TJRN - 0804089-90.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804089-90.2024.8.20.5100 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PINCOL - PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA IMPETRADO: ELISANGELA EUFRASIO DANTAS FELIZ - PRES.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, MUNICÍPIO DE ASSU/RN SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte impetrante, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença retro (ID150140279), alegando, em breve síntese, a existência de omissão deste Juízo ao decidir pela ilegitimidade da autoridade coatora, uma vez que a impetração não se limitou a contestar o horário de abertura da sessão.
Conforme exposto no writ, a Impetrante também questionou a continuidade do procedimento licitatório apesar da irregularidade, bem como a omissão da autoridade coatora em apreciar o recurso administrativo apresentado, inclusive por e-mail, diante da impossibilidade de protocolá-lo na plataforma oficial.
Ademais, também não foi observada a aplicação da teoria da encampação, eis que esta admite que a autoridade hierarquicamente superior, indicada erroneamente como coatora, permaneça no polo passivo do mandado de segurança.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infrigentes.
Intimada, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos (ID153733140). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos (ID151812549) e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
In casu, no que concerne à omissão quanto à teoria da encampação aplicável ao presente caso, verifico que a alegação da parte tenciona apontar suposto vício na sentença proferida, para que seja ela modificada, embora a matéria seja uma mera contra-argumentação à sentença proferida, cabíveis em apelação.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, que se observa no caso sob exame.
Em tempo, assevere-se que não houve pronunciamento de mérito pela autoridade apontada como coatora, ELISANGELA EUFRASIO DANTAS FELIZ, conforme manifestação de ID132110052, de modo que não se observa a adequação do presente à Súmula 628 do STJ.
Ademais, também não se observa a existência de omissão deste Juízo ao desconsiderar toda a cadeia de atos administrativos questionada, eis que expressamente o impetrante atribuiu à autoridade coatora ilegítima a responsabilidade ˜pela decisão de prosseguir com o pregão eletrônico, bem como, não receber o recurso administrativo interposto pela Impetrante" (writ, página 05), sendo estes os atos imputados como ilegais.
Pontue-se que as omissões que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença retro em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804089-90.2024.8.20.5100 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: Pincol - Premoldados Indústria e Comércio Ltda Polo Passivo: ELISANGELA EUFRASIO DANTAS FELIZ - PRES.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804089-90.2024.8.20.5100 Partes: Pincol - Premoldados Indústria e Comércio Ltda x ELISANGELA EUFRASIO DANTAS FELIZ - PRES.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Pincol Premoldados Indústria e Comércio Ltda, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de ato ilegal praticado pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL - Secretaria Municipal de Serviços Públicos do Município de Assú/RN, também qualificada, na qual alega, em resumo, que: a) a impetrante participava do Pregão Eletrônico nº 018/2024 promovido pela Prefeitura de Assú/RN para contratação de empresa especializada no fornecimento de Postes de Concreto; b) a sessão pública do pregão foi aberta em horário antecipado, às 8h03min, em desacordo com o edital que previu a abertura para as 9h; c) com a antecipação do início da sessão, a impetrante ficou impedida de apresentar suas propostas e ofertar novos valores, sendo a empresa PREMOL IND E COM DE PREMOLDADOS LTDA declarada vencedora; d) a impetrante buscou apresentar recurso administrativo, mas não conseguiu enviá-lo pela plataforma virtual, tendo encaminhado diversas vezes por e-mail, sem obter resposta; e) mesmo com a irregularidade, a CPL prosseguiu com o pregão, agendando a amostragem dos objetos licitados pelo suposto vencedor.
Diante disso, a impetrante pediu: a) a concessão de liminar para suspender o Pregão Eletrônico nº 018/2024 até o julgamento do mérito; b) no mérito, a anulação do referido pregão, com o consequente reinício do certame e habilitação da impetrante.
Anexou documentos correlatos.
Efetuado o recolhimento das custas processuais (ID130887968).
Determinada a oitiva da autoridade coatora antes da análise do pedido liminar, em 48 (quarenta e oito) horas (ID130980846).
A autoridade coatora sustentou sua ilegitimidade para figurar no presente mandamus, assim como o Município de Assu (ID132110052 e ID132110042).
Proferida decisão indeferindo o pedido de urgência (ID132483834). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Em manifestação (ID137398165), o Município de Assu corroborou a ausência de legitimidade da autoridade apontada como coatora, qual seja, a Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Assu, uma vez que não fora responsável pela condução dos atos relacionados ao certame, razão pela qual deve a segurança ser denegada, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, cumulado com o art. 485, inciso VI, do CPC.
Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, eis que não reflete o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da presente ação, de modo que deve ser retificado para R$ 461.450,00 (quatrocentos e sessenta e um mil e quatrocentos e cinquenta reais), valor pertinente ao contrato de prestação de serviços objeto da licitação em tela.
Apontou a ausência de recolhimento prévio de custas para o FRMP.
Informou não mais subsistir interesse de agir, ao se considerar que o Pregão Eletrônico nº 018/2024 já foi adjudicado e homologado (DOM - ANO XIX – Nº 4994 – Assú-RN, segunda-feira, 28 de outubro de 2024).
No mérito, afirmou inexistir direito líquido e certo.
Parecer ofertado pelo Ministério Público opinando pela denegação da segurança (ID142276957).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa Pincol - Premoldados Indústria e Comércio Ltda. contra ato supostamente ilegal praticado pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Assu, durante o Pregão Eletrônico nº 018/2024.
A impetrante alega irregularidade no horário de início da sessão pública do certame, que teria sido antecipado indevidamente, prejudicando sua participação.
Notificada, a autoridade coatora suscitou sua ilegitimidade para figurar no feito, porquanto não foi responsável pelo ato praticado e apontado como ilegal.
Tal preliminar também fora reiterada pelo Município de Assu, em sua manifestação.
Analisando-se o presente mandamus, verifico que, com efeito, deve o writ ser extinto, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
De início, cumpre destacar que o Mandado de Segurança é o instrumento utilizado quando se objetiva defender direito ou prerrogativa que se apresente líquido e certo ante o ato impugnado. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ademais, autoridade é aquela possui poder de decisão, ou seja, aquela que praticou o ato administrativo de cunho decisório reputado como ilegal ou abusivo e suscetível de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo. É o que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a saber. “Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...)§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Cumpre salientar que, para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para o seu desfazimento (Cf.
AgRg no RMS 39.566/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, STJ, DJe 4.12.2013).
Analisando os autos, observa-se, no entanto, que o ato apontado como ilegal foi praticado pelo pregoeiro, pessoa responsável por conduzir os atos relacionados ao Pregão Eletrônico 018./2024, notadamente o ato de abertura da sessão (ID130789056).
Assim sendo, resta ausente o liame subjetivo apontado pela impetrante e a autoridade coatora apontada pela parte impetrante, capaz de possibilitar a sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.
No mesmo sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
RECURSO CONTRA ATO DO PREGOEIRO.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A interposição de recurso administrativo contra ato do pregoeiro, como no caso, transfere à competente instância revisora, nos termos do Decreto nº 5.450/2005, a responsabilidade pela adjudicação do objeto da licitação.
Desse modo, não se inserindo mais na esfera de competência do pregoeiro a pleiteada inabilitação da empresa vencedora do certame, é aquele parte ilegítima para figurar no polo passivo do vertente mandamus.
II - Em sendo assim, diante da indicação errônea da autoridade apontada como coatora, a extinção do presente feito, 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu sem resolução do mérito, é medida que se impõe, porquanto vedada a substituição, de ofício, do polo passivo, na impetração.
Precedentes.
III - Apelação desprovida. (In.
TRF-1, AMS nº 200834000292888 DF 2008.34.00.029288-8, Rel.
Des.
SOUZA PRUDENTE, j. 26/08/2013, Quinta Turma, Data de Publicação: e-DJF1, p.51, 05/09/2013).
Registre-se que, intimada para se manifestar, a impetrante não requereu a substituição do polo passivo da demanda, conforme ID133540650.
Ademais, não é possível a alteração da autoridade coatora pelo Juízo.
Compreende o Superior Tribunal de Justiça - STJ: "A jurisprudência é pacífica no sentido de que, caso tenha sido erroneamente indicada a única autoridade coatora no mandado de segurança, é incabível falar-se em emenda à inicial ou em substituição da autoridade pelo Juízo, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito (In.
AgRg no RMS n. 59.605/RS, Rel.
Min.
REYNLADO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. 26/5/2020, DJe2/6/2020)”.
Portanto, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada, com a consequente denegação da segurança requerida, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Às vistas de tais considerações, julgo EXTINTO o presente writ sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada, com fundamento no art. 485, inciso VI c/c art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, e, em consequência, DENEGO a segurança requerida, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei, considerando-se, ainda, o recolhimento das custas pertinentes ao Fundo de Desenvolvimento do Ministério Público - FRMP, conforme dispõem a Lei Ordinária Estadual n.º 7.088/97 e a Lei Complementar Estadual n.º 166/99.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
02/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 05:41
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 05:41
Decorrido prazo de parte em 24/03/2025.
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17/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 11:58
Juntada de diligência
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12/02/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 07/02/2025 23:59.
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14/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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03/12/2024 15:19
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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03/12/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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28/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 03:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804089-90.2024.8.20.5100 IMPETRANTE: PINCOL - PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA IMPETRADO: ELISANGELA EUFRASIO DANTAS FELIZ - PRES.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Pincol Premoldados Indústria e Comércio Ltda., objetivando a suspensão do Pregão Eletrônico nº 018/2024, promovido pelo Município de Assú/RN, sob a alegação de irregularidade no horário de início da sessão pública do certame, que teria sido antecipado indevidamente, conforme apontado pela impetrante.
Alega a impetrante que tal antecipação teria prejudicado sua participação plena no certame, impedindo-a de oferecer lances e negociar valores.
A autoridade impetrada foi notificada a falar sobre o pedido liminar, tendo, preliminarmente, suscitado a sua ilegitimidade passiva.
O Município de Assú também se pronunciou e sustentou a regularidade do certame. É o breve relato.
Decido.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
No que tange ao fumus boni iuris, entendo que, em uma análise preliminar, não há demonstração inequívoca de direito líquido e certo violado pela autoridade impetrada.
A impetrante alega que o edital do Pregão Eletrônico nº 018/2024 previa o início da sessão pública para as 09h00min, mas que a sessão foi iniciada as 08h00min, o que teria causado prejuízo à sua participação no certame.
Contudo, verifica-se que o horário fixado no edital era aplicável a todos os licitantes, sem qualquer distinção.
Assim, todos os participantes do certame estavam sujeitos ao mesmo regramento, e eventual erro formal no horário não demonstra, por si só, uma violação do princípio da isonomia ou do direito de participação.
Ademais, como destacado na manifestação da autoridade impetrada, o erro quanto ao horário de início da sessão pública decorreu de ajuste automático do sistema de compras eletrônicas, sendo um fato conhecido por todos os licitantes.
Não se pode inferir, portanto, que a antecipação do início do certame tenha causado prejuízo exclusivo à impetrante ou que tenha comprometido a competitividade do certame de forma substancial.
Importante ressaltar que o direito líquido e certo, para fins de Mandado de Segurança, é aquele que pode ser comprovado de forma imediata, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre no caso em apreço, pois a impetrante não demonstrou de forma inequívoca que sua participação foi inviabilizada ou que a isonomia entre os licitantes foi afetada.
Dessa forma, considerando que a impetrante não logrou êxito em demonstrar a violação ao seu direito líquido e certo, o pedido liminar não merece prosperar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela impetrante, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo evidente.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte impetrante para falar sobre a petição de ID 132110052, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista ao Ministério Público, fazendo conclusão para sentença, ao final.
AÇU /RN, 30 de setembro de 2024.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ELISANGELA EUFRASIO DANTAS FELIZ - PRES. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO em 19/09/2024 13:36.
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17/09/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 13:38
Juntada de diligência
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804089-90.2024.8.20.5100 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PINCOL - PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA IMPETRADO: ELISANGELA EUFRASIO DANTAS FELIZ - PRES.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DESPACHO Intime-se a autoridade impetrada para falar exclusivamente sobre o pedido liminar, no prazo de 48 horas.
Cumpra-se com prioridade.
Apresentada a resposta, faça imediata conclusão para decisão com urgência.
AÇU/RN, 12 de setembro de 2024.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: 0804089-90.2024.8.20.5100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Pincol - Premoldados Indústria e Comércio Ltda CPF: 10.***.***/0001-30 DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de indeferimento.
ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) 1 ª Vara Cível da Comarca de Assu -
11/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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11/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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