TJRN - 0864250-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0864250-09.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RN RECORRIDO: ALINE MAIA CAVALCANTI NUNES e outros ADVOGADO: FLÁVIO DELANO DIAS DO REGO DECISÃO Vistos, etc.
Posicionamento da Suprema Corte em Id. 32324429 é expresso ao apontar que o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1521277, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 07/12/2024.
Destarte, a decisão maior determina que esta Turma Recursal adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
A respeito, cumpre transcrever o que diz o referido artigo: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência).
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016). a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº13.256, de 2016). b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016).
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016).
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016).
Observa-se que, na sistemática da repercussão geral, tem-se que há presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95, exigindo-se, assim, o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.
Contudo, constata-se que a agravante não demonstra, específica e objetivamente, em que consiste a repercussão geral neste caso, pois não ampara suas razões na demonstração de elementos concretos nesse sentido.
Logo, em decorrência da ausência de repercussão geral reconhecida no supracitado tema, tenho que o recurso deve ser obstado.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso.
Transitada em julgado a decisão derradeira, determino as certificações de estilo com posterior devolução do processo ao Juízo de origem para os fins que são pertinentes.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864250-09.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
18/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
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