TJRN - 0819241-63.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819241-63.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LAURENTINO SIMAO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação de ID 156279774, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819241-63.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAURENTINO SIMAO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/02/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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02/02/2025 21:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 17:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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02/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:52
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:52
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819241-63.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAURENTINO SIMAO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2024 09:28
Recebidos os autos.
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13/09/2024 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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13/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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08/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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