TJRN - 0802090-05.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:25
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:25
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:20
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802090-05.2024.8.20.5100 Partes: DURVAL ELISBAO BARACHO x Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DURVAL ELISBAO BARACHO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BMG S/A, também qualificado, no qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato de empréstimo consignado na modalidade (RMC), em seu benefício previdenciário, registrado sob o n° 13759154, no valor de 4.981,00 (quatro mil novecentos e oitenta e um reais), dividido em parcelas R$ 191,70 (cento e noventa e um reais e sessenta centavos) com data de inclusão em 02/04/2018 Diante disso, pediu: a) a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com RMC; b) subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado à época; c) o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 21.652,80; d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a inversão do ônus da prova; f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação. Anexou documentos correlatos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Determinada a emenda da inicial (ID: 121914324). Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, faturas e cópia da TED. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial em razão da ausência de prova mínima do direito alegado, alegou a ausência de pretensão resistida, uma vez que o autor não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI do CPC.
Por fim, apresentou prejudiciais de mérito relacionadas à prescrição. No mérito, sustentou que não houve fraude na contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, afirmando que o contrato foi celebrado em 29/03/2018, com uso efetivo do cartão para saques e compras.
Sustenta que a autora forneceu documentos, assinou a adesão e realizou saque de R$ 4.914,35 em sua conta, mediante uso pessoal do cartão e senha.
Defende a validade do contrato, ausência de vício e culpa concorrente da autora, caso se entenda pela ocorrência de fraude, e requer a improcedência total dos pedidos (ID: 124444560). Apresentada a réplica, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações constantes da contestação, sobretudo, quanto à ausência do contrato firmado entre as partes (ID: 124514010). Instado a se manifestar, a parte autora requer a conversão do contrato em empréstimo consignado comum (ID: 132559345). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Intimadas as partes sobre a eventual necessidade de dilação probatória, o banco requerido pugnou pela realização de audiência de instrução, enquanto a parte autora permaneceu inerte. Houve decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora não preenche os requisitos para ser beneficiária da gratuidade judiciária, e foi intimada a pagar as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (ID: 139904529). Comprovante de pagamento das custas judiciais (ID: 147934194). Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Indefiro, a preliminar de inépcia da inicial levantada pela parte contrária em razão ausência de prova mínima do direito alegado nos autos.
Uma vez que os pedidos constantes na inicial estão claramente especificados, permitindo uma compreensão precisa das pretensões da parte autora.
Assim, os requisitos previstos no Código de Processo Civil foram atendidos. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão. Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral deve ser reconhecida, vez que o contrato foi assinado há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, no entanto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira firmaram contrato de serviços bancários.
Posteriormente, sustenta que, mesmo que se admita a existência de um negócio jurídico, este foi viciado pela indução ao erro, pois lhe foi apresentado um cartão de crédito consignado (RMC) sob a aparência de simples empréstimo.
Por essa razão, requer seja reconhecida a ilegalidade dos descontos e convertida, subsidiariamente, a dívida em contrato de empréstimo consignado comum, com aplicação de juros alinhados à média de mercado. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão (ID:125778330) e TED de ID:124444562). Dessa forma, é incontroverso que o liame foi celebrado entre as partes, pois o autor, embora afirme ter sido induzido ao erro na contratação, reconhece, de forma esquivada, a existência do contrato.
O que permanece controvertido é a legalidade dos descontos decorrentes desse pacto, especialmente no que se refere à natureza do contrato firmado, que foi apresentado ao autor como empréstimo, mas na realidade é um cartão de crédito consignado (RMC). O contrato foi devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seu documento pessoal, e preenche os requisitos legais quanto ao direito à informação do consumidor no momento da contratação.
Ressalta-se que, no início do contrato, consta de forma destacada, em letras maiúsculas, a expressão "TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", o que evidencia a clara indicação da modalidade contratada, 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu embora o autor tenha alegado desconhecimento da verdadeira natureza do acordo. Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovante de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial. Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Não houve qualquer questionamento quanto à legitimidade da assinatura aposta no liame, inclusive. Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida quantia reclamada. Nesse sentido, o autor tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caractere legíveis. Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos. Ademais, o fato do ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não. Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste. Ademais, anote-se, ainda, que a contratação impugnada ocorreu em 2018, ou seja, há cerca de 07 anos do ajuizamento da demanda, lapso em que as prestações vinham sendo debitadas mensalmente, de modo que o acolhimento da pretensão aviada na lide esbarra também na boa-fé contratual, haja vista a demonstração documental de que a parte efetivamente utilizou e se beneficiou dos serviços bancários prestados pelo requerido. Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos. Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”. E, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ATRELADA AO CARTÃO DE CRÉDITO, FIXANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA INDISPENSÁVEL APENAS EM CONTRATAÇÃO DE NATUREZA 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
CONTRATO CONSIGNADO QUE POSSUI NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 10.820/2003 E NA INSTRUÇÃO NORMATIZA DO INSS Nº. 28/2008.
COMPROVANTE DE TED ANEXADO AOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TUJ.
SÚMULA Nº 36.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110, JULGADO EM 02 DE JULHO DE 2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (TJRN, Recurso Inominado 0800235- 11.2019.8.20.5150, Dje 07/08/2020); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATAÇÃO EFETUADA NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO VINCULADA AO CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
ABALO FINANCEIRO E EMOCIONAL NARRADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
REFORMA QUE SE 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA AVENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado 0803234- 87.2019.8.20.5100, DJE: 07/08/2020) Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito 12 -
26/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802090-05.2024.8.20.5100 Partes: DURVAL ELISBAO BARACHO x Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
18/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 21:44
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802090-05.2024.8.20.5100 Partes: DURVAL ELISBAO BARACHO x Banco BMG S/A DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Compulsando os autos, verifico que houve o andamento do feito sem o devido recebimento.
Em sua petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando ser pobre na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija a comprovação de estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou de sua família.
O artigo 5º da Lei 1.060/50, reforçado pelas disposições do artigo 98 e seguintes do CPC/2015, estabelece que o juiz, diante de fundadas razões, pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu No caso em análise, a documentação apresentada pela parte autora (ID:123410615) demonstra que o mesmo não preenche os requisitos para ser beneficiado pela gratuidade judiciária.
Os elementos constantes nos autos indicam que a parte demandante possui condições que afastam a presunção de necessidade, considerando que apresenta renda mensal significativa, conforme as últimas remunerações declaradas (março, abril e maio de 2024).
Além disso, os extratos bancários anexados (ID:121912313) evidenciam movimentações financeiras relevantes.
Diante disso, os elementos dos autos levam à conclusão de que a parte autora não se enquadra nos parâmetros de pobreza exigidos pela Lei 1.060/50 e pelo CPC/2015.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, venham os autos conclusos para despacho.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
14/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:17
Decisão Determinação
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13/01/2025 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Durval Elisbão Baracho.
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05/12/2024 07:40
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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05/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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03/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:44
Decorrido prazo de DURVAL ELISBAO BARACHO em 05/11/2024.
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27/11/2024 16:20
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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27/11/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/11/2024 06:28
Decorrido prazo de DURVAL ELISBAO BARACHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:28
Decorrido prazo de DURVAL ELISBAO BARACHO em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802090-05.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DURVAL ELISBAO BARACHO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 06:31
Decorrido prazo de DURVAL ELISBAO BARACHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:31
Decorrido prazo de DURVAL ELISBAO BARACHO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802090-05.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DURVAL ELISBAO BARACHO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Fornecidos novos documentos pelo banco requerido, intime-se o requerente para que se manifeste, em 10 (dez) dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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