TJRN - 0857547-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 07:27
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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23/10/2024 14:58
Juntada de termo
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16/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0857547-28.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO REQUERENTE: MARIA SALETE PEREIRA PENNA LIMA TESTADOR: LUIZ RODOLPHO PENNA LIMA SENTENÇA Defiro os pedidos de gratuidade da justiça, nos moldes do Art. 98, caput do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO, proposta por MARIA SALETE PEREIRA PENNA LIMA, em razão do falecimento de seu esposo, LUIZ RODOLPHO PENNA LIMA, ocorrido no ano de 2024, conforme certidão de óbito de ID 129500848.
Instruindo a inicial, além do instrumento procuratório, vieram a certidão de óbito (ID. 29500848), cédula testamentária (ID. 129500849 - Pág. 2 a 5), certidão de casamento (ID. 129500846 - Pág. 1) e certidão CENSEC (ID. 130819204).
O Ministério Público pugnou pelo registro, arquivamento e cumprimento do testamento exibido, conforme parecer de ID. 131310833.
O testamento foi elaborado sob a vigência do Código Civil de 1916. É o breve relatório, passo a decidir. É entendimento que o procedimento de registro, arquivamento e cumprimento do testamento tem por finalidade apenas o exame dos requisitos formais do testamento, assentado no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
TESTAMENTO PÚBLICO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO TESTAMENTO.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária de cunho meramente administrativo, em observância ao disposto no art. 736 do CPC. 2.
Nesse procedimento deve ser observada a presença das formalidades legais, nos termos do art. 1.864 do Código Civil.
Em caso positivo, cabe ao Juiz determinar o seu registro e cumprimento. 3.
Não há previsão legal para a citação dos demais herdeiros, nem é possível o questionamento acerca de questões relativas ao conteúdo do testamento na presente ação. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07016343420228070006 1648979, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) (grifou-se) Como o testamento foi redigido sob a vigência do Código Civil de 1916, deve ser levado em consideração os requisitos do art. 1.632 do código civil de 1916.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO - INCAPACIDADE DO TESTADOR NÃO COMPROVADA – REQUISITOS LEGAIS DO TESTAMENTO PÚBLICO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – ERRO NA GRAFIA DO NOME E DATA DE NASCIMENTO – MERO ERRO MATERIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cumpridos todos os requisitos legais previstos no art. 1632 do CC/1916 vigente quando da realização do testamento público, não há razão para reconhecimento de sua nulidade, se os herdeiros não comprovam a incapacidade do testador.
Os erros na digitação da data de nascimento do testador e o nome de seu pai não atingem a essência do ato, configurando mero erro material. (TJ-MS - AC: 08238009420128120001 MS 0823800-94.2012.8.12.0001, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2020) (grifou-se) O art. 1.632 do código civil de 1916 dispõe que: Art. 1.632.
São requisitos essenciais do testamento público: I - Que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas.
II - Que as testemunhas assistam a todo o ato.
III - Que, depois de escrito o testamento, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial.
IV - Que, em seguida a leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.
Parágrafo único.
As declarações do testador serão feitas na língua nacional.
No caso em comento, o testamento público foi lavrado com observância do artigo supracitado.
Conforme preleciona José Olímpio de Castro Filho (In Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, Vol.
X) a aposição do cumpra-se não significa que esteja declarada a regularidade ou irregularidade do documento, senão traduz unicamente a vontade do Estado, que se dê ao documento execução, na qual (inventário ou ação ordinária própria) é que caberá o exame das questões que acaso o testamento possa suscitar.
Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, determino o registro e cumprimento do testamento público de LUIZ RODOLPHO PENNA LIMA, arquivando-o em seguida.
Sem custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o testamenteiro nomeado pelo testador, para, em 5 (cinco) dias, prestar compromisso, assinando o termo de testamentaria, caso aceite o encargo.
Prestado o compromisso e ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de registro.
P.R.I.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0857547-28.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO REQUERENTE: MARIA SALETE PEREIRA PENNA LIMA TESTADOR: LUIZ RODOLPHO PENNA LIMA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO, proposta por MARIA SALETE PEREIRA PENNA LIMA, em razão do falecimento de seu esposo, LUIZ RODOLPHO PENNA LIMA, ocorrido no ano de 2024, conforme certidão de óbito de ID 129500848.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou-se pelo recolhimento do FRMP, pela apresentação da certidão de casamento atualizada do testador, pela intimação do testamenteiro nomeado e dos herdeiros necessários, bem como, pela juntada da certidão CENSEC.
Quanto ao recolhimento da FRMP, deixo para apreciação ao final, quando será analisado o pedido de justiça gratuita da parte requerente.
No tocante à intimação dos herdeiros necessários, entendo ser dispensável a notificação de todos os herdeiros em se tratando de testamento público.
Conforme jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - APRESENTAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO - INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS - DESNECESSIDADE. - No procedimento de jurisdição voluntária de apresentação, registro e cumprimento de testamento público, compete ao Juízo Sucessório a análise apenas dos elementos formais do instrumento, ou seja, se há ou não vícios extrínsecos, sendo dispensável a intimação de todos os herdeiros para manifestação, exigência esta aplicável somente nas hipóteses de testamento particular (art. 737, § 1º, do CPC/15)- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000212579064001 MG, Relatora: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/05/2022) Com relação à intimação do testamenteiro nomeado, esta ocorrerá após o registro, arquivamento e cumprimento do testamento, momento em que o testamenteiro será intimado para firmar compromisso, nos termos do artigo 735, § 3º, do Código de Processo Civil.
Entendo ser desnecessária a apresentação da certidão de casamento atualizada, uma vez que a certidão de óbito já informa que o falecido era casado.
Por fim, intime-se a parte requerente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão CENSEC nos autos.
Após, dê-se nova vista dos autos ao representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
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03/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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