TJRN - 0800816-83.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 15:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/08/2025 15:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/05/2025 13:11 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2025 00:11 Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:09 Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 03:24 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800816-83.2024.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSBERG GOMES DE ARAUJO CPF: *57.***.*59-07, RAIMUNDA VIEIRA NUNES CPF: *43.***.*94-43 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação do ID 135456256 ora juntada aos autos.
 
 Florânia-RN, 7 de março de 2025.
 
 Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/03/2025 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 08:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 14:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/11/2024 14:16 Juntada de Petição de procuração 
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                                            04/11/2024 14:23 Publicado Citação em 04/11/2024. 
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                                            04/11/2024 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            04/11/2024 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            04/11/2024 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            04/11/2024 11:51 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            04/11/2024 11:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            04/11/2024 11:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800816-83.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA NUNES Requerido(a): REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de ação declaratória da inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por RAIMUNDA VIEIRA NUNES em face da CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A, todos qualificados.
 
 Em suma, aduz ser pessoa idônea, afirmando se utilizar dos serviços da parte demandada, tendo pactuado um empréstimo pessoal com a instituição, alegando que os valores são cobrados diretamente da sua conta de energia elétrica.
 
 Alega que, no mês de agosto do corrente ano, foi surpreendida com uma notificação emanada da empresa demandada, informando que havia inscrito o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de que não havia sido paga parcela do contrato num. 1646604, com o vencimento na data de 26/12/2023, no valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais).
 
 Todavia, sustenta ter efetivado o pagamento regularmente do seu fornecimento de energia elétrica do mês de dezembro de 2023, estando incluso o valor referente à dívida inscrita.
 
 Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida seja compelida a proceder com a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Recebo a inicial e passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
 
 A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
 
 No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
 
 O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
 
 A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
 
 O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
 
 Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
 
 A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
 
 A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
 
 No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
 
 Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
 
 Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
 
 Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
 
 Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
 
 Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
 
 Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
 
 Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput. (Processo Cível Brasileiro, v.
 
 II, t.
 
 II, RT, 2016, p. 415-16).
 
 No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é suficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tendo em vista a existência de elementos que corroborem com a alegação de ilicitude na permanência do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que, conforme anexado aos autos, o adimplemento da fatura ocorreu em 26 de janeiro de 2024 (id n.º 131197206).
 
 Ademais, observa-se que, apesar de devidamente pago, no dia 04 de agosto de 2024, a instituição demandada incluiu a pendência nos órgãos de proteção, mediante o que se extrai do documento colacionado aos autos (id n.º 130153558), quando a dívida já se encontrava devidamente quitada.
 
 O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
 
 Tal requisito evidencia-se pelos gravames que a promovente está sofrendo pela inclusão do seu nome nas entidades de crédito, por, em tese, ato unilateral da requerida, dificultando o seu acesso ao crédito perante os demais fornecedores do mercado de consumo, bem como atingindo a sua honra pela pecha de mau pagador.
 
 Por fim, no que tange à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com a eventual negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo a possibilidade de efetuação de eventuais protestos e cobranças porventura devidas.
 
 Assim, não há de prevalecer a restrição em cadastro de proteção de créditos em nome do demandante, supostamente devedor, enquanto pendente de discussão judicial a própria existência de dívida.
 
 Por fim, a tutela de urgência pode ser revogada a qualquer tempo, caso desapareçam os pressupostos que levaram à sua concessão, sem prejuízo, repita-se, de futura condenação do autor por litigância de má-fé na hipótese de veicular inverdades nos autos.
 
 Desse modo, à luz dos argumentos lançados, o deferimento da tutela de urgência é imperativo que se impõe.
 
 Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório, determinando que a parte demandada proceda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, com relação à dívida no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), cujo vencimento é datado de 26 de dezembro de 2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo informar a este juízo o cumprimento da determinação no prazo máximo de 10 (dez) dias.
 
 Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
 
 Muito embora a parte autora não tenha expressado o desinteresse na audiência conciliatória, considerando a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
 
 Posto isso, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
 
 Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
 
 Por fim, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
 
 Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
 
 UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/10/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 13:53 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/10/2024 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 05:00 Publicado Intimação em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            06/09/2024 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800816-83.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA NUNES Requerido(a): REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
 
 Analisando a inicial, observo que a parte autora informa, em sede de inicial, que os descontos relativos ao empréstimo firmado perante à instituição demandada são efetuados em sua conta mensal de fornecimento de energia elétrica.
 
 Assim, verificando os documentos anexados à exordial, observo que o extrato de detalhamento de consumo anexado ao ID n° 130153560 se encontra ilegível, não possibilitando a correta análise e posterior deliberação acerca da tutela de urgência requerida, sendo necessária sua juntada de maneira legível.
 
 Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo anexar aos autos o documento supracitado de maneira legível, possibilitando a correta compreensão do feito.
 
 Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
 
 Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
 
 No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
 
 Cumpra-se.
 
 FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/09/2024 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 12:07 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/09/2024 17:41 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2024 17:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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