TJRN - 0807746-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807746-14.2024.8.20.0000 Polo ativo ALLEFH RAFAEL SANTANA Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução n. 0807746-14.2024.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Allefh Rafael Santana.
Advogada: Wanessa Jesus Ferreira de Morais – OAB/RN 16.764.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE.
REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO.
DESCARREGAMENTO TOTAL DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE QUE O EQUIPAMENTO NÃO ESTAVA FUNCIONANDO.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA SEM COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTATO COM A CENTRAL DE MONITORAMENTO.
NÚMERO TELEFÔNICO DESATUALIZADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ART. 50, II E VI, E ART. 39, II E V, DA LEP.
ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEP.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Agravo em Execução Penal interposto por Allefh Rafael Santana contra a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal que, no Processo nº 0101207-35.2014.8.20.0126, homologou falta grave, em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica, e decretou a regressão definitiva de regime para o fechado (ID 25337875).
Em suas razões (ID 25337870), o agravante alegou que não houve fuga, mas o descarregamento do aparelho e que não houve tempo hábil de informar à Central de Monitoramento, pois foi preso enquanto trabalhava.
Requereu o conhecimento e o provimento do agravo, para que não seja a conduta reconhecida como falta grave, com o restabelecimento do regime semiaberto.
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (ID 25337873).
Mantida a decisão (ID 25337875).
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25531225). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que homologou falta grave e determinou a regressão definitiva de regime do apenado, não acolhendo a justificativa apresentada na audiência de justificação.
No entanto, do exame do feito, percebo a inviabilidade de alteração da decisão, uma vez que não foi apresentada justificativa verossímil para o descarregamento total da tornozeleira ocorrido em 17/08/2023, conforme audiência de justificação realizada no dia 04/12/2023 (evento 267.1 do SEEU).
No mencionado ato, o agravante afirmou que não sabia que a tornozeleira estava descarregada, pois a carregava todos os dias.
E por estar pescando, houve um acidente com o equipamento, que se enroscou na rede de pesca.
E logo em seguida foi preso.
Informou que a tornozeleira descarregou quando ele estava próximo à maré, em Macaíba/RN.
Que dias antes retirou o chip do celular e informou à CEME a mudança de número telefônico, enquanto providenciava um novo aparelho.
O promotor mencionou que o agravante no dia da prisão não estava pescando, mas andando numa rua da cidade, e o equipamento desligou.
A Central tentou contato com ele, que foi preso no dia 04/09/2023.
Então, pela ausência de contato com o agravante e por não ter ele atualizado o número telefônico, ofertou parecer pela homologação da falta grave.
A defesa consignou que ele não tinha conhecimento de que a tornozeleira não estava funcionando e que a prisão ocorreu no dia em que houve o rompimento, por estar trabalhando como pescador.
O magistrado, entretanto, considerou a violação como falta grave.
Frisou que “ao instalarem o equipamento eletrônico os apenados são cientificados de suas obrigações e consequências, caso as descumpram; e, aqui, o apenado tinha consciência do descarrego, pois, o equipamento o avisa da baixa bateria através de luz vermelha, então, mesmo que o equipamento tivesse supostamente com problemas ao carregar, a luz iria permanecer acesa.” Com base no art. 39, V, e art. 50, VI, da LEP, homologou a falta grave e decretou a regressão do regime prisional imposto ao cumprimento da pena.
Por estar submetido ao regime semiaberto com monitoração eletrônica, o agravante estava sujeito à norma prevista no art. 146-C, da Lei de Execução Penal, in verbis: "Art. 146-C.
O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I -receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II -abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III –(VETADO); Parágrafo único.
A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I -a regressão do regime; II -a revogação da autorização de saída temporária; III –(VETADO); IV –(VETADO); V –(VETADO); VI -a revogação da prisão domiciliar; VII -advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
VIII - a revogação do livramento condicional; IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. " No caso, a violação do dever é conduta que se amolda à norma prevista nos incisos II e VI do art. 50 da LEP c/c o art. 39, II e V, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
PERDA DA COMUNICAÇÃO.
FUGA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A teor dos precedentes desta Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts. 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2.
As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que houve perda de sinal de GPS do aparelho de monitoramento eletrônico.
A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.741/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (destaques acrescidos) Infiro, portanto, que, a decisão não deve ser alterada, pois as circunstâncias apresentadas não justificaram a violação.
O agravante não conseguiu comprovar que desconhecia que sua tornozeleira eletrônica estava com problemas ou que estava descarregada, bem como não manteve contato com a Central de Monitoramento Eletrônico após o descarregamento do equipamento.
No tocante ao rompimento, tal conduta não foi objeto da regressão, uma vez que é fato superveniente.
Desse modo, em razão da previsão legal de que o descarregamento da total da tornozeleira eletrônica configura falta grave, proporcional a regressão ao regime anteriormente estabelecido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo em execução penal, mantendo inalterada a decisão recorrida. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807746-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
27/06/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 16:05
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:58
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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