TJRN - 0802090-05.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802090-05.2024.8.20.5100 Polo ativo DURVAL ELISBAO BARACHO Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E COBRANÇAS INDEVIDAS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULARMENTE FORMALIZADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, conversão do pacto em empréstimo consignado tradicional, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O autor alega que foi induzido a erro, acreditando tratar-se de contrato de empréstimo comum, pleiteando ainda a inversão do ônus da prova, justiça gratuita e prioridade na tramitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é nulo por vício de consentimento; (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais diante dos descontos realizados em folha de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual analisada configura típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4.
Os documentos acostados aos autos comprovam a ciência e anuência do consumidor quanto à natureza do negócio jurídico, sendo expressa a adesão ao cartão de crédito consignado e a autorização para desconto em folha. 5.
A transferência de valores à conta do autor e o pagamento parcial da fatura mensal demonstram a execução do contrato na forma prevista, afastando a tese de erro substancial ou vício de consentimento. 6.
O direito à informação, previsto nos arts. 6º, III, e 46 do CDC, foi respeitado, inexistindo nos autos prova de omissão ou obscuridade capaz de invalidar o contrato celebrado. 7.
Inexistente irregularidade na cobrança efetuada ou dano extrapatrimonial indenizável, restam improcedentes os pedidos de devolução em dobro e reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com autorização expressa de desconto em folha e transferência de valores ao consumidor, não configura vício de consentimento. 2.
O negócio jurídico é válido quando respeitado o dever de informação e quando comprovada a ciência do consumidor sobre a modalidade contratada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 46; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1358057/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Durval Elisbao Baracho, em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802090-05.2024.8.20.5100, por si movida em desfavor do Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo.
Nas razões recursais (Id. 31893583), o apelante sustenta: (a) a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), alegando que foi induzido ao erro ao acreditar tratar-se de um empréstimo consignado tradicional; (b) a necessidade de conversão do contrato em empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de mercado à época da contratação; (c) o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 21.652,80; (d) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (e) a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor; e (f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id. 31893587), o recorrido defende o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir se há irregularidade no negócio celebrado entre os litigantes, consistente no desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito do consumidor.
A matéria não incita maior debate.
A relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Há elementos informativos nos autos que demonstram a celebração do negócio, embora negado pelo autor.
Ora, o recorrido apresentou em sede de contestação (Id 31893549) o contrato firmado entre as partes (Id 31893559), no qual consta expressa menção da espécie de negócio jurídico: "TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
Ainda impende salientar que consta do documento de Id 31893559, a informação de dedução mensal em remuneração da requerente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão e comprovante de transferência de valores à conta do autor (Id 31893551).
Outrossim, o inciso III do art. 6ª do CDC dispõe que (grifos acrescidos): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ainda preceitua o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Noutros termos, é inconteste que o negócio objeto desta demanda é válido, pois inexiste vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que a demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia se dar o pagamento do que contratou.
Ora, na medida em que a apelante somente efetuou o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito e recebeu valor em sua conta corrente (Id 31893551), por óbvio, não houve a quitação completa do débito adquirido.
Sobre a licitude da cláusula contratual objeto da ação, vê-se existir pronunciamento oriundo do STJ em oposição ao que fora consignado na origem, como resta evidenciado a seguir (grifos acrescidos): “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullitésansgrief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido.” (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) Com efeito, em havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto em folha de pagamento, descabe se falar em abusividade a ser declarada, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido. À vista de tais considerações, descabidos os pleitos formulados em sede exordial.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3ª, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802090-05.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
18/06/2025 09:58
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802090-05.2024.8.20.5100 Partes: DURVAL ELISBAO BARACHO x Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DURVAL ELISBAO BARACHO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BMG S/A, também qualificado, no qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato de empréstimo consignado na modalidade (RMC), em seu benefício previdenciário, registrado sob o n° 13759154, no valor de 4.981,00 (quatro mil novecentos e oitenta e um reais), dividido em parcelas R$ 191,70 (cento e noventa e um reais e sessenta centavos) com data de inclusão em 02/04/2018 Diante disso, pediu: a) a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com RMC; b) subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado à época; c) o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 21.652,80; d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a inversão do ônus da prova; f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação. Anexou documentos correlatos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Determinada a emenda da inicial (ID: 121914324). Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, faturas e cópia da TED. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial em razão da ausência de prova mínima do direito alegado, alegou a ausência de pretensão resistida, uma vez que o autor não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI do CPC.
Por fim, apresentou prejudiciais de mérito relacionadas à prescrição. No mérito, sustentou que não houve fraude na contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, afirmando que o contrato foi celebrado em 29/03/2018, com uso efetivo do cartão para saques e compras.
Sustenta que a autora forneceu documentos, assinou a adesão e realizou saque de R$ 4.914,35 em sua conta, mediante uso pessoal do cartão e senha.
Defende a validade do contrato, ausência de vício e culpa concorrente da autora, caso se entenda pela ocorrência de fraude, e requer a improcedência total dos pedidos (ID: 124444560). Apresentada a réplica, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações constantes da contestação, sobretudo, quanto à ausência do contrato firmado entre as partes (ID: 124514010). Instado a se manifestar, a parte autora requer a conversão do contrato em empréstimo consignado comum (ID: 132559345). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Intimadas as partes sobre a eventual necessidade de dilação probatória, o banco requerido pugnou pela realização de audiência de instrução, enquanto a parte autora permaneceu inerte. Houve decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora não preenche os requisitos para ser beneficiária da gratuidade judiciária, e foi intimada a pagar as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (ID: 139904529). Comprovante de pagamento das custas judiciais (ID: 147934194). Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Indefiro, a preliminar de inépcia da inicial levantada pela parte contrária em razão ausência de prova mínima do direito alegado nos autos.
Uma vez que os pedidos constantes na inicial estão claramente especificados, permitindo uma compreensão precisa das pretensões da parte autora.
Assim, os requisitos previstos no Código de Processo Civil foram atendidos. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão. Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral deve ser reconhecida, vez que o contrato foi assinado há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, no entanto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira firmaram contrato de serviços bancários.
Posteriormente, sustenta que, mesmo que se admita a existência de um negócio jurídico, este foi viciado pela indução ao erro, pois lhe foi apresentado um cartão de crédito consignado (RMC) sob a aparência de simples empréstimo.
Por essa razão, requer seja reconhecida a ilegalidade dos descontos e convertida, subsidiariamente, a dívida em contrato de empréstimo consignado comum, com aplicação de juros alinhados à média de mercado. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão (ID:125778330) e TED de ID:124444562). Dessa forma, é incontroverso que o liame foi celebrado entre as partes, pois o autor, embora afirme ter sido induzido ao erro na contratação, reconhece, de forma esquivada, a existência do contrato.
O que permanece controvertido é a legalidade dos descontos decorrentes desse pacto, especialmente no que se refere à natureza do contrato firmado, que foi apresentado ao autor como empréstimo, mas na realidade é um cartão de crédito consignado (RMC). O contrato foi devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seu documento pessoal, e preenche os requisitos legais quanto ao direito à informação do consumidor no momento da contratação.
Ressalta-se que, no início do contrato, consta de forma destacada, em letras maiúsculas, a expressão "TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", o que evidencia a clara indicação da modalidade contratada, 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu embora o autor tenha alegado desconhecimento da verdadeira natureza do acordo. Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovante de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial. Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Não houve qualquer questionamento quanto à legitimidade da assinatura aposta no liame, inclusive. Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida quantia reclamada. Nesse sentido, o autor tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caractere legíveis. Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos. Ademais, o fato do ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não. Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste. Ademais, anote-se, ainda, que a contratação impugnada ocorreu em 2018, ou seja, há cerca de 07 anos do ajuizamento da demanda, lapso em que as prestações vinham sendo debitadas mensalmente, de modo que o acolhimento da pretensão aviada na lide esbarra também na boa-fé contratual, haja vista a demonstração documental de que a parte efetivamente utilizou e se beneficiou dos serviços bancários prestados pelo requerido. Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos. Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”. E, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ATRELADA AO CARTÃO DE CRÉDITO, FIXANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA INDISPENSÁVEL APENAS EM CONTRATAÇÃO DE NATUREZA 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
CONTRATO CONSIGNADO QUE POSSUI NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 10.820/2003 E NA INSTRUÇÃO NORMATIZA DO INSS Nº. 28/2008.
COMPROVANTE DE TED ANEXADO AOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TUJ.
SÚMULA Nº 36.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110, JULGADO EM 02 DE JULHO DE 2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (TJRN, Recurso Inominado 0800235- 11.2019.8.20.5150, Dje 07/08/2020); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATAÇÃO EFETUADA NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO VINCULADA AO CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
ABALO FINANCEIRO E EMOCIONAL NARRADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
REFORMA QUE SE 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA AVENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado 0803234- 87.2019.8.20.5100, DJE: 07/08/2020) Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito 12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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