TJRN - 0801102-49.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801102-49.2024.8.20.5143 MARIA DO CARMO LOPES CHAGAS BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte requerida, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da sentença de ID 152725178, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 9 de julho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801102-49.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte requerida, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da sentença de ID 152725178, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 11 de junho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801102-49.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da sentença de ID 152725178, informarem os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 28 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801102-49.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO CARMO LOPES CHAGAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente indica como devida a importância de R$ 15.715,78. (quinze mil setecentos e quinze reais e setenta e oito centavos).
Comprovada a garantia de Juízo (id nº 150122328).
Devidamente intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença arguindo excesso de execução pela incorreção do cálculo e atribuição de parcelas prescritas, indicando como devido o monte de R$ 7.761,18 (sete mil e setecentos e sessenta e um reais e dezoito centavos).
Instada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição da defesa (id nº 151492247). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução pela incorreção dos cálculos e inclusão de parcelas prescritas ao monte do dano material.
A tese de defesa merece prosperar.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a planilha apresentada pela exequente não observou o recorte do prazo quinquenal, desrespeitando assim os parâmetros da sentença, bem como não utilizou os parâmetros indicados para atualização do dano moral Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DEVEDOR e reconheço o excesso de execução no valor de R$ 7.954,60 (sete mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), sendo devida a importância de R$ 7.761,18 (sete mil e setecentos e sessenta e um reais e dezoito centavos).
Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Outrossim, observando que o depósito de garantia supre o pagamento da obrigação, declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 7.761,18 (sete mil e setecentos e sessenta e um reais e dezoito centavos).
O saldo remanescente deverá ser expedido em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801102-49.2024.8.20.5143 Polo ativo MARIA DO CARMO LOPES CHAGAS Advogado(s): ISABEL MARIANA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível nº 0801102-49.2024.8.20.5143 .
Apelante: Maria do Carmo Lopes Chagas.
Advogada: Dra.
Isabel Mariana de Andrade.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONVERSÃO DE CONTA-SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
VEDAÇÃO DO CDC E RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Lopes Chagas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da contratação da tarifa bancária e condenando o Banco Bradesco S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas negando a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa bancária referente à “Cesta B Expresso” é indevida diante da ausência de contrato válido e de consentimento da consumidora; e (ii) determinar se os descontos realizados configuram danos morais passíveis de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução CMN nº 3.424/2006 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) vedam a conversão de conta-salário em conta-corrente sem a anuência do titular.
A ausência de contrato assinado e a falha na prestação de informações claras e adequadas ao consumidor configuram violação do dever de transparência (CDC, art. 6º, III). 4.
Verifica-se que a instituição financeira não comprovou a contratação ou adesão expressa aos serviços tarifados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Assim, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
O dano moral é configurado in re ipsa, sendo dispensável a prova do prejuízo em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, situação que gerou transtornos à consumidora.
A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em tais casos. 6.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, revela-se proporcional aos prejuízos experimentados, atendendo aos critérios de razoabilidade e equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 47, e 51, § 1º, II; CPC, art. 373, II; Resolução CMN nº 3.402/2006; Resolução CMN nº 3.424/2006.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, EREsp 1.413.542/RS, Relª.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. • TJRN, AC nº 0800531-04.2021.8.20.5137, Relª.
Desª.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 10.02.2023. • TJRN, AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Lopes Chagas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Materiais, movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente o pedido autoral, declarando a inexistência da contratação da tarifa e condenado a parte ré a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
No mesmo dispositivo, julgou improcedente a restituição de danos morais.
E em sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observando a suspensão da exigibilidade para a apelante em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões, a apelante fez o uso apenas dos serviços essenciais como recebimento do seu benefício, realização de empréstimos consignados, assim, não há amparo legal para embasar a cobrança de tarifas bancárias.
Ressalta ter constatado descontos mensais no seu benefício, referentes a tarifa “CESTA B EXPRESSO B” o qual afirma desconhecer e não ter contratado.
E a parte ré não juntou qualquer comprovante de contratação ou termo de adesão que comprove de forma valida a suposta contratação dos serviços tarifados pela autora.
Declara que resta claro a prática de descontos indevidos caracterizando uma grave falha na prestação dos serviços bancários, razão pela qual se torna necessária a restituição dos valores cobrados indevidamente, condenando desta forma a restituição de todos descontos em dobro em relação a Dano Material e ao recebimento do pagamento de Danos Morais.
Aduz que o apelado agiu em desacordo com a normativa vigente e com os direitos do consumidor ao impor tarifas de serviços não solicitados.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de condenar em restituição em dobro de todos os valores descontados, e uma indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenar o banco recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais ao percentual de 20% (vinte por cento).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 28389900).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, conforme a Resolução 3.424/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
O cliente não assina contrato para a sua abertura.
Isso porque, a conta prevê limitações, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, bem como não ser movimentada por cheques.
Efetuada qualquer transação acima dos limites estabelecidos, o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Temos, portanto, que a eventual conversão de conta-salário para conta-corrente, sem a anuência do consumidor, viola normas do CDC, pois foram pagas tarifas por serviço não aderido voluntariamente, maculando as características especiais da conta, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sendo este o caso dos autos.
Importante salientar que não há comprovação de que a parte autora foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III.
Nesse contexto, a implementação de cobrança de tarifa não contratada deve ser expressamente consignada através de um contrato regular e válido assinado pelas partes, o que não restou verificado nos autos, de maneira que os descontos efetivados referentes à tarifa bancária “Cesta B.
Expresso” são indevidos.
De fato, os documentos não foram costados, e não são aptos a comprovar a efetiva existência de transação entre as partes, bem como a legalidade do débito, sobretudo porque não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, os descontos realizados na conta bancária da apelante são considerados indevidos, restando configurado os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados.
Acerca do tema, trago julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DA CESTA B.
EXPRESS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA BANCÁRIA.
CONTA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO, MAS APENAS PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE VALORES.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE A FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
II – As provas constantes nos autos demonstram que a conta-corrente prestava-se unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo o consumidor realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos, transferi-los para uma poupança ou realizar pequenos pagamentos.
III – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
IV – Diante do reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pela instituição financeira, faz-se devida a devolução em dobro dos valores indevidamente do benefício do autor/apelante, com fundamento no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
V – Conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira.
VI – Honorários recursais (§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil).” (TJRN - AC nº 0800531-04.2021.8.20.5137 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 10/02/2023 - destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da Autora (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança tarifária se mostra indevida, se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização pelo dano moral sofrido.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, vejamos: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
Configurado o defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança denominada “CESTA B EXPRESSO”.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o apelado ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, pacificou a tese segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
O entendimento acima resultou na edição do enunciado 479 da súmula do STJ, editado em 27.06.2012, com a seguinte redação: Súmula 479-STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O dano moral decorrente da realização contrato sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração à ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Configurada está a responsabilidade do banco pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, sendo justo o valor da compensação, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela elevado, sendo proporcional ao dano experimentado e ainda observa os julgados desta Corte de Justiça.
Assim, os argumentos sustentados são aptos a reformar a sentença questionada, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para fixar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo as demais termos da sentença atacada É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801102-49.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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