TJRN - 0812208-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812208-14.2024.8.20.0000 Polo ativo NOARA RENEA VIEIRA DE ALENCAR BARROS DIAS Advogado(s): FRANCISCO BARROS DIAS Polo passivo GIFT LTDA Advogado(s): TIAGO PINTO DO NASCIMENTO Agravo de Instrumento nº 0812208-14.2024.8.20.0000 Agravante: Noara Renea Vieira de Alencar Barros Dias Advogado: Dr.
Francisco Barros Dias Agravada: Gift Ltda.
Advogado: Dr.
Tiago Pinto do Nascimento Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO INADEQUADA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
APROVEITAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS POSTERIORES.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Noara Renea Vieira de Alencar Barros Dias contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Ação Monitória em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação da Agravante quanto à intimação para pagamento voluntário.
A Agravante alega ausência de intimação válida nos termos do art. 523 do CPC, uma vez que não estava assistida por advogado nos autos e que, portanto, deveria ter sido intimada pessoalmente ou via edital.
Requer a nulidade dos atos executórios subsequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação da Agravante para o cumprimento da sentença observou as formalidades legais previstas no art. 523 do CPC, considerando a ausência de advogado constituído nos autos; (ii) determinar se a falha na intimação enseja a nulidade dos atos executórios subsequentes, incluindo bloqueios e penhoras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatado que a Agravante, revel na fase de conhecimento e sem advogado constituído nos autos, não poderia ter sido intimada por meio eletrônico para cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e art. 513, IV, do CPC, devendo a intimação ocorrer por edital. 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de intimação válida do réu revel, sem advogado nos autos, configura nulidade processual que invalida os atos posteriores, em respeito ao direito à ampla defesa e ao contraditório. 5.
O erro na forma de intimação da Agravante para cumprimento de sentença acarreta a nulidade dos atos subsequentes, nos termos dos artigos 280, 281 e 283 do CPC, devendo-se observar a possibilidade de reaproveitamento dos atos constritivos já realizados, desde que garantida a defesa do executado sem prejuízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação para cumprimento de sentença do réu revel, sem advogado constituído nos autos, deve ser feita por edital, conforme previsto no art. 513, IV, do CPC. 2.
A ausência de intimação válida configura nulidade dos atos processuais subsequentes, com possibilidade de aproveitamento dos atos constritivos mediante preservação do contraditório e ampla defesa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 280, 281, 283, 513, IV, 523, e 525; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.656/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07.02.2023; STJ, REsp nº 2.053.868/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 06.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser decretada a nulidade de todos os atos posteriores “a partir do despacho que determinou a intimação da Agravante, a fim de que o ato seja realizado com a intimação da Agravante na forma do art. 523 do CPC e todas as demais formalidades.” A parte Demandada, ora Agravante, defende essa pretensão sob o argumento de que não foi intimada na forma do art. 523, caput, do CPC e que, assim, não lhe foi conferida a oportunidade de pagar o débito em questão, bem como porque sua intimação deveria ter sido feita pessoalmente, por Oficial de Justiça, porque naquele tempo não estava assistida por Advogado e não está advogando em causa própria.
Não obstante, da atenta leitura do processo, cumpre-nos observar que a parte Demandada foi regularmente citada da Monitória, pelos Correios, na data de 05/08/2020, conforme Aviso de Recebimento juntado (Id 65299964).
E que o processo foi suspenso (Id 63108516) a pedido da parte Autora, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Posteriormente, a parte Autora manifestou-se nos autos (Id 76095980) informando o descumprimento do acordo pela parte Demandada e requerendo o prosseguimento do feito.
Mais uma vez, a parte Demandada foi citada pelos Correios, na data de 15/09/2022, para, na forma do art. 701 do CPC, pagar a dívida ou apresentar Embargos Monitórios, conforme AR de Id 89772629.
Todavia, a parte Demandada manteve-se inerte, sem provar o pagamento da dívida e sem ofertar Embargos Monitórios (Id 91126145).
Desse modo, sobreveio a sentença que declarou a revelia da parte demandada e julgou procedente o pedido monitório (Id 92823197).
Requerido o cumprimento da sentença (Id 95181109), na data de 27/04/2023 foi determinada a intimação da parte Demandada para pagar a dívida ou efetuar o depósito judicial (Id 99313386), na forma do art. 523, caput e §1º, do CPC.
Contudo, verifica-se que essa intimação não foi encaminhada para o endereço da parte Demandada, assim como as outras comunicações, tampouco há registro no processo de que a parte Demandada foi pessoalmente intimada.
Frise que apesar da existência de registro de ciência dos atos processuais no PJe, a parte Demandada não poderia ter sido intimada por meio eletrônico, porque não estava obrigada a ser cadastrada no PJe em relação a este processo, consoante infere-se da leitura do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
Ademais, deveria ter sido intimada via edital, porque foi revel na fase de conhecimento e não possuía Advogado constituído nos autos, conforme dispõe o art. 513, IV, do CPC.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
REVELIA.
RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2.
Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3.
Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4.
O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5.
Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6.
Recurso especial provido.” (STJ – REsp n. 1.951.656/RS – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 07/02/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
RÉU REVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância.” (STJ – REsp nº 2.053.868/RS – Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 06/06/2023 – destaquei).
Nesses termos, fica evidenciado que ocorrendo a revelia a parte Demandada na fase de conhecimento, sua intimação para o cumprimento da sentença deve ser feito por meio de edital, consoante prevê o art. 513, IV, do CPC.
Outrossim, enquanto parte neste processo, a Demandada não poderia ter sido intimada por meio eletrônico porque não estava cadastrada no PJe em relação a este processo, conforme infere-se da leitura do art. 5ª da Lei nº 11.419/2006 em conjunto com a jurisprudência citada.
Dessa forma, identificado o vício em relação a intimação da parte Demandada para o cumprimento da sentença, esta reputa-se nula e sem efeito os atos processuais subsequentes, consoante prevê os artigos 280 e 281 do CPC.
Com efeito, o artigo 283, também do CPC, prevê que o erro de forma do processo, assim como neste caso, acarreta anulação dos atos que não possam ser aproveitados, “devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.” E, ainda, o parágrafo único deste dispositivo permite “o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.” Desse modo, vislumbra-se a possibilidade de retificação da intimação da parte Demandada para o cumprimento da sentença, com a manutenção dos atos constritivos como garantia do Juízo, porque mesmo que opte por não pagar a dívida e apresentar defesa, de acordo com o §6º, do art. 525, do CPC, “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” Frise-se que esse entendimento contempla as garantias do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, além de observar os princípios da Economia Processual, da Instrumentalidade das Formas e da Celeridade Processual e evitar o tumulto processual, considerando que a dívida original é certa e líquida, sobre a qual não cabe debate pois superada a fase de conhecimento, e os atos constritivos já foram realizados.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para declarar nula a intimação da parte Demandada para o cumprimento da sentença e mantenho os atos constritivos já adotados, porque podem ser aproveitados, bem como restituam-se os prazos para pagamento e impugnação previstos nos artigos 523 e 525 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812208-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
11/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 01:32
Decorrido prazo de NOARA RENEA VIEIRA DE ALENCAR BARROS DIAS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:36
Decorrido prazo de NOARA RENEA VIEIRA DE ALENCAR BARROS DIAS em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0812208-14.2024.8.20.0000 Agravante: Noara Renea Vieira de Alencar Barros Dias Advogado: Dr.
Francisco Barros Dias Agravada: Gift Ltda Advogado: Dr.
Tiago Pinto do Nascimento Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Inexistindo pedido liminar, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Concluso, após.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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