TJRN - 0823781-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:36
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0823781-18.2023.8.20.5001 Autor: MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pretensão indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada com suporte na alegação de que o réu realiza descontos em folha de pagamento do autor, sem que lhe fosse concedida qualquer autorização para assim agir.
Requer que seja declarada nula qualquer relação jurídica existente; pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e por indenização pelos danos morais suportados.
Justiça gratuita deferida, ID 102000739.
Contestação ao ID 112284691.
Preliminar de inépcia por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito; e prejudicial de prescrição trienal ou quinquenal, ou, ainda, de decadência atinente à alegação de vício volitivo.
No mérito, sustenta a legitimidade da contratação.
Apresenta minutas contratuais, sendo uma com assinatura firmada (ID 112284724) e uma com assinatura eletrônica acompanhada de registro fotográfico (ID 112284725); TED (ID 112284727); e diversos áudios.
Réplica ao ID 115162302; na qual a assinatura firmada no contrato apresentado é impugnada.
A título de provas complementares, o réu pugnou pela realização de audiência de instrução; enquanto o autor pugnou pela realização de exame pericial.
Decisão de ID 127733389 saneou o feito.
Na ocasião, deferiu a produção de prova oral e consignou que a apreciação do pedido de prova pericial ocorreria em audiência.
Audiência de Instrução realizada, colhendo-se o depoimento pessoal do autor e indeferindo a prova pericial (ID 148155179). É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a lide à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade dos descontos efetuados no patrimônio do autor; e, sendo este o caso, se fato é apto a configurar dano material e moral indenizável.
Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado; a qual a parte autora alega não ter ocorrido.
O ônus probante no que pertine a existência dessas relações jurídicas incumbe integralmente ao réu – com suporte no art. 373, II, do CPC, por ser circunstância obstativa da pretensão e fato negativo em relação ao autor.
Firmadas tais premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Conforme observa-se da documentação anexada à peça de defesa, o réu trouxe aos autos, nos IDs 112284724 e 112284725, contratos de adesão devidamente assinados, de forma física e digital respectivamente (inclusive com os documentos pessoais do autor e, no caso do digital, acompanhados de registros fotográficos da promovente).
Nesse sentido, não obstante a alegação autoral de fraude, tal possibilidade foi afastada quando o autor afirmou, em seu depoimento pessoal (minuto 06:15 do ID 148155185), que a assinatura do contrato apresentado ao ID 112284724 e de seu documento de identificação pessoal ao ID 99742625 eram a mesma.
Na mesma ocasião, o autor confirmou, no minuto 07:50, que recebeu a quantia que se verifica no comprovante de TED ao ID 112284727.
Some-se a vidências já apresentadas a juntada dos áudios de IDs 112286079, 112286080, 112286081, 112286083, 112286086 e 112286089, que remontam à ocasião da contratação e tratativas, havendo menção expressa, no áudio de ID 112286079, a existência do cartão de crédito consignado anuído pelo autor.
No caso, todas as provas apresentadas são contrárias à pretensão autoral; não sendo viável acolher a alegação de fraude unicamente em razão da condição de consumidor ostentada pelo promovente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:05
Audiência Instrução realizada conduzida por 09/04/2025 11:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 09:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 11:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/04/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 10:55
Juntada de diligência
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22/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 06:49
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0823781-18.2023.8.20.5001 Autor: MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 09 de abril de 2025, às 11h, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências da 10ª Vara Cível desta Capital.
As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer a audiência, a fim de ser interrogada, sob pena de aplicação da pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/12/2024 11:42
Audiência Instrução designada conduzida por 09/04/2025 11:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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29/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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24/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0823781-18.2023.8.20.5001 Autor: MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO Réu: Banco BMG S/A DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pretensão indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada com suporte na alegação de que o réu realiza descontos em folha de pagamento do autor, sem que lhe fosse concedida qualquer autorização para assim agir.
Requer que seja declarada nula qualquer relação jurídica existente; pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e por indenização pelos danos morais suportados.
Justiça gratuita deferida, ID 102000739.
Contestação ao ID 112284691.
Preliminar de inépcia por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito; e prejudicial de prescrição trienal ou quinquenal, ou, ainda, de decadência atinente à alegação de vício volitivo.
No mérito, sustenta a legitimidade da contratação.
Apresenta minutas contratuais, sendo uma com assinatura firmada (ID 112284724) e uma com assinatura eletrônica acompanhada de registro fotográfico (ID 112284725); TED (ID 112284727); e diversos áudios.
Réplica ao ID 115162302; na qual a assinatura firmada no contrato apresentado é impugnada.
A título de provas complementares, o réu pugnou pela realização de audiência de instrução; enquanto o autor pugnou pela realização de exame pericial. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu; eis que deve ser entendida por “documentos essenciais”, referenciados no art. 320 do CPC, a documentação imprescindível à comprovação da legitimidade e capacidade processual/postulatória da parte e à afirmação da competência do juízo.
A eventual deficiência de documentos probatórios anexados à exordial jamais tem por consequência a negativa da prestação jurisdicional – especialmente tratando-se de demanda consumerista, pois a própria legislação estabelece uma regra simplificada de inversão de ônus probatório.
Não acolho as prejudiciais de mérito.
O objeto da demanda não é a revisão de cláusulas contratuais com fundamento em enriquecimento ilícito, anulação por vício de vontade ou ocorrência de fato do serviço; mas a declaração de inexistência de uma relação jurídica, e cujos efeitos financeiros perpetuam-se mês a mês.
Assim, não há que se falar em perecimento do direito como um todo; podendo-se cogitar, unicamente, em tese, a fulminação de algumas parcelas englobadas no pedido de indenização por danos materiais.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
No caso em tela, conforme já apontado, o principal ponto de controvérsia é a (i)legitimidade da relação contratual da qual decorreram os descontos indicados na inicial.
A parte autora, em réplica, impugna unicamente o documento de ID 112284724, afirmando a ocorrência de fraude na assinatura aposta; porém esse não é o único instrumento probante apresentado pelo réu.
Com efeito, não estão impugnados o contrato com assinatura eletrônica acompanhado de registro fotográfico (ID 112284725) o TED (ID 112284727) e os diversos áudios correlatos à contratação que foram apresentados (IDs 112286079, 112286080, 112286081, 112286083, 112286086 e 112286089).
Considerando-se esse contexto, conclui-se que, antes de deferir a prova técnica requerida pelo autor, faz-se necessária a sua oitiva pessoal; ficando DEFERIDO o pedido formulado pelo réu.
A audiência tem por objetivo a oitiva do depoimento pessoal do autor, motivo pelo qual esse litigante deverá ser intimado pessoalmente, devendo constar da comunicação advertência relativa à aplicação da pena de confesso, nas hipóteses de não comparecimento ao ato ou de recusa a depor.
Intimem-se as partes; e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para decisão – para análise de eventual impugnação ao saneamento, ou para aprazamento da audiência.
Fica registrado que a análise quanto à pertinência da prova pericial será realizada em audiência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 11:05
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2023 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:33
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:33
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 04/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2023 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:21
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:26
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 23:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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