TJRN - 0856585-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 14:27 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/09/2025 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2025 08:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 10:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/09/2025 05:20 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            28/08/2025 01:49 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            27/08/2025 02:24 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0856585-05.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RENATA NUNES DA SILVA e outros (2) Réu: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia agendada pelo perito HERICK CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA para o dia 15/09/2025, às 08:00h, a realizar-se na residência/escritório situado à Rua Poeta Bosco Lopes, nº 75, CEP 59090-531, Natal/RN, conforme petição de ID 161815201, devendo as partes avisarem aos seus assistentes técnicos, caso tenham constituído.
 
 Natal, 25 de agosto de 2025.
 
 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            25/08/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 16:07 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/08/2025 16:00 Juntada de petição 
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                                            20/08/2025 07:58 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 07:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 07:51 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 07:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 06:54 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 06:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 09:06 Desentranhado o documento 
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                                            19/08/2025 09:06 Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/08/2025 09:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0856585-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA NUNES DA SILVA, JOSE ADAILSON SENA DA SILVA, T.
 
 N.
 
 S.
 
 REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Diante da escusa do perito outrora nomeado (ID 158991796), nomeio no presente caso o perito HERICK CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA (e-mail [email protected], telefone: 84 994905347) a realizar o mister determinado na decisão de saneamento (ID 146762245).
 
 A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo o expert comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
 
 Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
 
 Na mesma oportunidade, deverão as partes se manifestar sobre a prova documental juntada, cuja produção foi determinada nessa decisão.
 
 Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito.
 
 Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o órgão regulador, ANS, fora devidamente informados sobre a aplicação do reajuste.
 
 Apresentado documento novo, intime-se a parte autora a se manifestar sobre, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Finalmente, tragam-me os autos conclusos para sentença.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            18/08/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 18:39 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/08/2025 15:29 Outras Decisões 
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                                            29/07/2025 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 08:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/07/2025 10:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/07/2025 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2025 11:39 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 01:55 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 10:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 20:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/04/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 02:22 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0856585-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA NUNES DA SILVA, JOSE ADAILSON SENA DA SILVA, T.
 
 N.
 
 S.
 
 REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por T.
 
 N.
 
 S., representado por seus genitores, contra AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em que foi admitida a produção de prova pericial contábil para aferição da legalidade dos reajustes aplicados.
 
 Por decisão anterior (ID nº 142341164), foi deferido o pedido de majoração dos honorários periciais para R$ 7.360,56, ficando determinado o adiantamento pelas rés, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
 
 A HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. realizou o depósito, mas a AFFIX apresentou petição (ID nº 146022882) requerendo a reconsideração da decisão, sob o argumento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita e requerente da perícia, deveria arcar com os honorários, a serem suportados por recursos públicos.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, na condição de custos legis, opinou pelo indeferimento do pedido, afirmando que a responsabilidade pelo custeio da perícia deve recair sobre a parte ré, que deu causa à necessidade da prova e não é hipossuficiente (ID nº 146194110).
 
 Nos termos do art. 95, caput e §3º, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito é, via de regra, adiantada por quem requer a prova, salvo se esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
 
 Quando a parte responsável pelo requerimento for beneficiária da gratuidade da justiça, admite-se o custeio com recursos públicos.
 
 No entanto, a inversão do ônus da prova, fundada no art. 6º, VIII, do CDC, transfere à parte ré, especialmente em demandas de consumo, o encargo de produzir a prova técnica necessária à verificação da licitude de sua conduta.
 
 Tal inversão processual não altera a origem do pedido de prova, mas atribui à ré o ônus correspondente à elucidação dos fatos cuja verificação depende de prova especializada, como ocorre no caso dos autos.
 
 Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público, a perícia decorre da própria conduta das rés, que aplicaram reajustes unilaterais ao contrato de plano de saúde.
 
 A produção da prova, portanto, é essencial para o deslinde da controvérsia e deve ser viabilizada sem transferência indevida do encargo financeiro ao erário, notadamente porque a ré não é beneficiária da justiça gratuita e possui capacidade econômica suficiente.
 
 O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a inversão do ônus da prova não implica obrigação do Estado em arcar com os honorários periciais, salvo hipótese de insuficiência de recursos da parte a quem foi atribuído o ônus da prova.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (ID nº 146022882), mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID nº 142341164, que determinou o pagamento dos honorários periciais pelas rés, no valor de R$ 7.360,56(sete mil trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos).
 
 Consoante pagamento de R$ 3.620,28 pela Humana (ID. 145979787), resta o pagamento de R$ 3.620,28 pela AFFIX.
 
 Renove-se a intimação da parte ré AFFIX para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito, sob pena de preclusão da produção da prova pericial, cientes de que arcarão com o ônus da não produção da prova, nos termos do despacho de ID nº 142341164 e prosseguimento do feito com base nos demais elementos constantes dos autos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Natal/RN, 27 de março de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            27/03/2025 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 15:13 Outras Decisões 
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                                            24/03/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 02:22 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 13:31 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 13:31 Decorrido prazo de réus em 11/03/2025. 
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                                            12/03/2025 00:10 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:10 Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:08 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:08 Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 11/03/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 11:54 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/02/2025 02:25 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:17 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:10 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0856585-05.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA NUNES DA SILVA, JOSE ADAILSON SENA DA SILVA, T.
 
 N.
 
 S.
 
 REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Foi proferida decisão, determinando a realizando de perícia contábil, sendo os valores dos honorários arbitrados em R$ 3.000,00.
 
 O perito nomeado, Sr.
 
 ROBSON BARROS DE ARAÚJO, contador, peticionou requerendo a majoração dos honorários periciais para R$ 7.360,56, alegando a complexidade da perícia.
 
 Em ID 140833870, trouxe tabela com detalhamento do orçamento. É o que importa relatar.
 
 Considerando a complexidade da perícia, o nível de especialização do perito e a justificativa do perito, tendo em vista as horas duração para realização do trabalho, sendo um total de 18 horas, sendo horas com planejamento do trabalho de perícia, pesquisa documental, análise financeira e contábil, diligências e comunicados, elaboração e conclusão do laudo pericial contábil e as respostas dados aos quesitos, DEFIRO a majoração dos honorários periciais e o aumento do valor dos honorários para R$ 7.360,56 (sete mil trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos).
 
 Em certidão de ID 142394351, foi juntado extrato de conta judicial comprovando que houve depósito realizado de R$ 1.500,00 apenas pela ré HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
 
 Ante o exposto, intime-se a ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento TOTAL que lhe cabe do valor complementar de R$ 3.680,28 (três mil seiscentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) a título de honorários periciais.
 
 Ainda, intime-se a HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, no mesmo prazo, a complementar o valor dos honorários no valor de R$ 2.180,28 (dois mil e cento e oitenta reais e vinte e oito centavos), tendo em vista que já depositou o valor de R$ 1.500,00.
 
 Em caso de não pagamento dos honorários periciais, a perícia ficará prejudicada e os réus arcaram com o ônus da não produção da prova.
 
 Efetuado o pagamento do valor remanescente, prossiga-se com o cumprimento realizando a intimação do perito.
 
 Caso não seja efetuado o pagamento, tragam-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 10 de fevereiro de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            11/02/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 19:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 02:28 Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:22 Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 03/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 02:29 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:35 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 08:06 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 16:39 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/01/2025 09:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/01/2025 09:43 Juntada de diligência 
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                                            23/01/2025 00:38 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 08:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/01/2025 08:50 Juntada de diligência 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0856585-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA NUNES DA SILVA, JOSE ADAILSON SENA DA SILVA, T.
 
 N.
 
 S.
 
 REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Trata-se de ação revisional de mensalidade de contrato de plano de saúde ajuizada por T.
 
 N.
 
 S., representado por seus genitores, Renata Nunes da Silva e José Adailson Sena da Silva, em face de Affix Administradora de Benefícios e Humana Saúde, na qual foi indeferida a tutela de urgência para que fosse determinada a inexigibilidade da cobrança de mensalidades com os valores reajustados e a impossibilidade de cancelamento do plano.
 
 Em razão disso, a parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 0800292-79.2024.8.20.5400, no qual obteve decisão favorável ao pedido de tutela de urgência recursal, determinando a suspensão do reajuste aplicado na mensalidade do plano, devendo manter os valores anteriormente cobrados até a decisão final do recurso (ID. 139862732).
 
 Em seguida, a parte autora manifestou-se nestes autos informando que, apesar da decisão supra mencionada, a parte ré cancelou o plano de saúde da criança.
 
 Dessa maneira, intimem-se as rés, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, para se manifestarem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando o cumprimento da decisão do agravo de instrumento nº 0800292-79.2024.8.20.5400, isto é, demonstrando o pleno funcionamento do plano de saúde do autor, T.
 
 N.
 
 S. - CPF: *61.***.*86-55, com o valor da mensalidade anteriormente cobrado, sem o reajuste.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 21 de janeiro de 2025.
 
 Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            21/01/2025 14:06 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 14:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
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                                            21/01/2025 10:47 Expedição de Mandado. 
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                                            21/01/2025 10:47 Expedição de Mandado. 
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                                            21/01/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO Processo: 0856585-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA NUNES DA SILVA, JOSE ADAILSON SENA DA SILVA, T.
 
 N.
 
 S.
 
 REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Ao Sr.
 
 PERITO ROBSON BARROS DE ARAUJO Avenida Jaguarari, 4990, SALA 20, SHOPPING GREEN MALL, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
 
 INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
 
 Os honorários periciais foram fixados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24110419173520800000126253888 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Natal/RN, 16 de janeiro de 2025.
 
 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/01/2025 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 13:22 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/01/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 11:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/01/2025 10:27 Expedição de Certidão. 
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                                            14/01/2025 23:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/01/2025 23:13 Juntada de diligência 
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                                            14/01/2025 09:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/01/2025 09:12 Juntada de diligência 
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                                            13/01/2025 12:33 Expedição de Mandado. 
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                                            13/01/2025 12:33 Expedição de Mandado. 
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                                            13/01/2025 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 00:51 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0856585-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: RENATA NUNES DA SILVA e outros (2) Parte Executada: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, cumprindo determinação contida na decisão de ID nº 135304481, INTIMO os réus, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
 
 Natal/RN, 11 de dezembro de 2024 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/12/2024 19:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 19:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 19:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 01:38 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            07/12/2024 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            06/12/2024 20:56 Publicado Intimação em 10/10/2024. 
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                                            06/12/2024 20:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            06/12/2024 17:14 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            06/12/2024 17:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            06/12/2024 10:31 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            06/12/2024 10:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/12/2024 03:29 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            06/12/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            02/12/2024 09:06 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            02/12/2024 09:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            27/11/2024 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 02:42 Publicado Citação em 20/09/2024. 
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                                            27/11/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            26/11/2024 18:07 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            26/11/2024 18:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            26/11/2024 07:54 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            26/11/2024 07:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            23/11/2024 17:38 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            23/11/2024 17:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            12/11/2024 12:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/11/2024 04:47 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            10/11/2024 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0856585-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA NUNES DA SILVA, JOSE ADAILSON SENA DA SILVA, T.
 
 N.
 
 S.
 
 REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se, em suma, de ação revisional de mensalidade de plano de saúde cumulada com declaratória de cláusula abusiva e pedido de tutela de urgência, proposta por Renata Nunes da Silva e José Adailson Sena da Silva, em favor de seu filho menor, T.
 
 N.
 
 S., portador de autismo, contra Affix Administradora de Benefícios LTDA e Humana Assistência Médica LTDA.
 
 Os autores alegam que houve reajuste abusivo de 89,90% na mensalidade do plano de saúde, o que impacta severamente sua capacidade de arcar com o tratamento contínuo necessário.
 
 Requereram a revisão do reajuste ao patamar autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a manutenção do contrato sem o reajuste contestado, além de indenização por danos morais, sustentando que o aumento é desproporcional e violador dos direitos do consumidor.
 
 Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC. 1) Existem questões processuais pendentes de solução, a saber: ilegitimidade passiva da administradora do plano de saúde e impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
 
 Em análise à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Affix Administradora de Benefícios LTDA, verifico que a referida administradora possui vínculo direto com o contrato em discussão, integrando a relação jurídica que envolve a contratação e manutenção do plano de saúde dos autores.
 
 Conforme contestação e os documentos dos autos, a Affix é responsável por intermediar o relacionamento entre os beneficiários e a operadora de saúde, incluindo a gestão de cobranças e a viabilidade do contrato coletivo de adesão.
 
 Embora a Affix afirme que sua atuação se limita à intermediação administrativa, não há como dissociar sua responsabilidade quanto à manutenção do contrato, especialmente em relação à aplicação de reajustes que impactam a acessibilidade e continuidade do plano de saúde dos beneficiários.
 
 Como tal, a administradora figura como parte legítima para responder às alegações dos autores, já que seu papel administrativo é indispensável para a viabilidade dos termos contratuais.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, cita-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 ALEGADA ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DE VALOR DO PLANO DE SAÚDE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SUSCITADA PELA RECORRENTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 AUMENTO ABUSIVO NA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
 
 MAJORAÇÃO PRATICADA NO PATAMAR DE 130% (CENTO E TRINTA POR CENTO).
 
 RECONHECIMENTO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
 
 POSSIBILIDADE DE REAJUSTE LIMITADO AO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
 
 Os arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, estabelecem a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos.
 
 Logo, a atuação da administradora de benefícios na celebração do contrato não retira a legitimidade da apelante que é, efetivamente, a operadora do plano de saúde, possuindo responsabilidade solidária.2.
 
 No tocante aos planos coletivos, ou seja, aqueles contratados por intermédio de uma pessoa jurídica, o percentual máximo de reajuste não é definido pela Agência Nacional de Saúde - ANS, que, nesta modalidade de contrato, apenas monitora os aumentos de preço. 3.
 
 O reajuste praticado no percentual de 130% (centro e trinta por cento) mostra-se excessivo e desproporcional, de modo que deve ser afastado conforme dispõem os arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, por ocasionar profundo desequilíbrio contratual, tornando impossível à parte consumidora pagar as prestações sem acarretar a privações de outras naturezas.4.
 
 Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2013.008110-3, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, julgado em /04/2015).5.
 
 Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823113-67.2016.8.20.5106, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2020, PUBLICADO em 12/02/2020) Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
 
 Quanto à impugnação da concessão da gratuidade judiciária, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
 
 Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
 
 Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
 
 No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça em razão da contratação de advogado para defesa dos seus interesses, o que não merece acolhimento nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 2) Delimito as seguintes questões de fato e de direito: I) é válido e proporcional o reajuste de 89,90%? II) a cláusula que permite o reajuste é abusiva? III) o reajuste de 89,90% foi justificado? O fato que justifica tal reajuste foi comprovado? IV) houve aumento dos custos de sinistralidade ou de outros elementos que justificariam o reajuste nos moldes aplicados? V) A parte ré informou a ANS sobre o reajuste aplicado? VI) a parte autora sofreu danos morais? 3)Fixo como questões de direito relevantes para a decisão de mérito a incidência das cláusulas consumeristas de regência entre a relação contratual de fornecedores e consumidores, a teoria das obrigações e responsabilidade do Código Civil, Lei n° 9.656/1998 e resoluções da ANS 4) Será admitida a produção de prova pericial e documental.
 
 Fixo, desde já, os seguintes quesitos judiciais: I) Qual a justificativa para o reajuste de 89,90%? II) O fato que justifica o reajuste ocorreu? III) Houve aumento dos custos de sinistralidade ou de outros elementos que justificariam o reajuste nos moldes aplicados? IV) O percentual de reajuste aplicado está em conformidade com o índice estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos de saúde de modalidade semelhante no mesmo período? V) Caso o reajuste esteja acima dos índices da ANS, quais foram os fundamentos atuariais que justificariam essa diferença? VI) A sinistralidade do grupo ao qual os autores pertencem sofreu alguma alteração substancial? Em caso afirmativo, qual foi o percentual de variação, e ele é suficiente para justificar o reajuste praticado? VII) O percentual de reajuste aplicado foi necessário para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato? Ou o reajuste poderia ser considerado excessivo e desproporcional aos custos do serviço oferecido? VII) A operadora apresentou projeções de custos que justifiquem um reajuste de tal magnitude? Essas projeções são consistentes e respaldadas por dados atuariais? Aplicam-se as disposições consumeristas ao caso, a inversão do ônus probatório (art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC) possui o condão de conferir paridade entre o consumidor e o fornecedor de produtos e serviços.
 
 Parte-se da situação em que há hipossuficiência do polo mais fraco da relação ou verossimilhança nas alegações trazidas ao Juízo também por esta parte.
 
 A inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia previsto no art. 5.º, caput e inc.
 
 I, da Constituição da República, que significa "tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades", a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
 
 Como forma de não subverter a natureza do instituto do dinamismo probatório, o que configuraria verdadeira manobra para o consumidor vencer mais facilmente a demanda, com prejuízo às garantias constitucionais do fornecedor réu, sua aplicação não é automática, devendo estar presente um dos pressupostos para sua efetivação, quais sejam: verossimilhança do alegado ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6.º, inc.
 
 VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No caso dos autos, os autores são consumidores leigos em relação às complexas práticas e políticas de reajuste aplicadas no contrato de plano de saúde.
 
 A análise dos índices de reajuste, especialmente quando se alega abuso, envolve conhecimento técnico e acesso a informações específicas, que estão exclusivamente sob controle das rés, enquanto os autores, em razão de sua condição econômica e do contrato de adesão, são incapazes de apresentar provas detalhadas para contestar os reajustes e demonstrar a abusividade alegada.
 
 Desse modo, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC.
 
 Fixo como valor dos honorários periciais o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Os honorários periciais serão pagos pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova.
 
 Nomeio no presente caso o perito contador Robson Barros de Araújo ( Celular 99985 9334).
 
 Intime-se a parte ré a efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intimem-se as partes a indicarem, no prazo de 15 (quinze) dias, assistente(s) técnico(s) e apresentarem quesitos (art. 465 do CPC).
 
 A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo o expert comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
 
 Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
 
 Na mesma oportunidade, deverão as partes se manifestar sobre a prova documental juntada, cuja produção foi determinada nessa decisão.
 
 Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito.
 
 Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o órgão regulador, ANS, fora devidamente informados sobre a aplicação do reajuste.
 
 Apresentado documento novo, intime-se a parte autora a se manifestar sobre, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Finalmente, tragam-me os autos conclusos para sentença Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 4 de novembro de 2024.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            05/11/2024 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 19:17 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            01/11/2024 11:01 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 22:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 16:22 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 16:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            24/10/2024 16:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0856585-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA NUNES DA SILVA, JOSE ADAILSON SENA DA SILVA, T.
 
 N.
 
 S.
 
 REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Com fulcro no art. 178, inciso II do CPC, intime-se o Ministério Público a intervir como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Após, tragam-me os autos conclusos para sentença.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 21 de outubro de 2024.
 
 Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            22/10/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 21:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 11:09 Conclusos para julgamento 
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                                            18/10/2024 10:22 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/10/2024 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 22:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856585-05.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RENATA NUNES DA SILVA e outros (2) Réu: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
 
 Natal, 8 de outubro de 2024.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/10/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 11:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/10/2024 10:30 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 09:36 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0856585-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA NUNES DA SILVA, JOSE ADAILSON SENA DA SILVA, T.
 
 N.
 
 S.
 
 REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Alameda Santos, 2441, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-101 Citação Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
 
 CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
 
 ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24091717004814000000122590064- PETIÇÃO INICIAL: 24082218403065200000120719804 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Natal/RN, 18 de setembro de 2024.
 
 ALBANISA MARIA DE SENA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/09/2024 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 07:49 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 19:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 17:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/09/2024 16:54 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2024 19:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0856585-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA NUNES DA SILVA, JOSE ADAILSON SENA DA SILVA, T.
 
 N.
 
 S.
 
 REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Trata-se de ação de revisão contratual em que se discute a legalidade do reajuste da mensalidade feito pela operadora do plano de saúde.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que não foi juntado o contrato firmado entre as partes.
 
 Diante da urgência na análise do feito, intime-se ambas as partes a anexarem o contrato de plano de saúde no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido esse prazo, tragam-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 11 de setembro de 2024.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            12/09/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 17:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/09/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 08:21 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 08:13 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 07:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2024 07:58 Juntada de diligência 
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                                            28/08/2024 07:48 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2024 20:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2024 20:57 Juntada de diligência 
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                                            27/08/2024 11:29 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2024 11:29 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 18:40 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2024 18:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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