TJRN - 0802173-12.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802173-12.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
07/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802173-12.2024.8.20.5103 DESPACHO Considerando que a parte Apelante quando da interposição da Apelação Cível deixou de apresentar o recolhimento do preparo recursal (28/03/2025 10h22), somente tendo anexado a guia de preparo e o comprovante de seu pagamento em momento posterior ao protocolo do seu Recurso (28/03/2025 17h19), deve, assim, a parte Recorrente recolher, em dobro, o valor do preparo, nos termos do art. 1.017, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte Recorrente, por meio de seu Advogado, para que proceda ao recolhimento do valor do preparo em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do seu Recurso.
Após o que, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 24 de abril de 2025.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator -
25/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:01
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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