TJRN - 0861903-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0861903-66.2024.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: Em segredo de justiça Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 10 de junho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:05
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 15:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 13:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO Nº 0861903-66.2024.8.20.5001 REQUERENTE: P.
L.
P.
D.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CECILIA PEREIRA PIMENTEL REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a presente demanda envolve interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer final, na forma do art. 178, inciso II, do CPC.
Por oportuno, esclareça-se que se entende viável o oferecimento de parecer final mesmo na hipótese de requerimento de diligências, haja vista a possibilidade de indeferimento e em atenção ao princípio da economia processual.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 22:03
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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22/11/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/11/2024 06:57
Conclusos para decisão
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05/11/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 15:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 10:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 04:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 04:51
Juntada de diligência
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº 0861903-66.2024.8.20.5001 Parte autora: Em segredo de justiça Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos etc.
P.
L.
P.
D.
C., já qualificado nos autos, representado por sua genitora, via advogada, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em abril de 2015, dois meses após seu nascimento, aderiu ao plano de saúde demandado; b) a contratação transcorreu sem maiores problemas ao longo dos 09 (nove) anos, até que no dia 31/08/2024, quando foi realizar o pagamento, foi informado que o plano havia sido cancelado por falta de pagamento; c) em que pese algum pagamento ter sido realizado com atraso, as faturas sempre foram efetivamente pagas; e, d) além de o pagamento ter sido realizado, nunca recebeu qualquer comunicado prévio de cancelamento de seu plano.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte demandada compelida a proceder a imediata reativação do plano de saúde do requerente, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De acordo com a dicção do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, admite-se a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde na hipótese de "não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência".
No caso vertente, a parte autora, portadora de plano individual, sustentou que não foi notificada previamente, e que não existia motivo para o cancelamento do plano, dado que, em que pese o pagamento ter sido realizado com atraso, encontrava-se em dia com suas obrigações.
Com efeito, da análise da documentação carreada aos autos, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado pela parte autora, pois os documentos de IDs nºs 130921195 a 130921210, comprovam que a parte autora está com suas mensalidades pagas.
Ademais, conforme observado acima, a lei exige que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, ou de eventual cancelamento do plano, tendo a parte autora afirmado que não foi notificada, o que deve ser prestigiado, pois tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Nessa linha, em sede de cognição superficial, deve ser prestigiada a alegação da parte autora no sentido de que a operadora de saúde ré não cumpriu a exigência de prévia notificação.
Eis, portanto, a probabilidade do direito.
No que toca ao perigo de dano, também se enxerga sua presença, uma vez que a perda de cobertura decorrente da rescisão do contrato de assistência à saúde tem o condão de ocasionar prejuízos irreversíveis ao consumidor, notadamente ao autor que é pessoa portadora de TEA, e necessita de terapias multidisciplinares (ID nº 130921193).
Some-se que não há risco de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que a parte demandada observou as formalidades legais, será reconhecida a higidez da rescisão, surtindo então os efeitos pretendidos, respondendo ainda a parte autora por eventuais perdas e danos ocasionados à parte demandada.
ADVIRTA-SE, CONTUDO, QUE EM CASO DE REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO, POR SUA NATUREZA PRECÁRIA, A PARTE BENEFICIADA ARCARÁ COM OS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ART. 302, I, DO CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da intimação da presente decisão, restabeleça o plano de saúde da parte autora, garantindo a cobertura na forma contratada, inclusive com emissão de boleto de pagamento, sob pena de expedição de ofício à ANS , sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a parte demandada por Oficial de Justiça.
Cumprida a diligência, cite-se a parte demandada.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Na oportunidade, intime-se ainda a parte demandada para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Por oportuno, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, haja vista que o instrumento procuratório anexado aos autos (ID nº 130921186), em que pese assinado pela representante do autor, encontra-se com os dados do outorgante em branco, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 12 de setembro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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12/09/2024 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 23:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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