TJRN - 0804441-25.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/12/2023 11:55
Decorrido prazo de GUILHERME SERAFIM DA SILVA e SECARGO - SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES em 31/10/2023.
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01/11/2023 00:36
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO NOVARETTI em 31/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:09
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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30/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0808609-17.2015.8.20.5001 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: GUILHERME SERAFIM DA SILVA Advogado: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTA Apelado: SECARGO – SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES Advogado: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GUILHERME SERAFIM DA SILVA em face da sentença do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de SECARGO – SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões (ID 3479339), o apelante narra que a) “vigorou entre as partes em litígio contrato de prestação de serviços educacionais, tendo o Apelante/Autor realizado curso de Graduação em Educação Física, ministrado pela Apelada/Ré”; b) “CONCLUIU E FOI APROVADO EM TODAS AS DISCIPLINAS DO REFERIDO CURSO DE GRADUAÇÃO, TENDO COLADO GRAU EM 07.02.2018”; c) “O RECORRENTE/PROMOVENTE NÃO VEIO A RECEBER O DIPLOMA DA ALUDIDA FORMAÇÃO SUPERIOR, TENDO A RECORRIDA/PROMOVIDA EXARADO, EM 14.03.2019, NOVA DECLARAÇÃO (ID nº 78270304), REITERANDO, PASMEM VOSSAS EXCELÊNCIAS, QUE O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO AINDA ESTAVA PENDENTE DE REGISTRO”.
Suscita, preliminarmente, a incompetência do Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando-se a extinção do presente feito sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 1.154 do STF.
Alega que “o Apelante/Proponente permanecesse impedido da conclusão do seu curso de graduação, mesmo tendo concluído todas as disciplinas e encontrando-se totalmente adimplente no que tange às suas obrigações financeiras, causando, por corolário lógico, desgastes emocionais e psicológicos, assim como prejuízos materiais”.
Aduz que “DIANTE DO PRAZO ABSURDO ESTABELECIDO, COMO SEU POSTERIOR ATRASO, OS QUAIS SOMARAM 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO, O APELANTE/SUPLICANTE SOFREU O PREJUÍZO FINANCEIRO E PROFISSIONAL DE NÃO PODER PRESTAR QUALQUER CONCURSO PÚBLICO, COMO DE EXERCER SUAS ATIVIDADES NO SETOR PRIVADO, vez que, conforme a Lei nº 9696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, O RECORRENTE/RECLAMANTE SOMENTE PODERIA SE INSCREVER NOS QUADROS DO CREF/RN PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE EDUCADOR FÍSICO ESTANDO NA POSSE DO SEU DIPLOMA”.
Diz que "A atitude da Recorrida/Querelada, contrariando os regramentos concernentes à espécie, FEZ COM QUE O RECORRENTE/QUERELANTE RETARDASSE POR 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES A AQUISIÇÃO DA PREDITA FORMAÇÃO SUPERIOR, CAUSANDO-LHE, POR COROLÁRIO LÓGICO, MAIORES DIFICULDADES EM DESTACAR-SE NO CONCORRIDO MERCADO DE TRABALHO ATUAL, CONFIGURANDO A HIPÓTESE DE PERDA DE UMA CHANCE (PERTE D'UNE CHANCE)”.
Enfatiza que "Considerando, ainda, que o Apelante/Suplicante ficou injustamente privado da utilização do seu diploma desde o dia 07.02.2018 (data da colação de grau) até 24.06.2021 (data da informação da emissão do diploma) e, via de consequência, de exercer a profissão de Educador Físico, e considerando que os ganhos mensais de um personal trainer (segmento no qual o Recorrente/Autor intenta atuar) são, em média, de R$ 2.240,42 (dois mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), conforme estudo de site especializado acostado no ID nº 78270320, gerou-se o perda patrimonial, por lucros cessantes e até a presente data, na ordem de R$ 89.616,80 (oitenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta centavos)".
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova em favor do consumidor Recorrente e da responsabilidade objetiva.
Afirma que “o descumprimento da Apelada/Acionada configura fato do serviço, pois a entrega com demasiado atraso acarretou danos patrimoniais ao Apelante/Acionante”.
Sustenta que “fica demonstrado o fato lesivo, as consequências da lesividade e o nexo de causalidade, restando evidente o dever de indenizar os danos materiais sofridos”.
Acrescenta que “A DESPEITO CONTEMPLAR A DATA DE 11.11.2020, O RECORRENTE/SUPLICANTE JAMAIS RECEBEU QUALQUER COMUNICAÇÃO, SEJA VERBAL E/OU FORMAL, COMUNICANDO A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO.
Via de consequência, a Apelante/Demandante somente cientificou-se da emissão do seu diploma mediante a mencionada ação que tramitou junto ao 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN”.
Ressalta que “A SIMPLES DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO NÃO SE PRESTA PARA A INSCRIÇÃO NOS QUADROS DO CREF/RN, HAJA VISTA QUE, NOS MOLDES DA LEI Nº 9696/98 – que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física –, TAL INSCRIÇÃO SOMENTE PODERÁ SER EFETIVADA ESTANDO NA POSSE DO SEU DIPLOMA”.
Destaca que “A RECORRIDA/ ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DE AFASTAR A DEMONSTRAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E DO ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE DIPLOMA/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM FOCO, BEM COMO A EXISTÊNCIA DOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS DECORRENTES E QUE FORAM SUPORTADOS PELO RECORRENTE/ACIONANTE, LIMITANDO-SE A MERAS ALEGATIVAS DESPROVIDAS DE APORTE PROBANTE”.
Requer, ao final, que “Seja ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DEVENDO O PROCESSO SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma dos arts. 337, II, e 485, IV, do CPC, conforme Tema de Repercussão Geral nº 1154, julgado pelo STF no Recurso Extraordinário 1.304.964/SP, publicado no dia 20/08/2021”.
No mérito, pede o provimento do apelo, a fim de que seja a sentença reformada em sua totalidade para julgar procedentes os pedidos da ação e, ainda, a condenação da parte ré em litigância de má-fé.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 20572897).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
A parte autora/apelante suscita a prejudicial de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, conforme Tema de Repercussão Geral nº 1154, julgado pelo STF no Recurso Extraordinário 1.304.964/SP, publicado no dia 20/08/2021.
Compulsando os autos, verifico que a apreciação da causa refoge da competência jurisdicional da Justiça Comum Estadual.
Isto porque, consoante o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.304.964/SP sob o rito da repercussão geral (Tema 1.154), a demanda de origem deve tramitar perante a Justiça Federal, porquanto versa sobre a expedição de diploma por parte de instituição de ensino superior privada.
Transcrevo a ementa do julgado e a respectiva tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF, RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
Tema 1.154: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
No mesmo sentido do aqui exposto, cito julgados das três Câmaras Cíveis do TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR E REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
INTERESSE DA UNIÃO.
ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE N.º 1.304.964 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154).
FORÇA VINCULANTE.
ACOLHIMENTO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805915-41.2021.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALUNO DO CURSO DE MEDICINA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO DIPLOMA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR ESTAS CAUSAS.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.304.964/SP - TEMA 1.154.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801737-83.2020.8.20.5300, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TESE FIXADA A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 1154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805172-31.2021.8.20.5300, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023) Portanto, daí se conclui pela competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Isso posto, em atenção ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e ao artigo 43 do CPC, e com arrimo no artigo 932 do CPC, acolho a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual para apreciar a causa, mantendo-se os atos decisórios até então praticados pela autoridade judiciária vinculada a este Tribunal até posterior pronunciamento do juízo competente, remetendo-se os autos para a Justiça Federal (TRF 5º Região), restando prejudicado o exame do mérito da controvérsia.
A Secretaria Judiciária, preclusa a presente decisão, proceda na forma regimental.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
25/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:58
Acolhida a exceção de Incompetência
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31/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:02
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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