TJRN - 0801337-68.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 7 de maio de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801337-68.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 11.236,56 AUTOR: JOAO MARIA MARTINS DE LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA - RN0013915A RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA JOAO VITOR CHAVES MARQUES Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 150254309 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801337-68.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO MARIA MARTINS DE LIMA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença de ID 138054706, objetivando a superação de contradição, relativo ao quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 140677948). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a superação de contradição, consistente no fato de que a sentença embargada fixou os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, e não do valor da condenação.
Ocorre que não há qualquer contradição entre o mencionado quantum fixado e o restante da sentença constitutiva, de forma que não há omissão, obscuridade ou contradição no ponto questionado.
Eventual discordância acerca do mérito do honorário deve, portanto, ser questionado pelas vias ordinárias cabíveis.
Como visto, os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, ostentando função nítida no sentido de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos.
Denota-se, assim, que o embargante pretende rediscutir o mérito da quaestio, com o revolvimento da prova já debatida e apreciada, o que não se afigura tecnicamente adequado em sede de embargos de declaração, que têm propósito específico e determinado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SERVIDORES DA FUNASA.
INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
REAJUSTAMENTO DE 46,87%.
ART. 15 DA LEI 8.270/1991.
REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIG NCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – 2ª Turma.
EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB.
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Data do Julgamento 02/08/2016.
Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos) Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a sentença proferida e ora embargada.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID 138054706.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 05/05/2025 17:38:59 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 150254309 25050517385959300000140017649 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801337-68.2024.8.20.5158 -
07/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 18:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Processo: 0801337-68.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Touros/RN, 19 de dezembro de 2024 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA -
19/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0801337-68.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO MARIA MARTINS DE LIMA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOAO MARIA MARTINS DE LIMA em desfavor de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados e representados.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que é aposentado pelo INSS e identificou descontos indevidos em seu benefício, totalizando R$ 618,28, referentes a um empréstimo e a um cartão de crédito consignado que ele não reconhece, autoriza ou sacou qualquer valor.
Tutela de urgência no ID. 130067419.
Contestação no ID. 132341227, sustentando, em síntese, a culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiros, bem como postulou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no ID. 132341227. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em aferir a validade do contrato de serviços relacionados a empréstimo pessoal, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, sobretudo pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Assim, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ante a inexistência de negócio jurídico válido, com as devidas formalidades legais necessárias a resguardar a segurança jurídica de ambas as partes, inclusive em face do disposto no art. 341 do CPC, o que conduz à presunção de veracidade das assertivas trazidas na exordial de inexistência da relação jurídica.
Registre-se que bastava o réu trazer aos autos contrato regular e válido celebrado entre ambos, aptos a justificarem a cobrança ora questionada, considerando todo aparato que tais instituições dispõem, ou ao menos deveriam dispor para a demonstração de simples serviço como o presente.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
O banco requerido não apresentou evidências suficientes que demonstrassem a regularidade dos contratos questionados.
A mera alegação de que houve fraude por terceiros, mesmo admitida pela própria instituição, não afasta sua responsabilidade objetiva pelo dano causado ao consumidor, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC.
Em casos de fraude, é dever da instituição financeira garantir a segurança das operações realizadas em sua esfera de atuação, sendo negligente ao permitir a contratação de empréstimos em nome da parte autora sem verificação rigorosa de autenticidade.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança de encargos não contratados na conta de titularidade da autora, em face da inexistência de relação jurídica firmando a contratação da cobrança referida, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14, do CDC.
Com efeito, o dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
E há de se destacar que, com relação à necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor, para que haja a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente afastou tal entendimento, fixando a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pleito por danos morais, não procede a ação.
O dano moral consiste, basicamente, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade.
Ocorre que, no caso em apreciação, nada obstante o esforço argumentativo da parte autora, entendo que não há se falar em dano moral indenizável, a partir do quanto alegado na inicial em cotejo com o que apurado nestes autos.
Com efeito, diferentemente do que alegado na inicial, a análise dos elementos constantes dos autos revela que o eventual aborrecimento decorrente do desconto efetivado a partir de uma contratação inexistente não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado, máxime quando não demonstrado efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral, não havendo que se falar, portanto, em dano moral indenizável ou qualquer espécie de desconforto que extrapole os padrões de normalidade deste tipo de situação.
Não se vislumbra, pois, na situação narradas nos autos, violação a direitos da personalidade da parte autora, na medida em que não comprovou a existência de acontecimentos aviltantes ou mesmo lesão a direitos da personalidade capaz de gerar dano moral indenizável.
Ademais, não houve comprovação de inscrição da parte demandante junto aos órgãos de restrição ao crédito ou de algum fato capaz de lhe trazer prejuízos indenizáveis na órbita moral.
Outro não tem sido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE REVELIA: TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO: CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
NÃO EXIGIBILIDADE DO DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS EXTEMPORANEAMENTE.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM A INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
MERO DISSABOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.004437-2.
Rel.
Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado).
Julgado em 09/10/2018) Portanto, não estando caracterizada ofensa moral indenizável, outra alternativa não resta a este juízo senão a do julgamento pela improcedência do pedido correspondente.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à contratação do serviço de empréstimo pessoal questionado nos autos com BANCO PAN S.A., e consequentemente cancele os descontos na conta bancária da parte autora, referentes a tal cobrança; e II) CONDENAR BANCO PAN S.A. à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao serviço não contratado, acrescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), por apreciação equitativa, especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas, observando-se, em todo caso, a justiça gratuita a qual a parte é beneficiária.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:44
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0801337-68.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, apresentou a contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 11 de outubro de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA -
11/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 04:12
Publicado Citação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 4 de setembro de 2024 MANDADO DE CITAÇÃO (x ) PJE Processo n°: 0801337-68.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): BANCO PAN S.A.
AV PAULISTA, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 TELEFONE: Assinatura:__________________________________________________________________ data: ____/____/ 2024 CPF: _______________________ PROCESSO: 0801337-68.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 11.236,56 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: JOAO MARIA MARTINS DE LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA - RN0013915A RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: Trata- se de mandado de CITAÇÃO expedido por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801337-68.2024.8.20.5158, proposta por JOAO MARIA MARTINS DE LIMA em face de BANCO PAN S.A., em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros.
Processo: 0801337-68.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO MARIA MARTINS DE LIMA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOAO MARIA MARTINS DE LIMA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que é aposentado pelo INSS e identificou descontos indevidos em seu benefício, totalizando R$ 618,28, referentes a um empréstimo e a um cartão de crédito consignado que ele não reconhece, autoriza ou sacou qualquer valor.
Sustenta que ao descobrir a existência desses empréstimos em seu nome, buscou explicações na agência bancária, sendo orientado a registrar um boletim de ocorrência.
O autor afirma que não assinou contratos para tais empréstimos, enfrentando dificuldades financeiras devido aos descontos, especialmente considerando sua idade e as despesas com sua saúde.
Assim, pretende, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a cessação dos descontos realizados e que sejam decorrentes do contrato em discussão.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
CONCEDO o benefício da justiça gratuita e confiro tramitação especial ao feito.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, em sede de cognição sumária, constato, prima facie, a ausência da verossimilhança das alegações autorais no que diz respeito à ilegalidade dos descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, em virtude da contratação impugnada, até porque o réu sequer foi citado para compor a presente relação jurídico-processual.
Apesar de realmente a parte autora não ter como produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou, a probabilidade do direito autoral exigida pelo dispositivo normativo supracitado não pode se amparar em mera negativa de contratação, reclamando a existência de elementos indiciários mínimos a demonstrá-la, os quais, também, compreendem o substrato fático necessário à inversão do ônus da prova no microssistema do Direito do Consumidor, especialmente neste caso, em que tal medida, acaso deferida, iria de encontro à segurança jurídica necessária às contratações que, até então, se apresentam como válidas.
Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o exercício do efetivo contraditório pelo réu, o qual, inclusive, pode infirmar a tese autoral mediante apresentação de mero instrumento contratual nos autos.
Nesse contexto, tenho que os fatos descritos na inicial demandam melhor análise de provas no curso da instrução, razão por que, neste momento, não encontra amparo o pleito de urgência formulado.
Não atendido o requisito da probabilidade do direito, mostra-se despicienda a análise acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 3) Decorrido o prazo do item 2: 3.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 03/09/2024 18:26:07 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 130067419 24090318260779200000121499767 (segue cópia da decisão de ID130067419).
Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública.
Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não.
INFORMAÇÕES AO CIDADÃO OU CIDADÃ 1 - Qualquer alteração de endereço ou meio de contato deve ser comunicada à Vara responsável, caso contrário, as correspondências encaminhadas para o endereço informado, serão consideradas válidas. art. da Lei. 13105/15 (art. 274 parágrafo único). 2 - Você precisará de advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) para recorrer, a não ser que seja advogado(a), nos termos do art.103, parágrafo único, do CPC/2015; 3 - Caso você não tenha condições financeiras de contratar um(a) advogado(a), entre em contato com a Defensoria Pública Estadual (DPE) nos dias úteis (de segunda-feira à sexta-feira, excluindo feriados), entre 08 horas e 14 horas, no telefone 84 98122-5646. 4 - Caso não habilite um advogado/defensor público aos autos, as próximas intimações serão realizadas pelo portal de comunicações do CNJ ; 5 - Em caso de dúvida, entre em contato com a Vara responsável, nos dias úteis entre 08 horas e 14 horas.
Para a sua comodidade, dê preferência ao atendimento virtual (balcão virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/dbe58 , e-mail: [email protected] ou whatsapp +55 84 3673 9705). (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801337-68.2024.8.20.5158 Os documentos abaixo podem ser consultados no endereço: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082721351174600000121048737 Procuração Assinada João Maria Procuração 24082721351183400000121048740 DOC PESSOAIS Documento de Identificação 24082721351191200000121048741 BO Boletim de Ocorrência Circunstanciado 24082721351200000000121048742 historico-creditos (3) Documento de Comprovação 24082721351207300000121048743 extratos empréstimos Documento de Comprovação 24082721351214900000121048744 Decisão Decisão 24090318260779200000121499767 -
04/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO MARIA MARTINS DE LIMA.
-
03/09/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 21:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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