TJRN - 0859405-94.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859405-94.2024.8.20.5001 Polo ativo LUZIA MARIA DAMASCENO SILVA DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO GURGEL FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
 
 ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (ID 29252748), que à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo interposto por apelante nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0859405-94.2024.8.20.5001) ajuizada por si, nos termos a seguir: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO.
 
 PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
 
 SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I DA LCE Nº 242/2002.
 
 COMPROVADO O PAGAMENTO A MENOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL.
 
 TEMA Nº 1.075 DO STJ.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões recursais (ID 31577411), alegou, em síntese, que o julgado em vergastada incorreu em omissão sobre a metodologia de cálculo para o pagamento da gratificação prevista na LCE 293/2005, ante a violação dos arts. 2º, 5º, caput; 37, X, XIII e XIV; 102, §2º (Súmula Vinculante 37) e 167 e 169, § 1º, todos da CRFB/88, estando “(...) em descompasso tanto com as normas constitucionais quanto com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.” Ao final pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que fosse sanada as obscuridades apontadas, prequestionados todo o necessário.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Presente os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
 
 Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
 
 III- corrigir erro material." Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve omissão sobre a metodologia de cálculo para o pagamento da gratificação prevista na LCE 293/2005 e a violação dos arts. 2º, 5º, caput; 37, X, XIII e XIV; 102, §2º (Súmula Vinculante 37) e 167 e 169, § 1º, todos da CRFB/88, pretende a embargante o rejulgamento da causa com finalidade de modificação da decisão proferida por esta Câmara, isto porque, verifica-se que o assunto foi devidamente analisado no acórdão recorrido, senão, vejamos: “(…) Ocorre que com a edição da LCE 293/2005, o pagamento da gratificação de 100%, passou incidir apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter feito a opção pela percepção do vencimento relativo ao cargo efetivo, o que fere a literalidade do dispositivo supra, impondo-se a sua correção, em atenção ao princípio da legalidade.
 
 No caso dos autos, restou demonstrado pela autora/apelante (ID 30343093), ao se proceder ao cálculo de seus vencimentos, a Seção de Pagamento de Pessoal tomou equivocadamente por base o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não o seu cargo efetivo, deixando de atender à norma sobre a matéria.
 
 Desta forma, entendo que o entendimento do Juízo de Primeiro Grau deve ser reformado, uma vez que o pleito não está fundado na incidência de gratificação sobre gratificação, e sim sobre a retificação da base de cálculo da vantagem prevista na LCE n. 293/05, para que esta passe a incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo com o valor da representação do cargo comissionado.
 
 Sobre a matéria, esta Corte de Justiça assim já decidiu: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO.
 
 PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
 
 SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I DA LCE Nº 242/2002.
 
 COMPROVADO O PAGAMENTO A MENOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL.
 
 TEMA Nº 1.075 DO STJ.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836680-14.2024.8.20.5001, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA).
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
 
 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
 
 IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de correção da base de cálculo da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), sob o fundamento de inexistência de amparo legal para a sua concessão.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Discute-se a legalidade da base de cálculo da GATA para servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados, bem como a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 293/2005 e suas posteriores alterações.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A GATA teve sua previsão legal na Lei 4.683/77, posteriormente resguardada pelo art. 67 da LCE 122/94 e reafirmada pela LCE 293/05, norma vigente até sua revogação pela LCE 715/22.4.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3202, reconheceu a necessidade de amparo legal para a gratificação, o que foi atendido com a edição da LCE 293/05, garantindo sua legalidade.5.
 
 A base de cálculo da GATA deve considerar o vencimento do cargo efetivo somado à gratificação de representação do cargo comissionado, conforme art. 11 da LCE 242/2002. 6.
 
 A sentença recorrida não observou a segurança jurídica e a proteção da confiança, princípios que resguardam a continuidade da percepção da vantagem, respeitadas as regras de irredutibilidade.7.
 
 Precedentes desta Corte reforçam o entendimento de que a GATA deve ser calculada com base no somatório do vencimento do cargo efetivo e da gratificação de representação, nos termos da legislação aplicável.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE8.
 
 Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando o recálculo da GATA com base no vencimento do cargo efetivo e na gratificação de representação, bem como o pagamento das diferenças devidas no período não atingido pela prescrição, incorporando-se o valor como VPNI aos servidores que não tiveram seu impacto integralmente absorvido pela LCE 715/22. 9.
 
 Aplicação de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir dessa data, pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. 10.
 
 Condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado no cumprimento de sentença.Tese de julgamento:"1.
 
 A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) deve ser calculada sobre o somatório do vencimento do cargo efetivo e da gratificação de representação do cargo comissionado. 2.
 
 A segurança jurídica e a proteção da confiança impedem a supressão abrupta da vantagem, devendo ser preservada a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores que percebem a gratificação há longo período. 3.
 
 A LCE 293/05 legitimou a concessão da GATA, não havendo ilegalidade no seu pagamento até sua revogação pela LCE 715/22."Dispositivos relevantes citados: LCE 242/2002, art. 11; LCE 293/2005; LCE 715/2022; CPC, art. 1026, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3202; TJRN, AC 0832705-18.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Eduardo Pinheiro, julgado em 08/05/2024; TJRN, AC 0805143-34.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo, julgado em 28/09/2023; TJRN, AC 0824532-78.2018.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Diego Cabral, julgado em 16/12/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828411-83.2024.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA).
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de correção da base de cálculo da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a GATA deve incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e a gratificação de representação do cargo comissionado, nos termos do artigo 11 da LCE 242/2002; e (ii) estabelecer se há amparo legal para a percepção da vantagem remuneratória no período pleiteado pela apelante.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3202, não declarou a inconstitucionalidade da GATA, mas sim da deliberação administrativa que a instituiu, permitindo sua subsistência desde que prevista em lei.
 
 A LCE 293/2005 estabeleceu expressamente a legalidade do pagamento da GATA, a qual permaneceu vigente até sua revogação pela LCE 715/2022, não havendo fundamento para a alegação de que a vantagem remuneratória foi paga sem respaldo normativo.
 
 O artigo 11 da LCE 242/2002 determina que a base de cálculo da gratificação para servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados deve ser composta pelo vencimento do cargo efetivo somado à gratificação de representação, entendimento reiterado por precedentes do TJRN.
 
 A sentença recorrida desconsiderou a norma vigente e os precedentes desta Corte ao interpretar equivocadamente a natureza remuneratória da gratificação de representação dos cargos comissionados.
 
 O princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança impedem a exclusão retroativa de parcela remuneratória paga com fundamento em norma vigente por longo período, sob pena de violação à boa-fé dos servidores e aos atos administrativos consolidados.
 
 A correção da base de cálculo da GATA não configura efeito “repicão”, pois a gratificação de representação dos cargos comissionados não tem natureza de vantagem autônoma, mas sim de parcela integrante da remuneração.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), prevista na LCE 293/2005, deve ser calculada sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e a gratificação de representação do cargo comissionado, conforme disposto no artigo 11 da LCE 242/2002.
 
 A LCE 293/2005, enquanto vigente, conferiu respaldo legal à percepção da GATA, não havendo fundamento para sua desconsideração retroativa com base na ADI 3202.
 
 A alteração na base de cálculo da GATA deve observar o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, sendo garantida a manutenção das diferenças não prescritas e sua incorporação como VPNI quando aplicável.
 
 Dispositivos relevantes citados: LCE 242/2002, art. 11; LCE 293/2005; LCE 715/2022; Lei Complementar nº 95/1998, art. 244; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3202, Rel.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia; STF, ARE 1396852 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.02.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0832705-18.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 08.05.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0805143-34.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo, j. 28.09.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0824532-78.2018.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Convocado Diego Cabral, j. 16.12.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839972-07.2024.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
 
 PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
 
 SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I DA LCE Nº 242/2002.
 
 COMPROVADO PAGAMENTO A MENOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL.
 
 TEMA Nº 1.075 DO STJ.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849288-78.2023.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
 
 PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE SENTENÇA FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA FEITA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
 
 PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PRIMAZIA DO MÉRITO.
 
 CAUSA MADURA.
 
 JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
 
 ALEGAÇÃO ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
 
 BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
 
 PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
 
 INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 CORREÇÃO IMPOSITIVA, COM ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LCE 715/22.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823984-77.2023.8.20.5001, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
 
 PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SUSCITADA NA APELAÇÃO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
 
 CORREÇÃO DEVIDA.
 
 VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Na espécie, a prescrição quinquenal não deve ser aplicada para extinguir o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao período mencionado. 2.
 
 A Lei nº 12.153/2009 estabelece que não é necessário esgotar a via administrativa para que seja possível a atuação do Judiciário. 3.
 
 Com o advento da LCE nº 538/2015, os chefes de secretaria foram transformados em cargos em comissão, com percepção de vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, a teor do que prescreve o art. 3º, o qual alterou o parágrafo 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165/99. 4.
 
 Significa, portanto, os apelados, todos efetivos e também ocupantes de cargos comissionados, fazem jus ao cálculo dos vencimentos segundo o disposto no artigo 11 da LCE 242/2002. 5.
 
 Todavia, isso não aconteceu na espécie, haja vista o pagamento da gratificação de 100%, implementada pela LCE 293/2005, ter incidido apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último. 6.
 
 Compreende-se que, se o servidor opta por perceber a sua remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico. 7.
 
 Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso. 8.
 
 Precedentes do TJRN (Remessa Necessária Cível, 0823117-60.2018.8.20.5001, Dr.
 
 Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022 e Apelação Cível, 0824532-78.2018.8.20.5001, Dr.
 
 Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/12/2022). 9.
 
 Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, AC nº 0832393-42.2023.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Des.
 
 Virgílio Macedo Jr., j. em 17/05/2024).
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 ARGUMENTOS VOLTADOS A IMPUGNAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO.
 
 MÉRITO: PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
 
 CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
 
 ALEGATIVA ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
 
 BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
 
 PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
 
 INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
 
 PRECEDENTES DA 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0848889-83.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 08/05/2024).
 
 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
 
 PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) PREVISTA NA LCE N.º 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PARTE DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MATÉRIA NÃO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO E NEM VENTILADA NA SENTENÇA RECORRIDA.
 
 PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO: COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
 
 CORREÇÃO DEVIDA.
 
 VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 ENTE PÚBLICO QUE SE ENCONTRA NO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE ÓBICES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
 
 RESSALVA DAS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA REFERIDA LEI.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809473-74.2023.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) Vale ressaltar que por se tratar de gratificação prevista em lei, é presumida sua adequação orçamentária, não sendo razoável a tese de transgressão à Lei de Responsabilidade Fiscal, não sendo possível à Fazenda Pública se valer das vedações catalogadas na LRF para negar o pagamento de benefício remuneratório disposto em lei (Tema nº 1.075 do STJ).” Assim, ao contrário do que aduzido nos Aclaratórios, a Câmara se debruçou sobre a prova contida nos autos e sobre a norma legal tida por violada, interpretando o comando nela inserto, de modo que a pretensão da recorrente, nesta etapa processual, se afigura como mero revolvimento do que debatido por esta Câmara à exaustão e de forma coerente com as razões ali explicitadas.
 
 Sobre o propósito de pronunciamento explícito da norma constitucional com a finalidade de prequestionamento, vê-se que para o acolhimento dos Embargos, ainda que para a finalidade elencada pela recorrente, mister se faz a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.
 
 Não bastasse o aludido fundamento, é de convir que o diploma processual adotou a teoria do prequestionamento virtual, de modo que prescinde o órgão julgador manifestar-se explicitamente com relação a todo o texto suscitado pelas partes, nos termos do disposto no art.1.025 da Lei nº 13.105/2015, a rigor: Art. 1.025.
 
 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Sobre a temática, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 OMISSÃO.
 
 VÍCIO INEXISTENTE.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
 
 O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017).
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À QUESTÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
 
 DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
 
 MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
 
 DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
 
 VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2011.010694-2, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 04/09/2018).
 
 Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
 
 Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
 
 Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
 
 Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
 
 Entendo, portanto, que não existem vícios no Acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão da embargante em devolver a matéria a esta Corte, com o único fim de rediscutir a matéria.
 
 Ademais não há que se falar em omissão em relação ao prequestionamento, formulado somente através dos presentes embargos, uma vez que o recorrente não promoveu o mesmo em suas razões recursais.
 
 Assim se pronunciou esta Câmara Cível, em caso idêntico: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
 
 PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
 
 TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (AC nº. 2014.022425-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 04.02.2020) Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto.
 
 DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS RELATOR Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859405-94.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de junho de 2025.
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859405-94.2024.8.20.5001 Polo ativo LUZIA MARIA DAMASCENO SILVA DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO GURGEL FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO.
 
 PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
 
 SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I DA LCE Nº 242/2002.
 
 COMPROVADO O PAGAMENTO A MENOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL.
 
 TEMA Nº 1.075 DO STJ.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA MARIA DAMASCENO SILVA, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0859405-94.2024.8.20.5001, ajuizada por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a pretensão inaugural, condenando a autora no pagamento de custas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
 
 Irresignada, a autora busca a reforma da sentença.
 
 Nas razões recursais (ID 30343372), alegou que era servidora pública efetiva vinculada do Poder Judiciário estadual, bem como ocupava cargo comissionado, percebendo gratificação estabelecida LÇE 293/05, que estava sendo calculada em desconformidade do art. 11 da LCE 242/02.
 
 Destacou que a sentença atacada encontrava em dissonância com o entendimento desta Corte de Justiça, e que não se tratava de pedir incidência de gratificação sobre gratificação, e que “(…) o equívoco reside no uso do vencimento do cargo comissionado para o pagamento da gratificação suso quando deveria ser tomado como base o vencimento do cargo efetivo, em observância à legislação de regência.” Colacionou jurisprudência para embasar usa tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, para “(…) corrigir imediatamente os estipêndios do Recorrente, de modo que a Gratificação da LCE 293/05 seja paga com base na Representação do Cargo Comissionado + o Vencimento do Cargo Efetivo e o percebimento retroativo das diferenças remuneratórias advindas do erro na base de cálculo da gratificação de 100%, prevista na Lei Complementar Estadual 293/05.” Contrarrazões apresentadas. (ID 30343382) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 A controvérsia consiste em avaliar se a demandante, servidora efetiva do Judiciário Potiguar, têm direito à retificação/pagamento da Gratificação pelo exercício de cargo comissionado, prevista na LCE 242/2002, para contemplar a Representação do Cargo Comissionado e o Vencimento do Cargo Efetivo, incluindo os reflexos financeiros não abrangidos pela prescrição.
 
 Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, o que dispõe o art. 11 da Lei Complementar Estadual n. 242/2002: Art. 11.
 
 O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II – na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
 
 Parágrafo único.
 
 Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.
 
 Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a norma autoriza os ocupantes dos cargos comissionados poderiam optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do respectivo cargo em comissão que ocupava (inciso I) ou perceberia conforme a remuneração total devida pelo cargo comissionado (parágrafo único).
 
 Ocorre que com a edição da LCE 293/2005, o pagamento da gratificação de 100%, passou incidir apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter feito a opção pela percepção do vencimento relativo ao cargo efetivo, o que fere a literalidade do dispositivo supra, impondo-se a sua correção, em atenção ao princípio da legalidade.
 
 No caso dos autos, restou demonstrado pela autora/apelante (ID 30343093), ao se proceder ao cálculo de seus vencimentos, a Seção de Pagamento de Pessoal tomou equivocadamente por base o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não o seu cargo efetivo, deixando de atender à norma sobre a matéria.
 
 Desta forma, entendo que o entendimento do Juízo de Primeiro Grau deve ser reformado, uma vez que o pleito não está fundado na incidência de gratificação sobre gratificação, e sim sobre a retificação da base de cálculo da vantagem prevista na LCE n. 293/05, para que esta passe a incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo com o valor da representação do cargo comissionado.
 
 Sobre a matéria, esta Corte de Justiça assim já decidiu: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO.
 
 PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
 
 SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I DA LCE Nº 242/2002.
 
 COMPROVADO O PAGAMENTO A MENOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL.
 
 TEMA Nº 1.075 DO STJ.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836680-14.2024.8.20.5001, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA).
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
 
 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
 
 IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de correção da base de cálculo da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), sob o fundamento de inexistência de amparo legal para a sua concessão.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Discute-se a legalidade da base de cálculo da GATA para servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados, bem como a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 293/2005 e suas posteriores alterações.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A GATA teve sua previsão legal na Lei 4.683/77, posteriormente resguardada pelo art. 67 da LCE 122/94 e reafirmada pela LCE 293/05, norma vigente até sua revogação pela LCE 715/22.4.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3202, reconheceu a necessidade de amparo legal para a gratificação, o que foi atendido com a edição da LCE 293/05, garantindo sua legalidade.5.
 
 A base de cálculo da GATA deve considerar o vencimento do cargo efetivo somado à gratificação de representação do cargo comissionado, conforme art. 11 da LCE 242/2002. 6.
 
 A sentença recorrida não observou a segurança jurídica e a proteção da confiança, princípios que resguardam a continuidade da percepção da vantagem, respeitadas as regras de irredutibilidade.7.
 
 Precedentes desta Corte reforçam o entendimento de que a GATA deve ser calculada com base no somatório do vencimento do cargo efetivo e da gratificação de representação, nos termos da legislação aplicável.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE8.
 
 Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando o recálculo da GATA com base no vencimento do cargo efetivo e na gratificação de representação, bem como o pagamento das diferenças devidas no período não atingido pela prescrição, incorporando-se o valor como VPNI aos servidores que não tiveram seu impacto integralmente absorvido pela LCE 715/22. 9.
 
 Aplicação de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir dessa data, pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. 10.
 
 Condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado no cumprimento de sentença.Tese de julgamento:"1.
 
 A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) deve ser calculada sobre o somatório do vencimento do cargo efetivo e da gratificação de representação do cargo comissionado. 2.
 
 A segurança jurídica e a proteção da confiança impedem a supressão abrupta da vantagem, devendo ser preservada a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores que percebem a gratificação há longo período. 3.
 
 A LCE 293/05 legitimou a concessão da GATA, não havendo ilegalidade no seu pagamento até sua revogação pela LCE 715/22."Dispositivos relevantes citados: LCE 242/2002, art. 11; LCE 293/2005; LCE 715/2022; CPC, art. 1026, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3202; TJRN, AC 0832705-18.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Eduardo Pinheiro, julgado em 08/05/2024; TJRN, AC 0805143-34.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo, julgado em 28/09/2023; TJRN, AC 0824532-78.2018.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Diego Cabral, julgado em 16/12/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828411-83.2024.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA).
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de correção da base de cálculo da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a GATA deve incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e a gratificação de representação do cargo comissionado, nos termos do artigo 11 da LCE 242/2002; e (ii) estabelecer se há amparo legal para a percepção da vantagem remuneratória no período pleiteado pela apelante.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3202, não declarou a inconstitucionalidade da GATA, mas sim da deliberação administrativa que a instituiu, permitindo sua subsistência desde que prevista em lei.
 
 A LCE 293/2005 estabeleceu expressamente a legalidade do pagamento da GATA, a qual permaneceu vigente até sua revogação pela LCE 715/2022, não havendo fundamento para a alegação de que a vantagem remuneratória foi paga sem respaldo normativo.
 
 O artigo 11 da LCE 242/2002 determina que a base de cálculo da gratificação para servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados deve ser composta pelo vencimento do cargo efetivo somado à gratificação de representação, entendimento reiterado por precedentes do TJRN.
 
 A sentença recorrida desconsiderou a norma vigente e os precedentes desta Corte ao interpretar equivocadamente a natureza remuneratória da gratificação de representação dos cargos comissionados.
 
 O princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança impedem a exclusão retroativa de parcela remuneratória paga com fundamento em norma vigente por longo período, sob pena de violação à boa-fé dos servidores e aos atos administrativos consolidados.
 
 A correção da base de cálculo da GATA não configura efeito “repicão”, pois a gratificação de representação dos cargos comissionados não tem natureza de vantagem autônoma, mas sim de parcela integrante da remuneração.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), prevista na LCE 293/2005, deve ser calculada sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e a gratificação de representação do cargo comissionado, conforme disposto no artigo 11 da LCE 242/2002.
 
 A LCE 293/2005, enquanto vigente, conferiu respaldo legal à percepção da GATA, não havendo fundamento para sua desconsideração retroativa com base na ADI 3202.
 
 A alteração na base de cálculo da GATA deve observar o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, sendo garantida a manutenção das diferenças não prescritas e sua incorporação como VPNI quando aplicável.
 
 Dispositivos relevantes citados: LCE 242/2002, art. 11; LCE 293/2005; LCE 715/2022; Lei Complementar nº 95/1998, art. 244; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3202, Rel.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia; STF, ARE 1396852 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.02.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0832705-18.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 08.05.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0805143-34.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo, j. 28.09.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0824532-78.2018.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Convocado Diego Cabral, j. 16.12.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839972-07.2024.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
 
 PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
 
 SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I DA LCE Nº 242/2002.
 
 COMPROVADO PAGAMENTO A MENOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL.
 
 TEMA Nº 1.075 DO STJ.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849288-78.2023.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
 
 PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE SENTENÇA FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA FEITA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
 
 PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PRIMAZIA DO MÉRITO.
 
 CAUSA MADURA.
 
 JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
 
 ALEGAÇÃO ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
 
 BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
 
 PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
 
 INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 CORREÇÃO IMPOSITIVA, COM ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LCE 715/22.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823984-77.2023.8.20.5001, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
 
 PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SUSCITADA NA APELAÇÃO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
 
 CORREÇÃO DEVIDA.
 
 VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Na espécie, a prescrição quinquenal não deve ser aplicada para extinguir o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao período mencionado. 2.
 
 A Lei nº 12.153/2009 estabelece que não é necessário esgotar a via administrativa para que seja possível a atuação do Judiciário. 3.
 
 Com o advento da LCE nº 538/2015, os chefes de secretaria foram transformados em cargos em comissão, com percepção de vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, a teor do que prescreve o art. 3º, o qual alterou o parágrafo 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165/99. 4.
 
 Significa, portanto, os apelados, todos efetivos e também ocupantes de cargos comissionados, fazem jus ao cálculo dos vencimentos segundo o disposto no artigo 11 da LCE 242/2002. 5.
 
 Todavia, isso não aconteceu na espécie, haja vista o pagamento da gratificação de 100%, implementada pela LCE 293/2005, ter incidido apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último. 6.
 
 Compreende-se que, se o servidor opta por perceber a sua remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico. 7.
 
 Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso. 8.
 
 Precedentes do TJRN (Remessa Necessária Cível, 0823117-60.2018.8.20.5001, Dr.
 
 Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022 e Apelação Cível, 0824532-78.2018.8.20.5001, Dr.
 
 Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/12/2022). 9.
 
 Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, AC nº 0832393-42.2023.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Des.
 
 Virgílio Macedo Jr., j. em 17/05/2024).
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 ARGUMENTOS VOLTADOS A IMPUGNAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO.
 
 MÉRITO: PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
 
 CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
 
 ALEGATIVA ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
 
 BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
 
 PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
 
 INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
 
 PRECEDENTES DA 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0848889-83.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 08/05/2024).
 
 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
 
 PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) PREVISTA NA LCE N.º 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PARTE DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MATÉRIA NÃO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO E NEM VENTILADA NA SENTENÇA RECORRIDA.
 
 PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO: COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
 
 CORREÇÃO DEVIDA.
 
 VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 ENTE PÚBLICO QUE SE ENCONTRA NO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE ÓBICES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
 
 RESSALVA DAS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA REFERIDA LEI.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809473-74.2023.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) Vale ressaltar que por se tratar de gratificação prevista em lei, é presumida sua adequação orçamentária, não sendo razoável a tese de transgressão à Lei de Responsabilidade Fiscal, não sendo possível à Fazenda Pública se valer das vedações catalogadas na LRF para negar o pagamento de benefício remuneratório disposto em lei (Tema nº 1.075 do STJ).
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das diferenças da Gratificação de Representação de 100% , que deverá ser calculada conforme o vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor, até a entrada em vigor da LCE nº 715/2022, bem como para que providencie a inclusão, com efeitos retroativos à vigência desta norma, de VPNI relativamente a gratificação em questão, até que reste supridas as diferenças com os reajustes ulteriores, respeitada a prescrição quinquenal, cuja apuração deve ocorrer no cumprimento de sentença., com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da dívida, e juros de mora, desde a citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, até 8 de dezembro de 2021, e correção pela taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859405-94.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de abril de 2025.
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                                            03/04/2025 10:53 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 10:53 Distribuído por sorteio 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0859405-94.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA MARIA DAMASCENO SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
 
 Defiro o pedido de parcelamento das custas judiciais, devendo a autora juntar comprovante da primeira parcela no prazo de 15 dias, e as demais parcelas, a cada 30 dias (art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil).
 
 Citar a Fazenda Pública, por intermédio da sua Procuradoria-Geral, para que possa responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, em atenção aos arts. 183, caput, e 335, caput, do Estatuto Processual Civil.
 
 Nessa mesma oportunidade, deverá ser trazida aos autos toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa, de acordo com o art. 11, caput, da Lei nº 10.259/2001 e o art. 9º da Lei nº 12.153/2009, aplicados analogamente ao caso.
 
 Após, intimar a(s) parte(s) autora(s), por seu(s) advogado(s), para que, em 15 (quinze) dias, possa(m) se pronunciar sobre a resposta e os documentos apresentados pela Fazenda Pública, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, §1º, do CPC.
 
 Na sequência, abrir vista dos autos ao Ministério Público, por 30 (trinta) dias, para intervenção como fiscal da ordem jurídica, a teor do que preconiza o art. 178, caput, do Diploma Processual Civil; retornando os autos conclusos logo em seguida.
 
 Tratando-se da hipótese prevista na Recomendação Conjunta nº 002/2015 do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público, certificar e fazer conclusão dos autos independentemente de vista ao parquet.
 
 Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
 
 Publicar.
 
 Citar.
 
 Intimar.
 
 Cumprir.
 
 Natal/RN, 3 de setembro de 2024.
 
 Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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