conforme petitório de ID 124888857.
Apresentou os cálculos no ID 124888858.
A executada foi intimada para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos, porém, restou silente (Certidão de decurso de prazo no ID 129574144). É o relatório.
Decido.
O cerne do petitório de ID 124888857 é a averiguação e homologação dos cálculos apresentados pelo exequente no ID 124888858.
Assim, pela análise da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 107656248), infere-se que o Ente Público foi condenado ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, além de décimo terceiro salário e indenização decorrente da conversão da licença-prêmio em pecúnia, referente ao período de exercício do cargo em comissão junto à Municipalidade, qual seja de setembro de 2013 até dezembro de 2020, com a incidência de correção monetária e de juros moratórios.
Ademais, em vista da sucumbência mínima, estabeleceu-se a aplicação dos ônus sucumbenciais exclusivamente ao Ente Público demandado.
Desta feita, a exequente apresentou os cálculos atualizados na petição de ID 124888858, indicando o valor total – condenação e honorários – de R$ 72.100,71 (setenta e dois mil, cem reais e setenta e um centavos).
A Fazenda Pública, embora intimada para impugnar os cálculos, se manteve inerte (Certidão de decurso de prazo no ID 129574144), ao passo que resta preclusa tal possibilidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados na petição de ID 124888857, para considerar o Ente Municipal executado devedor, em prol da exequente, da quantia de R$ 72.100,71 (setenta e dois mil, cem reais e setenta e um centavos).
Decorrido o prazo para recurso, determino a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para a expedição do precatório devido em decorrência da condenação principal, nos termos do artigo 535, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Destarte, quanto aos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, após o transcurso do mesmo prazo acima, determino a intimação do Ente Estadual para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, expedindo-se o devido requisitório (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil (CPC), em favor do causídico da exequente.
Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, equivalente ao RPV, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo eventuais valores bloqueados para conta judicial.
Cumprida a ordem retromencionada, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor da parte autora e de seu patrono.
Após adoção das medidas supra, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 13:41
Outras Decisões
-
28/08/2024 05:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 05:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 27/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:13
Processo Reativado
-
02/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 22:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 09:07
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 05/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:45
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE GOIS em 10/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2022 14:50
Conclusos para julgamento
-
18/12/2022 00:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:39
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE GOIS em 22/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:55
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 01:43
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2022 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842089-68.2024.8.20.5001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Nsge Administracao de Bens Proprios LTDA
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 11:09
Processo nº 0802022-19.2024.8.20.5112
Antonia Sandra Almeida
Banco Santander
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 22:47
Processo nº 0812573-68.2024.8.20.0000
Conrardus Lambertus Johannus Moonen
Gioken Ii Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Pedro Henrique Cordeiro Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 10:52
Processo nº 0810270-84.2022.8.20.5001
George Xavier da Fonseca
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2022 13:04
Processo nº 0010585-67.2009.8.20.0001
Alesat Combustiveis S.A.
Jurandir Azevedo Santos
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 13:57