TJRN - 0811916-29.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0811916-29.2024.8.20.0000 Polo ativo EVALDO SILVA GOMES FILHO Advogado(s): EMANOEL DA SILVA LIMA Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal n° 0811916-29.2024.8.20.0000 Requerente: Evaldo Silva Gomes Advogado: Dr.
Emanoel da Silva Lima (OAB/RN 22427) Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL (ART. 621 DO CPP).
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa para as penas dos crimes de receptação e porte ilegal de arma; nulidade absoluta da intimação por edital e reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado do artigo 33, §4º da lei 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; a intimação do réu da sentença por seu defensor e edital; se cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prescrição reconhecida pelo decurso de 04 anos entre os marcos interruptivos existentes nos termos do art. 109, V, do CP e consequente extinção da punibilidade. 4.
Intimação da sentença condenatória da defesa do acusado, em liberdade, por meio da imprensa oficial considerada válida. 5.
Não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Fundamentação idônea.
Requisitos previstos em Lei não preenchidos. 6.
Individualização da pena feita com base nos elementos de convicção judicial referentes às circunstâncias do crime. 7.
Juízo de discricionariedade do julgador na dosimetria da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Revisão criminal conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
Prescrição da pretensão punitiva e validade da intimação da defesa do acusado e manutenção da pena imposta por fundamentação idônea.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
Lei nº 9.503/97, art. 302, §1º, inciso III, e art. 306, caput, e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp n. 2.040.224/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/3/2023; STJ AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/4/2023; STJ AgRg no HC n. 896.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/3/2024; STJ AgRg no HC n. 872.652/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STJ AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 7/6/2022; STJ AgRg no HC n. 934.029/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/8/2024; TJRN Revisão Criminal, 0805787-08.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, j. 13/09/2024; TJRN Revisão Criminal, 0811314-72.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, j. 03/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do 1º Procurador de Justiça em substituição na 3ª Procuradoria, em admitir e julgar, parcialmente, procedente a revisão criminal para reconhecer a extinção de punibilidade do requerente quanto aos crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 180, caput, CP e art. 12 da Lei nº 10.826/03) em virtude da incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto (art. 107, IV e art. 119, CP), permanecendo inalterado as demais cominações do decreto condenatório, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Evaldo Silva Gomes, qualificado, representado por advogado, apresentou pedido de revisão criminal em face da sentença penal condenatória, oriunda da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal (Id 26725368 - Pág. 232), proferida nos autos da Ação Penal nº 0100151-14.2015.8.20.0002, que o condenou nas penas culminadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do CP.
Requereu a procedência do pleito revisional para que haja: i) “o Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa para as penas dos crimes de receptação (2 anos) e porte ilegal de arma (1 ano)”; ii) “reconhecimento da nulidade absoluta da intimação por edital”; iii) “a reforma da sentença condenatória, com a redução da pena imposta no crime de tráfico de drogas, na fração máxima de ¾, nos termos do artigo 33, §4º da lei 11.343/2006 por não haver nenhuma circunstância desfavorável ou majorante, tão pouco de aumento de pena”.
Pugnou, também, pelos benefícios da gratuidade judiciária que foi deferida na decisão de Id 27054111 - Pág. 1.
Em seu parecer, o 1º Procurador de Justiça em substituição legal à 3ª Procuradora de Justiça opinou pela procedência parcial do pedido revisional, “tão somente para reconhecer a extinção de punibilidade do requerente quanto aos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e receptação, em virtude da incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, com arrimo nos arts. 107, IV, 109, III, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal”. É o relatório.
VOTO A priori, entendo, por oportuno, dada a casuística, deambular acerca da natureza jurídica da Revisão Criminal, adentrando, porquanto, na sua admissibilidade.
Pois bem.
A jurisprudência tem admitido o manejo da revisão criminal para corrigir eventual equívoco na dosimetria da pena do requerente, desde que caracterizada flagrante ilegalidade.
Aliás, em recente acórdão, a Sexta Turma do STJ, no AgRg no REsp 2040224, advindo deste Tribunal de Justiça, ao apreciar a temática, decidiu que “o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que é firme em assinalar, em relação à dosimetria da pena, o cabimento de revisão criminal na hipótese de flagrante ilegalidade”, de relatoria do eminente Min.
Rogério Schietti Cruz.
Veja-se a ementa do referido precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite, em relação à dosimetria da pena, o cabimento de revisão criminal na hipótese de flagrante ilegalidade, como na espécie. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.040.224/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Confira-se a propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DE MAJORANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
RÉU ADMITIU APENAS A PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO.
SÚMULA 630/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SUSTENTAR O PEDIDO REVISIONAL. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível o aumento da pena pela incidência das majorantes do tráfico de drogas acima do mínimo legal, desde que fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, como ocorreu no caso dos autos, em que justificada a fração de 1/3 no número de estados atingidos pela conduta delituosa. 2.
Conforme inteligência da Súmula 630/STJ, a admissão apenas da posse ou propriedade dos entorpecentes para consumo próprio impede a incidência da atenuante da confissão espontânea quando imputado o delito de tráfico de drogas, porquanto nenhum dos verbos nucleares do tipo penal são admitidos pelo acusado. 3.
Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 4.
Agravo regimental desprovido” (STJ AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 – destaque acrescido) Alinhado a esse entendimento de juízo de admissibilidade do pleito rescisório, passo a análise dos argumentos expendidos na inicial sem, contudo, efetuar o reexame fático-probatório do presente caso.
Entretanto, em que pese o requerente ter elencado a prescrição da pretensão punitiva retroativa e o reconhecimento da nulidade absoluta da intimação por edital como matéria preliminar, analiso essas questões com a própria matéria de fundo do pleito revisional.
Assim, de início, com relação ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa para as penas dos crimes de receptação (art. 180, caput, CP) fixada em 02 (dois) anos e o de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) de 01 (um) ano, entendo assistir razão ao requerente, considerando que, nos termos do art. 109, V[1], do Código Penal, a prescrição, na hipótese, verificar-se-á pelo decurso de 04 anos entre os marcos interruptivos existentes, na linha do parecer ministerial cujo trecho destaco: “Assim, como a denúncia foi recebida em 13/3/2015 (ID 26725368, pág. 12) e a sentença somente foi publicada em 17/5/2019 (ID 26725368, págs. 245-248) sem qualquer causa suspensiva/interruptiva entre os referidos marcos temporais, decorreu um lapso superior aos 4 anos cabíveis à espécie, situação que, indubitavelmente, culmina na prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.” (Id 27126639 - Pág. 5) Desse modo diante do disposto no art. 107, IV, do Código Penal, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, fica declarada a extinção da punibilidade do requerente em relação aos crimes acima citados (art. 180, caput, CP e art. 12 da Lei nº 10.826/03).
Por outro lado, no que diz respeito ao reconhecimento da nulidade absoluta da intimação por edital a defesa alega que tanto ela como o revisionando não foram intimados pessoalmente da sentença, sendo essa realizada por edital e sem obediência dos referidos prazos legais.
Nesse aspecto não assiste razão ao requerente.
Consoante certidão de Id 76243584 - Pág. 8 a sentença restou devidamente pulicada na imprensa oficial fazendo constar o nome do seu defensor constituído do acusado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal nos termos do entendimento jurisprudencial a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
PLEITO DE NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
DEFESA TÉCNICA PARTICULAR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DA SENTENÇA E PERMANECEU INERTE.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n. 1.668.133/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020). 2.
Na hipótese, ainda que o paciente não tenha sido intimado pessoalmente, ou por edital, da sentença condenatória - ressaltando-se que, no caso, foi oportunizada, por mais de uma vez, a intimação pessoal da sentença ao réu - trata-se de réu solto, bastando para tanto a intimação de seu defensor pela imprensa oficial, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelos próprios impetrantes. 3.
Por fim, cumpre ressaltar que a inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal).
Nesse viés, a ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade.
Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ AgRg no HC n. 896.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024 - Grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR FALTA DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA IMPRENSA OFICIAL.
ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT DENEGADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o patrono da agravante, que estava devidamente cadastrado no sistema PJE, foi intimado por meio eletrônico, acerca da inclusão do recurso em sentido estrito em pauta de julgamento, conforme disposto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e na Resolução n. 185 do CNJ.
Constatada a regularidade da intimação levada a efeito pela instância ordinária, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC n. 872.652/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Ainda assim, o réu foi intimado via edital após tentativa frustrada por oficial de Justiça no endereço informado.
Ademais, em relação a certificação do trânsito em julgado sem observar o prazo previsto para o edital não há que ser reconhecido qualquer nulidade, considerando que, como ressaltou o parecer ministerial, “...a expedição da certidão, por si só, em nada impediu que o revisionando, caso desejasse, interpusesse eventual recurso, máxime se considere que a certidão hostilizada só fora expedida anos após o efetivo transcurso do prazo recursal, reforçando, assim, a completa ausência de prejuízo para a defesa”.
Por último, no que tange ao pleito de aplicação do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º da lei nº 11.343/2006 o reconhecimento da matéria em sede revisional só se presta diante de flagrante ilegalidade na aplicação da pena.
Como cediço, a fixação da pena demanda uma certa discricionariedade do julgador, a este cabendo aplicar a reprimenda, de maneira fundamentada, a partir do sopesamento entre adequação, proporcionalidade e necessidade, tal e qual orienta o primado da individualização da pena.
Como dito, “1.
A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.” (AgRg no HC n. 774.279/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Nesse patamar, o magistrado deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/2006 “tendo em vista que o acusado, pelo que se depreende dos autos tem por labor a atividade delituosa e, somente, nesta ocorrência, praticou três crimes guardando um imóvel que era destinado apenas à prática delituosa”.
Portanto, os argumentos utilizados denotam, de plano, o não preenchimento do requisito previsto em lei de não se dedicar a atividades criminosas, para fins de aplicação do tráfico privilegiado.
Ademais, o acolhimento da pretensão formulada na exordial implica, necessariamente, no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é admitido na via eleita.
A propósito, sobre o tema de cabimento da Revisão Criminal, confira-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS.
ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INADMISSIBILIDADE.
DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM AMPLO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO AO TEXTO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU QUE AUTORIZE A REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado. 2.
A defesa busca o revolvimento dos fatos devidamente solucionados no âmbito da Ação Penal n. 382/RR, evidenciando o intuito de submeter o julgamento da Corte Especial, transitado em julgado, a uma segunda instância, o que não é admissível.
Precedentes. (...) 5.
No caso, o agravante não logrou demonstrar, no pedido inicial, a imprescindível contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco que o decreto condenatório se sustentaria em depoimentos, exames ou documentos falsos ou mesmo a descoberta de novas provas de sua inocência. 6.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo os casos de manifesta ilegalidade, é inadmissível o emprego da revisão criminal para modificar a reprimenda cominada, haja vista que, além do art. 59 do Código Penal não estabelecer regramento objetivo para fixação da pena, a dosimetria deve observar certa discricionariedade do órgão julgador.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido.” (STJ AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022 – destaque acrescido) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRIVILÉGIO AFASTADO.
MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I - Não se conhece de habeas corpus quando utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de ilegalidade flagrante, nos quais se concede a ordem de ofício.
Precedentes.
II - A individualização da pena é feita com base nos elementos de convicção judicial referentes às circunstâncias do crime.
Cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados, com o objetivo de evitar possíveis arbitrariedades.
III - De acordo com o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, para a concessão do tráfico privilegiado, é necessário que o condenado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
IV - No presente caso, o benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 foi afastado devido à presença de maus antecedentes.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC n. 934.029/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Dos julgados desta egrégia Corte de Justiça, destaco, in verbis: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
REQUERENTE CONDENADO ÀS PENAS DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DA CAUSA REDUTORA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA CITADA LEI.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CHAMADO “TRÁFICO PRIVILEGIADO”.
APLICABILIDADE DO REFERIDO REDUTOR, COMO REGRA GERAL, NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM TORNO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENFATIZADAS NA PARTE FINAL DA NORMA DE REGÊNCIA.
SENTENÇA REVISANDA QUE REGISTROU, DE MODO SUFICIENTE, JUSTAS RAZÕES PARA CONSIDERAR QUE O RÉU SE DEDICAVA, COM HABITUALIDADE, À ATIVIDADE ILÍCITA DO TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE CAUSA REVISIONAL CONCRETAMENTE DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.” (TJRN REVISÃO CRIMINAL, 0805787-08.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, J. 13/09/2024 - Grifei) “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DA LEI.
DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. 1.
A revisão criminal não se presta como via para simples reanálise dos critérios discricionários de dosimetria adotados pelo juízo sentenciante, especialmente quando a pena imposta encontra-se dentro dos parâmetros legais previstos e foi devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. 2.
A aplicação da fração mínima de 1/6 para a minorante do tráfico privilegiado é uma decisão que se insere dentro da margem de discricionariedade do juiz, fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, indicativas da dedicação do agente às atividades criminosas.3.
Utilizar a revisão criminal para contestar aspectos da dosimetria da pena sem demonstrar flagrante erro judiciário ou violação clara e inequívoca à lei configura tentativa de emprego da revisão como sucedâneo recursal, prática rechaçada pelo ordenamento jurídico.4.
Improcedência da revisão criminal”. (TJRN REVISÃO CRIMINAL, 0811314-72.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, J. 03/06/2024 - grifei) Diante do exposto, em harmonia com o parecer do 1º Procurador de Justiça em substituição na 3ª Procuradoria, admito e julgo, parcialmente, procedente o pleito revisional, tão somente, para reconhecer a extinção de punibilidade do requerente quanto aos crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 180, caput, CP e art. 12 da Lei nº 10.826/03) em virtude da incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto (art. 107, IV e art. 119, CP), permanecendo inalterada o decreto condenatório nos seus demais termos.
Comunique-se, imediatamente, o Juízo da execução penal para as providências pertinentes, em conformidade com o parágrafo único do art. 1º da Resolução do CNJ nº 113/2010, acrescido pela Resolução nº 237/2016[2][4].
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. É como voto.
Natal/RN, (data da assinatura eletrônica registrada em sistema).
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Art. 109. (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;” [2][4]“Parágrafo único.
A decisão do Tribunal que modificar o julgamento deverá ser comunicada imediatamente ao juízo da execução penal”. (Incluído pela Resolução nº 237, de 23.08.2016) Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811916-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de outubro de 2024. -
04/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
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24/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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23/09/2024 20:49
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Revisão Criminal nº 0811916-29.2024.8.20.0000 Requerente: Evaldo Silva Gomes Advogado: Dr.
Emanoel da Silva Lima (OAB/RN 22427) Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal manejada por Evaldo Silva Gomes, através de advogado.
De início constata-se que não foram colacionados todos os documentos obrigatórios, o que dificulta a análise e compreensão dos fatos alegados na revisão criminal.
Desse modo, determino a intimação do requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os autos cópia de todos os documentos essenciais e necessários (art. 625, § 1º, do CPP) à comprovação dos fatos agitados em ordem cronológica de páginas dos acontecimentos, sob pena de seu indeferimento in limine.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
02/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2024 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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