TJRN - 0803149-78.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803149-78.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA EDUARDA FERNANDES MORAIS e outros Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Demandado: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (5) Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA EDUARDA FERNANDES MORAIS e RAILTON CARLOS COUTO E SOUZA em desfavor de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, JOSÉ ALDO DOS SANTOS, MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA, ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA (GRUPO PROMOVE) e CARANGO FACIL SERVICOS DE INTERNET LTDA.
Citados, os réus ML Eventos e MARDUK ofertaram contestação ao ID 87408937, enquanto que os réus Aurineide Freire dos Santos - ME, Aurineide Freire dos Santos e José Aldo dos Santos deixaram transcorrer o prazo defensivo in albis.
Pedido de aditamento à inicial para incluir o réu GARBOS RECEPCOES & EVENTOS (ID 103273775).
Contestação pela ré Carango Fácil Serviços de Internet LTDA (ID 122059659).
Impugnação autoral às defesas ofertadas (ID 133764562). É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese dos autos, ainda que oferecida a contestação, cabível a modificação do polo passivo da demanda, uma vez inexistente alteração do pedido ou da causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE.
FALECIMENTO DO PRETENSO GENITOR BIOLÓGICO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA DOS HERDEIROS DO FALECIDO E NÃO DO ESPÓLIO.
AÇÃO DE ESTADO E DE NATUREZA PESSOAL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU.
ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
OBRIGATORIEDADE DE A ALTERAÇÃO SE REALIZAR ANTES DO ESCOAMENTO DO BIÊNIO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SOB PENA DE DECADÊNCIA. 1- Ação proposta em 07/02/2014.
Recursos especiais interpostos em 01/10/2015 e atribuídos à Relatora em 18/07/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a ação rescisória em que se pretende rescindir sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face do espólio ou em face dos herdeiros; (ii) se é admissível a determinação judicial de emenda à petição inicial para correção do polo passivo após a contestação do réu na ação rescisória e após o escoamento do biênio para ajuizamento da ação rescisória. 3- Por se tratar de ação de estado e de natureza pessoal, a ação de investigação de paternidade em que o pretenso genitor biológico é pré-morto deve ser ajuizada somente em face dos herdeiros do falecido e não de seu espólio, sendo irrelevante o fato de se tratar de rediscussão da matéria no âmbito de ação rescisória, para a qual igualmente são legitimados passivos os sucessores do pretenso genitor biológico, na medida em que são eles as pessoas aptas a suportar as pretensões rescindente e rescisória deduzidas pelos supostos filhos. 4- Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Precedentes. 5- No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência. 6- Recurso especial de GILMAR M conhecido e desprovido; recurso especial do espólio de JOÃO G conhecido e provido, para reconhecer a decadência do direito de rescindir a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória. (STJ - REsp: 1667576 PR 2017/0077797-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO DEMONSTRADA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4.
A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC.
Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5.
Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6.
As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.
Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7.
Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8.
Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifo acrescido) Ante o exposto: I) Defiro o pedido de emenda à inicial formulada ao ID 103273775 para incluir o GARBOS RECEPCOES & EVENTOS no polo passivo da demanda; II) Após, CITE-SE o réu GARBOS RECEPCOES & EVENTOS, CNPJ 13.***.***/0001-00 , com as cautelas legais, devendo ser cientificado que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803149-78.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA EDUARDA FERNANDES MORAIS e outros Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Demandado: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (5) Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:12
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803149-78.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: MARIA EDUARDA FERNANDES MORAIS e outros Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Executado: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (5) Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, impugnar a contestação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 19:00
Juntada de diligência
-
22/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
21/01/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 21:28
Juntada de diligência
-
19/12/2023 07:12
Juntada de termo
-
28/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:25
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:17
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2022 08:47
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
21/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:52
Juntada de Petição de termo
-
08/08/2022 05:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 22:29
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 27/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 22:29
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:33
Decorrido prazo de MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:33
Decorrido prazo de MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME em 22/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/06/2022 13:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/06/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 10:52
Audiência conciliação designada para 18/08/2022 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/06/2022 10:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/06/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 16:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS em 29/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 21:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 21:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/03/2022 21:38
Juntada de termo
-
17/03/2022 21:32
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 14:11
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
23/02/2022 14:11
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
23/02/2022 06:57
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
22/02/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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