TJRN - 0838806-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:19
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 20:01
Homologada a Transação
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02/06/2025 20:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0838806-37.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: FARMACIA MENOR PRECO LTDA, JANICLEY DA COSTA CAMPOS SILVA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a manifestação da parte exequente no sentido de anuir com a proposta de acordo extrajudicial apresentada, aguarde-se o transcurso do prazo ajustado entre as partes para a formalização e juntada do respectivo termo nos autos, visando à homologação nos moldes pactuados.
Decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o que entender cabível.
P.I.C.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 06:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0838806-37.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL FARMACIA MENOR PRECO LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que decorrido o prazo ofertado à parte executada para manifestar-se sobre a contraproposta de acordo apresentada pela parte exequente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 22:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0838806-37.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: FARMACIA MENOR PRECO LTDA, JANICLEY DA COSTA CAMPOS SILVA DESPACHO Manifeste-se a parte executada, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a proposta apresentada pelo exequente (ID150637126).
P.I.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 09:59
Juntada de Alvará recebido
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25/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0838806-37.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: FARMACIA MENOR PRECO LTDA, JANICLEY DA COSTA CAMPOS SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Citados os executados, deixaram escoar o prazo sem que efetuassem o adimplemento do débito ou opusessem embargos à execução.
Em id n.º 132569180, efetivada penhora online em conta bancária dos executados, ensejando na constrição da quantia de R$ 244,25 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) em conta bancária da pessoa física JANICLEY DA COSTA CAMPOS SILVA, bem ainda tornando constrito o montante de R$ 1.349,69 (mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos) em conta bancária da pessoa jurídica FARMACIA MENOR PRECO LTDA.
Intimados os executados, deixaram escoar o prazo sem que apresentassem impugnação à penhora.
Ex positis, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente em id n.º 146013918.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 1.593,94 (mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), acrescida de eventuais atualizações, em favor da parte exequente, em atenção aos dados bancários do escritório de advocacia que o representa Freitas Advogados Associados, CNPJ nº. 30.***.***/0001-21, conta corrente nº. 10.962-2, agência nº 4194-7, Banco Sicoob nº. 756, haja vista a existência de poderes específicos para receber alvarás, conforme se infere do instrumento procuratório de id n.º 123454178.
Após, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do montante levantado, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:32
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:34
Outras Decisões
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20/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0838806-37.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: FARMACIA MENOR PRECO LTDA, JANICLEY DA COSTA CAMPOS SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Previamente a apreciação da retro petição, intime-se o exequente para esclarecer se possui interesse no levantamento do montante outrora penhorado (id n.º 132569180) informando seus dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0838806-37.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: FARMACIA MENOR PRECO LTDA, JANICLEY DA COSTA CAMPOS SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo concedido à parte executada para eventual apresentação de proposta de acordo, conforme certidão de id n.º 144092225, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Após, retorne-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:33
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0838806-37.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: FARMACIA MENOR PRECO LTDA, JANICLEY DA COSTA CAMPOS SILVA DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05(cinco) dias, querendo, entrar em contato com o patrono do exequente, em observância aos dados informados em retro petição, a fim de formalizarem possível acordo e juntar aos autos para fins de posterior homologação por este juízo.
Em caso de não formalização de acordo, informem as partes na presente demanda, em igual prazo, o que poderá ainda ser analisado por este juízo a necessidade de aprazamento de audiência de conciliação.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:48
Decorrido prazo de JANICLEY DA COSTA CAMPOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JANICLEY DA COSTA CAMPOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:52
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0838806-37.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: FARMACIA MENOR PRECO LTDA, JANICLEY DA COSTA CAMPOS SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 142158249, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:08
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0838806-37.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: FARMACIA MENOR PRECO LTDA, JANICLEY DA COSTA CAMPOS SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que a executada fora devidamente citada no endereço Avenida Tocantínea, 374, Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59131-000, conforme se depreende do aviso de recebimento colacionado ao id n.º 129037432.
Ato contínuo, verificado o decurso do prazo para adimplemento do débito, bem como na ausência de embargos à execução (id n.º 131425079), procedeu-se a indisponibilidade de valores nas contas do executado através do SISBAJUD, conforme extrato constante do id n.º 132569180.
Expedida intimação ao executado para apresentar impugnação, retornou o aviso de recebimento assinado por terceiro, conforme se infere do id n.º 140498941.
Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Neste sentido, destaca-se o entendimento dos Tribunais, in verbis: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE RÉ/EXECUTADA CITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - POSTERIOR RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE - INÉRCIA PARA CONSTITUIR NOVOS PATRONOS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SOBRE A MUDANÇA DE ENDEREÇO - ART. 77, V, DO CPC - ÔNUS DA PARTE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INICIALMENTE FORNECIDO - ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 2°, II E § 3°, DO CPC -INTIMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - VALIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Conforme disposto no art. 513, §§ 2° e 3°, do CPC, o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento para cumprir a sentença, quando não tiver procurador constituído nos autos, considerando-se realizada a intimação quando ele houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC - Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva - Observando-se que a parte executada não mais possui advogados constituídos nos autos e não comunicou ao Juízo a mudança de seu endereço, impõe-se considerar válida sua intimação para o cumprimento de sentença realizada por carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço inicialmente declinado nos autos - Decisão reformada.
Recurso provido." (TJ-MG - AI: 10000205777725001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) Ademais, é dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil.
O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular cuja citação retornou positiva, conforme explanado.
Ressalte-se que, consoante dispõe o art. 841, §4º, do CPC: "Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [...]. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." Em sendo assim, considero válida a intimação Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à executada para apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:58
Outras Decisões
-
03/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:10
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:55
Juntada de guia
-
02/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
02/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
27/11/2024 05:24
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
27/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
22/11/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 03:15
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:10
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:51
Outras Decisões
-
18/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 05:05
Decorrido prazo de JANICLEY DA COSTA CAMPOS SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JANICLEY DA COSTA CAMPOS SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:52
Decorrido prazo de FARMACIA MENOR PRECO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:09
Decorrido prazo de FARMACIA MENOR PRECO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0838806-37.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL FARMACIA MENOR PRECO LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que positivadas as citações, aguarde-se o transcurso do prazo concedido aos executados para oposição de embargos à execução.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 06:08
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:08
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:39
Juntada de guia
-
05/08/2024 14:39
Juntada de guia
-
02/08/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:18
Outras Decisões
-
10/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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