TJRN - 0820998-92.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0820998-92.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LAURA GABRIELA DE MENEZES FREITAS Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de agosto de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/08/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:00
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820998-92.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA GABRIELA DE MENEZES FREITAS ADVOGADO: JOSEILTON FABIO DA SILVA - OAB/RN nº 18386 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK ADVOGADA: MARIA PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE nº 21449 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGATIVA DE FRAUDE BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE PARA CONSTAR A NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, GOLPE DO PIX.
TESE DEFENSIVA QUE NEGA A RESPONSABILIDADE PELOS EVENTOS NARRADOS NA INICIAL.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA POSTULANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
COMPROVAÇÃO PELO DEMANDADO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO EVENTO LESIVO.
CONSUMIDORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, FORNECENDO OS SEUS DADOS BANCÁRIOS, ATENDENDO AOS COMANDOS DO “GOLPISTA”.
GOLPE DA “FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
AUTORA QUE CONTRIBUIU, DE FORMA EXCLUSIVA, PARA O SUCESSO DO GOLPE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: LAURA GABRIELA DE MENEZES FREITAS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NUBANK, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É cliente do demandado, utilizando-se da conta-corrente de nº 42390664-2, agência 0001; 2 – No dia 07 de dezembro de 2023, recebeu uma mensagem, supostamente enviada pelo demandado, informando a realização de uma compra suspeita, no valor de R$ 1.796,39 (um mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), orientando-a a contactar o número que se encontrava no corpo da mensagem, acaso não reconhecesse a referida compra; 3 – Na ligação telefônica, um suposto funcionário do demandado comunicou que o seu cartão havia sido clonado e, após solicitar alguns dados, requereu a transferência de alguns valores em nome de LAISLA MIRELA DE AZEVEDO; 4 – Induzida pelos golpistas, realizou duas transferências, sendo uma no importe de R$ 1.796,39 (um mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) e, a outra, no valor de R$ R$ 400,00 (quatrocentos reais), retirado do seu limite, totalizando a quantia de R$ 2.196,39 (dois mil, cento e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), ambas via PIX; 5 – Após perceber a existência do golpe, entrou em contato com o suposto funcionário, porém, percebeu que havia sido bloqueada, percebendo que caíra em um golpe; 6 – Teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de uma suposta dívida, no valor de R$ 852,21 (oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), com data de inclusão em 19/12/2023.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de que o seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito, junto ao SPC/SERASA, em razão do débito no valor de R$ 852,21 (oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), com data de 19/12/2023.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito referente às transações, via PIX, com a consequente liberação de seu limite de crédito, além da exclusão de juros, mora e multa, a condenação do demandado à restituição do valor de R$ 2.377,69 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida à autora no ID de nº 134424461.
Contestando (ID nº 136334030), a parte demandada, preliminarmente, suscitou: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, o réu alegou: a) os procedimentos de segurança contra golpes de terceiros; b) a falsa central de atendimento; c) a utilização do aparelho autorização para realização de transações; d) a realização de mecanismo especial de devolução; e) a inexistência de nexo de causalidade;f) ausência dos requisitos da teoria do desvio produtivo.
Impugnação à contestação (ID nº 141201259) Termo de audiência de conciliação (ID nº 146817263, restando infrutífera a construção do acordo.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que o ato instrutório apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos (art. 434 do CPC).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
No mesmo trilhar, é a jurisprudência da egrégia Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NEGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos Antes de analisar o mérito, passo a enfrentar as questões preliminares suscitada pelo demandado, em sua peça de bloqueio.
Requer o demandado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK, preliminarmente, a retificação do polo passivo da lide, a fim de constar o nome da pessoa jurídica “NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO” inscrita no CNPJ: 18.***.***/0001-58, então contestante, pelo que entendo por seu acolhimento, considerando ser essa a responsável pelas ações judiciais da empresa.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pelo réu NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, sabe-se que, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Segundo a clássica lição de Cândido Rangel Dinamarco, sobre a legitimação ad causam, diz respeito à uma relação de adequação entre sujeito e causa: "...
Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima (legitimidade ativa ou legitimidade passiva, conforme o caso).
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Candido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
Volume II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 357).
Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) Desse modo, a legitimidade ad causam refere-se a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou àquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva), à luz da teoria da asserção.
No caso dos autos, inconteste que o Banco réu ostenta legitimidade ad causam para figurar no polo passivo desta lide, porque a discussão envolve a suposta ocorrência de fraude bancária que se deu através da conta da postulante vinculada junto ao NUBANK, ora réu.
Em relação à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, concedido em prol da parte autora, ante a documentação apresentada (ID nº 134424461), entendo que esta não merece ser acolhida, haja vista que o réu não produziu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas pelo demandado, em sua defesa.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” In casu, pretende a autora ser ressarcida dos valores transferidos, através do “PIX”, que resultam no importe de R$ 2.196,39 (dois mil, cento e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), que atualizados, perfazem a quantia de R$ 2.377,69 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), afirmando que foi vítima de fraude, eis que realizou a operação em detrimento do(s) fraudador(es), achando que era uma pessoa ligada ao demandado, percebendo, posteriormente, após as transferências, que se tratava de uma fraude.
Não obstante a responsabilidade civil do réu, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa, porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, por sua vez, o art. 14, §3º, II do CPC, dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei) Aqui, convenço-me que não merece prosperar a pretensão autoral, uma vez que o demandado não contribuiu para a prática do ilícito.
Em verdade, a consumidora figura como a única responsável pelas transações financeiras, em favor de terceiro estranho à lide, inexistindo prova concreta de ingerência do promovido, o qual não induziu a suposta prática golpista, tampouco recebeu ou se beneficiou dos valores oriundos do apontado golpe, não restando demonstrado nos autos que a suposta fraude tenha decorrido de falha ou vulnerabilidade em seus sistemas internos.
A propósito, válido transcrever o entendimento das turmas recursais do TJRN.
Vejamos: EMENTA: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
ANÚNCIO DE INVESTIMENTO EM REDE SOCIAL DE PARTICULAR.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA INTERNO NÃO IDENTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FARSANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO"(grifo nosso) (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801135-33.2023.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) EMENTA: "RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
CANAL DE ATENDIMENTO NÃO OFICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FARSANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO DE DESTINO DO BOLETO FALSO PAGO.
OCORRÊNCIA.
ABERTURA DA CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE.
CONTRIBUIÇÃO PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PARA CONTA BANCÁRIA ABERTA DE FORMA FRAUDULENTA.
FALTA DE CONTROLE PARA EVITAR A FRAUDE.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 2.025/93 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXEGESE DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO DE UM DELES E DESPROVIMENTO DO OUTRO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL" (grifo nosso)0807130-86.2020.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) EMENTA: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS.
AUTOR TITULAR DE CONTA CORRENTE.
SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS (TED, PIX E PAGAMENTO DE BOLETOS) NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE APLICATIVO DE CELULAR OU DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO.
NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO DA SENHA SECRETA, PESSOA E INTRANSFERÍVEL DO TITULAR DA CONTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ORDEM DE RESTITUIÇÃO DA SOMA ENVOLVIDA NAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO AUTOR.
REJEITADA.
MÉRITO: OPERAÇÕES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS REALIZADAS POR SUPOSTO GOLPISTA QUE, DE ALGUMA FORMA, TEVE ACESSO À SENHA SECRETA DO CARTÃO DO AUTOR.
VIOLAÇÃO, PELO CORRENTISTA, DO DEVER DE MANTER EM SIGILO SUA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
SUPOSTO GOLPE FACILITADO PELA CONDUTA DA VÍTIMA.
EVENTO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO.
POSTURA DESIDIOSA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
FATO DE TERCEIRO QUE CONTOU COM A FACILITAÇÃO DO POSTULANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR A AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL" (grifo nosso), 0815087-85.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Cabe ao consumidor, em todas as práticas comerciais, principalmente naquelas realizadas por meios eletrônicos, em que está mais propenso a fraudes, agir com cautela e extrema diligência, de modo a certificar a veracidade das informações, o que não ocorreu no caso em questão.
No caso, embora a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, convenço-me que a autora deu causa, exclusivamente, ao evento danoso, eis que foi ela quem realizou a transferência do crédito, mediante uso de senha pessoal e intransferível, prestando todas as informações solicitadas pelos indivíduos.
Assim, não vislumbro conduta ilícita do demandado, pois não agiu de forma irregular, razão pela qual resta ausente o nexo de causalidade correspondente, necessário para aplicação do instituto da responsabilidade objetiva prevista no CDC.
Em verdade, ex vi do art. 373, II, do CPC, restou evidenciada a culpa exclusiva da vítima no evento lesivo, eis que a operação de pix foi realizada pela própria demandante, reconhecendo a própria autora que realizou a transferência eletrônica.
Assim, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito indenizável pelo réu, não merecendo prosperar o pleito contido na inicial. 3.
DISPOSITIVO: Pelos fatos e fundamentação exposta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAURA GABRIELA DE MENEZES FREITAS em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO Por força do princípio da sucumbência (art. 20, CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patrono do réu, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. À Secretaria Unificada Cível, para corrigir o polo passivo da lide, fazendo constar como ré a empresa NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO inscrita no CNPJ: 18.***.***/0001-58.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 15:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/03/2025 15:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/03/2025 15:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 15:02
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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05/12/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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26/11/2024 11:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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26/11/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820998-92.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LAURA GABRIELA DE MENEZES FREITAS Advogado: JOSEILTON FABIO DA SILVA - OAB/RN 18386 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK Advogada: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449 DECISÃO: Vistos etc.
LAURA GABRIELA DE MENEZES FREITAS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NUBANK, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É cliente do demandado, utilizando-se da conta-corrente de nº 42390664-2, agência 0001; 2 – No dia 07 de dezembro de 2023, recebeu uma mensagem, supostamente enviada pelo demandado, informando a realização de uma compra suspeita, no valor de R$ 1.796,39 (um mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), orientando-a a contactar o número que se encontrava no corpo da mensagem caso não reconhecesse a referida compra; 3 – Na ligação, um suposto funcionário do demandado comunicou que o seu cartão havia sido clonado e, após solicitar alguns dados, requereu a transferência de alguns valores em nome de LAISLA MIRELA DE AZEVEDO; 4 – Induzida pelos golpistas, realizou 2 transferências, sendo uma no importe de R$ 1.796,39 (um mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) e, outra, no importe de R$ R$ 400,00 (quatrocentos reais) retirado do seu limite, totalizando a quantia de R$ 2.196,39 (dois mil, cento e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), ambas via PIX; 5 – Após perceber a existência do golpe, entrou em contato com o suposto funcionário, porém, percebeu que havia sido bloqueada, percebendo que havia caído em um golpe; 6 – Teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de uma suposta dívida, no valor de R$ 852,21 (oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), com data de inclusão em 19/12/2023.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de que o seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito junto ao SPC/SERASA, referente ao débito no valor de R$ 852,21 (oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), com data de 19/12/2023.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito referente às transações, via PIX, com a consequente liberação de seu limite de crédito, além da exclusão de juros, mora e multa, a condenação do demandado à restituição do valor de R$ R$ 2.377,69 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida à autora no ID de nº 134424461.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, não entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem à concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca ao perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo, eis que, conforme o extrato acostado no ID 134676811, existem 3 (três) anotações negativas em nome da demandante, tendo em vista a existência de registros anteriores.
Ora, há de se ressaltar que o prejuízo pela restrição ao crédito já vem sendo suportado pela demandante, desde o mês de fevereiro/2022, data da primeira anotação negativa.
Nesses termos, não vislumbro que a concessão da liminar aqui requerida evite que a demandante continue suportando os prejuízos da negativação do seu nome, visto que as demais anotações permanecerão.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/11/2024 08:07
Recebidos os autos.
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25/11/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 22:01
Conclusos para decisão
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21/11/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 00:05
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820998-92.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LAURA GABRIELA DE MENEZES FREITAS Advogado: JOSEILTON FABIO DA SILVA - OAB/RN 18386 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK DESPACHO: De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, antes da apreciação do pleito liminar, INTIME-SE a autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar extrato de negativação de seu nome junto ao SPC Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURA GABRIELA DE MENEZES FREITAS.
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23/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0820998-92.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LAURA GABRIELA DE MENEZES FREITAS Advogado do(a) AUTOR: JOSEILTON FABIO DA SILVA - RN18386 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC, tendo em vista que o seu comprovante de rendimentos, acostado ao ID de nº 130559258, é datado do mês de novembro de 2023, ou seja, 10 meses atrás.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/09/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 00:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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